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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2016, NA VIG...

Data da publicação: 08/07/2020, 08:33:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. LEI 13.135/2015. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Consoante se infere da carta de concessão, em decorrência do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB 21/179.257.023-3), com início do pagamento a contar da data do falecimento. Porém, fê-lo cessar após a quitação de quatro parcelas. - A cessação do benefício decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos. - A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e João Almeida Santos, o qual foi celebrado em 28 de março de 2016. Na ocasião, a parte autora contava sessenta anos e o segurado com oitenta e sete. - Considerando-se a data do falecimento (21/12/2016), transcorreram apenas 9 (nove) meses e 7 (sete) dias. - Sustenta a parte autora que com o segurado já convivia em união estável. A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação da união estável pelo período mínimo preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015. - A parte autora não apresentou qualquer prova documental a indicar que já convivesse maritalmente com o segurado em data anterior à celebração do matrimônio. Não obstante, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, por outro lado, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedente. - Em audiência realizada em 08 de maio de 2018, foi colhido, sob o crivo do contraditório, o depoimento da testemunha Severina Antonio de Lima, que asseverou ter vivenciado que a parte autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por cerca de vinte anos anteriormente à celebração do matrimônio. - Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015. - A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/179.257.023-3), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6209396-02.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6209396-02.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. QUITAÇÃO
ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO
EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO
MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. LEI 13.135/2015. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Consoante se infere da carta de concessão, em decorrência do falecimento do segurado, o
INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB
21/179.257.023-3), com início do pagamento a contar da data do falecimento. Porém, fê-lo cessar
após a quitação de quatro parcelas.
- A cessação do benefício decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período
mínimo de 2 (dois) anos.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e João Almeida Santos, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

qual foi celebrado em 28 de março de 2016. Na ocasião, a parte autora contava sessenta anos e
o segurado com oitenta e sete.
- Considerando-se a data do falecimento (21/12/2016), transcorreram apenas 9 (nove) meses e 7
(sete) dias.
- Sustenta a parte autora que com o segurado já convivia em união estável. A controvérsia cinge-
se, dessa forma, à comprovação da união estável pelo período mínimo preconizado pelo art. 77,
§2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A parte autora não apresentou qualquer prova documental a indicar que já convivesse
maritalmente com o segurado em data anterior à celebração do matrimônio. Não obstante, de
acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto,
"more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, por outro lado,
suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedente.
- Em audiência realizada em 08 de maio de 2018, foi colhido, sob o crivo do contraditório, o
depoimento da testemunha Severina Antonio de Lima, que asseverou ter vivenciado que a parte
autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por cerca de vinte anos anteriormente à
celebração do matrimônio.
- Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com
duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91,
com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/179.257.023-3), a contar
da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209396-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DALVA INOCENCIO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ALVES FRANCISCO - SP187728-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209396-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA INOCENCIO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ALVES FRANCISCO - SP187728-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por DALVA INOCÊNCIO
ALMEIDA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o restabelecimento de pensão por morte (NB 21/179.257.023-3), a qual houvera sido
deferida administrativamente em 21/12/2016 e cessada, em 21/04/2018, após a quitação de
quatro parcelas.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao
restabelecimento do benefício, a contar da data da cessação, com parcelas acrescidas dos
consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou o restabelecimento do
benefício. Sentença submetida ao reexame necessário (id 108444758 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar o período
mínimo de união estável ou de casamento. Sustenta que a suspensão administrativa da pensão,
após a quitação de quatro parcelas, obedeceu ao disposto no art. 77, §2º, V, “b”, da Lei nº
8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015. Subsidiariamente, insurge-se contra os
critérios de fixação dos consectários legais (id 108444769 – p. 1/8).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209396-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA INOCENCIO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO ALVES FRANCISCO - SP187728-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."



A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).


Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de João Almeida Santos, ocorrido em 21 de dezembro de 2016, restou comprovado pela

respectiva certidão (id 108444709 – p. 1).
No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus era titular de aposentadoria por
idade (NB 41/068.480.682-7), desde 18 de abril de 1994, cuja cessação, em 21/04/2016,
decorreu de seu falecimento, conforme se depreende das informações constantes nos extratos do
CNIS.
Consoante se infere da carta de concessão, em decorrência do falecimento do segurado, o INSS
instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB
21/179.257.023-3), com início do pagamento a contar da data do falecimento. Porém, fê-lo cessar
após a quitação de quatro parcelas.
A cessação do benefício decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período
mínimo de 2 (dois) anos.
A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e João Almeida Santos, o qual
foi celebrado em 28 de março de 2016. Na ocasião, a parte autora contava sessenta anos e o
segurado com oitenta e sete.
Considerando-se a data do falecimento (21/12/2016), transcorreram apenas 9 (nove) meses e 7
(sete) dias.
Sustenta a parte autora que com o segurado já convivia em união estável. A controvérsia cinge-
se, dessa forma, à comprovação da união estável pelo período mínimo preconizado pelo art. 77,
§2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
A parte autora não apresentou qualquer prova documental a indicar que já convivesse
maritalmente com o segurado em data anterior à celebração do matrimônio.
Não obstante, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum
sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo,
por outro lado, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme
precedente do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente”.
(AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013).

Nesse passo, em audiência realizada em 08 de maio de 2018, foi colhido, sob o crivo do
contraditório, o depoimento da testemunha Severina Antonio de Lima, que asseverou ter

vivenciado que a parte autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por cerca de vinte
anos anteriormente à celebração do matrimônio. Transcrevo na sequência, a íntegra de seu
depoimento.

“Conheço Dalva há mais de vinte anos, daqui da Vila Baiana. Ela casou com o Senhor João há
pouco tempo, há uns seis meses. Eles moravam juntos, chegaram a morar de aluguel na minha
casa. Nunca conheci dela trabalhando não. O Senhor João trabalhava de zelador, era
aposentado por tempo de serviço. Só moravam os dois. Ele quem sustentava a casa. Só ele
mesmo quem sustentava. Eles alugaram essa casa por uns oito meses para poder construir a
casinha dela. Casaram no papel há mais ou menos seis meses, mas moravam juntos há muito
mais de vinte anos antes disso."

À vista do exposto, restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união
estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei
nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB
21/179.257.023-3), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas,
inclusive aquelas decorrentes da antecipação da tutela.

CONSECTÁRIOS

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
para isentá-lo das custas e das despesas processuais. Os honorários advocatícios serão fixados

por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. QUITAÇÃO
ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO
EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. PERÍODO
MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. LEI 13.135/2015. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Consoante se infere da carta de concessão, em decorrência do falecimento do segurado, o
INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB
21/179.257.023-3), com início do pagamento a contar da data do falecimento. Porém, fê-lo cessar
após a quitação de quatro parcelas.
- A cessação do benefício decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período
mínimo de 2 (dois) anos.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e João Almeida Santos, o
qual foi celebrado em 28 de março de 2016. Na ocasião, a parte autora contava sessenta anos e
o segurado com oitenta e sete.
- Considerando-se a data do falecimento (21/12/2016), transcorreram apenas 9 (nove) meses e 7
(sete) dias.
- Sustenta a parte autora que com o segurado já convivia em união estável. A controvérsia cinge-
se, dessa forma, à comprovação da união estável pelo período mínimo preconizado pelo art. 77,
§2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
- A parte autora não apresentou qualquer prova documental a indicar que já convivesse
maritalmente com o segurado em data anterior à celebração do matrimônio. Não obstante, de
acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto,

"more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, por outro lado,
suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedente.
- Em audiência realizada em 08 de maio de 2018, foi colhido, sob o crivo do contraditório, o
depoimento da testemunha Severina Antonio de Lima, que asseverou ter vivenciado que a parte
autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por cerca de vinte anos anteriormente à
celebração do matrimônio.
- Restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união estável, com
duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91,
com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- A postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/179.257.023-3), a contar
da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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