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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. DECRETO Nº 83. 080/79. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO ANTES DA DATA DO ÓBITO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:44:31

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. DECRETO Nº 83.080/79. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO ANTES DA DATA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA DESPROVIDA. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames do Decreto nº 83.080/79, in verbis: Artigo 12. São dependentes do segurado: I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;(...) Artigo 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada. - Comprovada a filiação da parte autora com o falecido, bem como sua condição de invalidez antes do óbito, é devido o benefício de pensão por morte. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Apelo autárquico desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008534-34.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008534-34.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.
DECRETO Nº 83.080/79. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO ANTES DA
DATA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO AUTÁRQUICA DESPROVIDA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames do
Decreto nº 83.080/79, in verbis: Artigo 12. São dependentes do segurado: I - A esposa, o marido
inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição
menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de
21 (vinte e um) anos ou inválidas;(...) Artigo 15. A dependência econômica da esposa ou marido
inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é
presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.
- Comprovada a filiação da parte autora com o falecido, bem como sua condição de invalidez
antes do óbito, é devido o benefício de pensão por morte.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância,quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelo autárquico desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008534-34.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DREIFUS PERER GARCIA

Advogado do(a) APELADO: DANIELA MONTEZEL - SP218574-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008534-34.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DREIFUS PERER GARCIA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA MONTEZEL - SP218574-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde 16.07.2018, acrescidos de
juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas em atraso, observada a Súmula nº 111
do STJ. Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente.
Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo não provimento da apelação.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008534-34.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DREIFUS PERER GARCIA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA MONTEZEL - SP218574-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Clécio Teotônio Garcia, ocorrido em 24.04.1979, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis
ao caso os ditames do Decreto nº 83.080/79, in verbis:
Artigo 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer

condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(...)
Artigo 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos
equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais
dependentes deve ser comprovada.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido.
A controvérsia cinge-se em torno da condição de dependente da parte autora em relação ao
falecido.
A relação de filiação entre o genitor falecido e a parte autora está comprovada pelos
documentos acostados aos autos.
No que se tange à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos (ID 182475537 e
182475547) concluiu: Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o
periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto,
demência. O autor é portador de retardo mental leve e de esquizofrenia paranoide. O retardo
mental é uma parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento
intelectual, caracterizados essencialmente por um comprometimento, durante o período de
desenvolvimento, das faculdades que determinam o nível global de inteligência, isto é, das
funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social. O retardo mental
pode acompanhar outro transtorno mental ou físico, ou ocorrer de modo independente. O
retardo mental leve corresponde a uma amplitude aproximada do QI entre 50 e 69 (em adultos,
idade mental de 9 a menos de 12 anos). Provavelmente devem ocorrer dificuldades de
aprendizado na escola. Muitos adultos serão capazes de trabalhar e de manter relacionamento
social satisfatório e de contribuir para a sociedade. Ele tem um vínculo de trabalho de 2008 a
2011 pela cota de deficiente sendo levado ao trabalho pela genitora. O autor a partir da idade
adulta passou a apresentar crise psicóticas com características paranoides do tipo
esquizofrenia. O autor sofre de esquizofrenia, doença mental grave, determinada por uma
combinação de fatores genéticos e ambientais, que se manifesta por meio de crises periódicas
de psicose, com vivências delirantes e alucinatórias, e cuja evolução quase sempre resulta em
deterioração progressiva da personalidade, de modo que a cada novo episódio de psicose um
novo defeito ou sequela se estabelece de modo definitivo. As sequelas afetam a integração da
personalidade e se manifestam por prejuízo na afetividade, pragmatismo, crítica, cognição, vida
social, causando, quase sempre, incapacitação para o trabalho e para a vida social. No
presente caso, o autor passou a apresentar crises psicóticas desde 2005. Com a sucessão de
crises os defeitos foram se instalando na personalidade do autor, resultando na situação atual
de isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do
pragmatismo. Incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Incapacidade fixada
em 2005, data do documento médico mais antigo indicando tratamento psiquiátrico regular.
Aparentemente já fazia tratamento psiquiátrico desde 1984.
Cumpre acrescentar que em resposta ao quesito de fixação da data do início da incapacidade,
respondeu: Incapacidade fixada em 2005, data do documento médico mais antigo indicando
tratamento psiquiátrico regular. Aparentemente já fazia tratamento psiquiátrico desde 1984.

