Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5305897-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. QUITAÇÃO
ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO
EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO.
PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. LEI 13.135/2015. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SENTENÇA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
- No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- O óbito de Vanderlei Faccio, ocorrido em 24 de junho de 2019, restou comprovado pela
respectiva certidão.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência
do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o
benefício de pensão por morte (NB 21/193.84.325-0), porém, fê-lo cessar após a quitação de
quatro parcelas, no interregno de 24/06/2020 e 24/10/2020.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A cessação do benefício, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de
comprovação de união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação da união estável pelo período mínimo
preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Vanderlei Faccio, celebrado
em 02 de outubro de 2017. Considerando-se a data do falecimento (24/06/2019), têm-se por
transcorridos 1 (um) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três dias.
- Não obstante, há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge já
conviviam em união estável. A este respeito, destaco a conta de despesas telefônicas emitida
pela empresa Vivo, em nome do segurado instituidor, em maio de 2015 e o pedido de venda
realizado em nome da autora junto a Lojas Cem, em 13 de maio de 2011, os quais vinculam
ambos ao endereço situado na Rua Algemiro Coraine Jr., nº 73, no Jardim Costa e Silva, em
Indaiatuba – SP.
- A união estável mantida no interregno compreendido entre 13/01/2001 e 24/06/2019 restou
reconhecida por sentença proferida nos autos de processo nº 1012317-84.2019.8.26.0248, os
quais tramitaram pela CEJUSC – da Comarca de Indaiatuba – SP, com trânsito em julgado em 16
de março de 2020.
- Os presentes autos também foram instruídos por declarações firmadas por quatro testemunhas,
que afirmaram conhecer a parte autora há mais de dez anos e terem vivenciado, desde então,
que ela coabitava com Vanderlei Faccio em endereço comum situado na Rua Algemiro Coraine
Jr., nº 73, em Indaiatuba – SP, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados,
situação que se prorrogou até a data do falecimento do segurado.
- À vista do exposto, restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união
estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei
nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB
21/193.874.325-0), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS
(24/10/2019).
- Cessado o benefício em 24/10/2019 e ajuizada a presente demanda em 16 de dezembro de
2019, o termo inicial do restabelecimento deve ser mantido a contar da data da cessação indevida
(24/10/2019).
- Importa observar que, nascida em 07/03/1955, por ocasião do falecimento do cônjuge, a parte
autora contava com 64 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “c”, o qual
prevê o caráter vitalício da pensão deferida ao cônjuge, quando este contar com mais de 44 anos
de idade, por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Tutela antecipada mantinha.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305897-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA MARTINS DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305897-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA MARTINS DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por ANGELA MARIA
MARTINS DOS REIS FACCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o restabelecimento de pensão por morte (NB 21/193.874.325-0), a qual
houvera sido deferida administrativamente a contar da data do falecimento do cônjuge
(24/06/2019) e cessada, em 24/10/2019, após a quitação de quatro parcelas.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao
restabelecimento do benefício, a contar da data da cessação, com parcelas acrescidas dos
consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou sua imediata
implantação. Sentença submetida ao reexame necessário (id 139592336 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar o período
mínimo de união estável ou de casamento. Sustenta que a suspensão administrativa da pensão,
após a quitação de quatro parcelas, obedeceu ao disposto no art. 77, §2º, V, “b”, da Lei nº
8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015. Subsidiariamente, requer que o termo
inicial seja fixado a contar da data em que foi intimado da decisão judicial que determinou o
restabelecimento da pensão (id 139592340 – p. 1/8).
Contrarrazões (id 139592342 – p. 1/5).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5305897-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA MARTINS DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA PIRES - SP144817-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Vanderlei Faccio, ocorrido em 24 de junho de 2019, restou comprovado pela
respectiva certidão (id 139592308 – p. 1).
No que se refere à qualidade de segurado, tem-se que o de cujus era titular de aposentadoria por
tempo de serviço (NB 42/0681164557), desde 23 de agosto de 1994, cuja cessação decorreu de
seu falecimento.
Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência do
falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o
benefício de pensão por morte (NB 21/193.84.325-0), porém, fê-lo cessar após a quitação de
quatro parcelas, no interregno de 24/06/2020 e 24/10/2020 (id 139592310 – p. 1).
A cessação do benefício, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de
comprovação de união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação da união estável pelo período mínimo
preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015.
A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Vanderlei Faccio, celebrado
em 02 de outubro de 2017. Considerando-se a data do falecimento (24/06/2019), têm-se por
transcorridos 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três dias.
Não obstante, há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge já
conviviam em união estável. A este respeito, destaco a conta de despesas telefônicas emitida
pela empresa Vivo, em nome do segurado instituidor, em maio de 2015 e o pedido de venda
realizado em nome da autora junto a Lojas Cem, em 13 de maio de 2011, os quais vinculam
ambos ao endereço situado na Rua Algemiro Coraine Jr., nº 73, no Jardim Costa e Silva, em
Indaiatuba – SP (id 139592312 – p. 1 e 139592314 – p. 6).
A união estável mantida no interregno compreendido entre 13/01/2001 e 24/06/2019 restou
reconhecida por sentença proferida nos autos de processo nº 1012317-84.2019.8.26.0248, os
quais tramitaram pela CEJUSC – da Comarca de Indaiatuba – SP, com trânsito em julgado em 16
de março de 2020 (id 139592334/5 – p. 1).
Os presentes autos também foram instruídos por declarações firmadas por quatro testemunhas,
que afirmaram conhecer a parte autora há mais de dez anos e terem vivenciado, desde então,
que ela coabitava com Vanderlei Faccio em endereço comum situado na Rua Algemiro Coraine
Jr., nº 73, em Indaiatuba – SP, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados,
situação que se prorrogou até a data do falecimento do segurado (id 139592320 – p. 1/4).
À vista do exposto, restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união
estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei
nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB
21/193.874.325-0), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS
(24/10/2019).
Importa observar que, nascida em 07/03/1955, por ocasião do falecimento do cônjuge, a parte
autora contava com 64 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “c”, o qual
prevê o caráter vitalício da pensão deferida ao cônjuge, quando este contar com mais de 44 anos
de idade, por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, será a data do óbito, caso
requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 24/06/2019 e o requerimento
administrativo protocolado em 05/07/2019, o termo inicial foi corretamente fixado na data do óbito.
Além disso, cessado o benefício em 24/10/2019 e ajuizada a presente demanda em 16 de
dezembro de 2019, o termo inicial do restabelecimento deve ser mantido a contar da data da
cessação indevida (24/10/2019).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. QUITAÇÃO
ADMINISTRATIVA DE QUATRO PARCELAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ÓBITO
EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO.
PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS DE MATRIMÔNIO. LEI 13.135/2015. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SENTENÇA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
- No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
- O óbito de Vanderlei Faccio, ocorrido em 24 de junho de 2019, restou comprovado pela
respectiva certidão.
- Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em decorrência
do falecimento do segurado, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o
benefício de pensão por morte (NB 21/193.84.325-0), porém, fê-lo cessar após a quitação de
quatro parcelas, no interregno de 24/06/2020 e 24/10/2020.
- A cessação do benefício, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de
comprovação de união estável pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
- A controvérsia cinge-se, dessa forma, à comprovação da união estável pelo período mínimo
preconizado pelo art. 77, §2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio entre a autora e Vanderlei Faccio, celebrado
em 02 de outubro de 2017. Considerando-se a data do falecimento (24/06/2019), têm-se por
transcorridos 1 (um) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três dias.
- Não obstante, há nos autos início de prova material de que a autora e o falecido cônjuge já
conviviam em união estável. A este respeito, destaco a conta de despesas telefônicas emitida
pela empresa Vivo, em nome do segurado instituidor, em maio de 2015 e o pedido de venda
realizado em nome da autora junto a Lojas Cem, em 13 de maio de 2011, os quais vinculam
ambos ao endereço situado na Rua Algemiro Coraine Jr., nº 73, no Jardim Costa e Silva, em
Indaiatuba – SP.
- A união estável mantida no interregno compreendido entre 13/01/2001 e 24/06/2019 restou
reconhecida por sentença proferida nos autos de processo nº 1012317-84.2019.8.26.0248, os
quais tramitaram pela CEJUSC – da Comarca de Indaiatuba – SP, com trânsito em julgado em 16
de março de 2020.
- Os presentes autos também foram instruídos por declarações firmadas por quatro testemunhas,
que afirmaram conhecer a parte autora há mais de dez anos e terem vivenciado, desde então,
que ela coabitava com Vanderlei Faccio em endereço comum situado na Rua Algemiro Coraine
Jr., nº 73, em Indaiatuba – SP, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados,
situação que se prorrogou até a data do falecimento do segurado.
- À vista do exposto, restou comprovado que o casamento sucedeu um período anterior de união
estável, com duração superior a dois anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei
nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB
21/193.874.325-0), a contar da data em que havia sido cessada administrativamente pelo INSS
(24/10/2019).
- Cessado o benefício em 24/10/2019 e ajuizada a presente demanda em 16 de dezembro de
2019, o termo inicial do restabelecimento deve ser mantido a contar da data da cessação indevida
(24/10/2019).
- Importa observar que, nascida em 07/03/1955, por ocasião do falecimento do cônjuge, a parte
autora contava com 64 anos de idade, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “c”, o qual
prevê o caráter vitalício da pensão deferida ao cônjuge, quando este contar com mais de 44 anos
de idade, por ocasião do falecimento do segurado instituidor.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Tutela antecipada mantinha.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