Mesmo considerando que a parte trabalhou pela cota de deficiente precariamente, a nosso ver,
o autor sempre foi precário e incapaz e deve-se pensar em incapacidade desde o nascimento.
Bem como, em complemento ao laudo pericial: Depois de examinarmos DREIFUS PERER
GARCIA chegamos à conclusão de que ele é portador de retardo mental leve e de
esquizofrenia paranoide estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Estes esclarecimentos dizem respeito à data de início da incapacidade do autor. Nós fixamos a
mesma quando houve agravamento do quadro de base do autor com surgimento de
sintomatologia psicótica do tipo esquizofrenia paranoide que prejudicou de vez o quadro mental
do autor. De fato, é possível reconhecer que ele não desenvolveu atividade laborativa exceto
pela cota de deficiente. De qualquer forma é muito difícil dizer que ele é incapaz desde o
nascimento visto que muitos portadores de retardo mental leve executam tarefas laborativas de
baixa complexidade e braçais. Assim, a nosso ver, só é possível considerá-lo inválido a partir do
agravamento psicótico do quadro de base.
Contudo, verifica-se que da documentação acostada aos autos, restou comprovado que desde
a infância, em 06.1980, a parte autora apresenta sintomas de deficiência, realizando terapias na
APAE de fonoaudiologia, psiquiatria e psicologia (ID 182475163), trabalhando entre 2008 e
2011 pela cota de deficiente (ID 182475167).
Assim, pelo conjunto probatório, a data do início da incapacidade deve ser fixada desde o seu
nascimento.
Nesse mesmo sentido, constou a fundamentação do r. juízo a quo: Verifico da análise de todo o
conjunto probatório que o autor apresenta quadro de retardo mental desde o nascimento e que
somente trabalhou, como sustentado pela autarquia ré, pela cota de deficiente. Além disso, o
autor é portador de esquizofrenia paranoide. Assim, verifico ser possível a fixação da data do
início da incapacidade do autor desde o nascimento e, portanto, entendo configurada a
dependência econômica do autor em relação ao seu genitor.
Outrossim, registra-se a fundamentação constante do Parecer do Parquet Federal: Conforme
perícia médica realizada nestes autos, o requerente encontra-se atualmente incapacitado de
forma total e permanente em decorrência de sua doença, retardo mental leve e de esquizofrenia
paranoide. Segundo o d. perito, a patologia teve início com o nascimento, contudo, a
incapacidade laboral pode ser fixada em 2005, quando têm início as crises psicóticas e a
sucessão da “instalação de defeitos” na personalidade do autor, resultando na situação atual de
isolamento da sociedade, embotamento da afetividade, superficialidade e prejuízo do
pragmatismo. Ou seja, teria havido um claro agravamento do quadro de saúde (fls. 358/364 e
386/387). A documentação juntada aos autos revela que desde tenra idade o autor apresentava
sintomas de deficiência. Há inúmeros recibos de terapias fonoaudiológicas, bem como as
realizadas na APAE (fls. 110/126), que indicam que o autor iniciou processo de fala e começou
a andar apenas aos quatro anos. O óbito do instituidor ocorreu quando o autor tinha apenas
quatro anos de idade. Logo após o passamento do pai, o autor começou tratamentos na APAE,
dado o atraso em seu desenvolvimento. Ou seja, a conclusão mais adequada aponta que antes
do óbito do segurado o requerente apresentava sintomas de deficiência, tanto que necessitou
de apoio especializado ante o atraso em seu desenvolvimento. (205948937).
Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os

únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR
INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃOS
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. COMPARAÇÃO
INVIABILIZADA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. I - Embargos de divergência indeferidos liminarmente diante
da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma. II -
No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que o direito à pensão mensal prevista no
art. 215 c/c o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/90 não depende da comprovação de dependência
econômica do servidor público falecido, todavia, consignou que a presunção de dependência
econômica do filho inválido é relativa, admitindo prova em contrário. Assim, esclareceu-se que o
acolhimento da tese do recurso especial encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
visto que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos de modo a alterar
a conclusão do Tribunal de origem de que ficou comprovada a ausência de dependência
econômica. III - No acórdão trazido como paradigma, por sua vez, ficou consignado ser possível
a cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por invalidez e pensão
por morte celetista, bem como ser desnecessária a comprovação da dependência econômica
do filho inválido em relação ao de cujos. IV - Assim, fica claro que o acórdão embargado não
difere na conclusão do julgado paradigma de que a lei não exige a comprovação de
dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido. Ao
contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos. O que o acórdão embargado
fixou foi o entendimento de que a presunção de dependência estabelecida no art. 217, II, a, da
Lei n. 8.112/90 é relativa, cabendo prova em contrário. V - Nesse contexto, é patente a
ausência de similitude entre os casos comparados, o que inviabiliza o conhecimento dos
embargos. VI - Agravo interno improvido.
(AIAINTERESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1449938 2012.01.93035-9, FRANCISCO FALCÃO,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/12/2018 ..DTPB) – grifo nosso.
Assim sendo, patente a qualidade de dependente da autora, nos termos do artigo 12, I e artigo
15, ambos do Decreto 83.080/79. A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO E À LEI
8.213/91. LC 11/71. DECRETO 83.080/1979. TRABALHADORA RURAL. CHEFE OU ARRIMO
DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão da pensão por morte rege-se pela norma
em vigor ao tempo em do óbito, em conformidade com o princípio‘tempus regit actum’e nos

termos da Súmula 340 do STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito da instituidora, ocorrido
em 1986, era a LC 11/71 e o Decreto 83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte
era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como
dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de
cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos
ou inválidas. 4. Tendo em vista que a invalidez da requerente data da infância, portanto, anterior
ao óbito da mãe, ela faz jus à pensão por morte desde o falecimento da genitora. 5. A Lei
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que passou a vigorar em 07/01/2016,
alterou a redação do art. 4º, III, do Código Civil, estabelecendo que são incapazes relativamente
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, de forma
que contra eles passa a correr o prazo prescricional estabelecido no art. 198, I, do referido
diploma. 6. No caso em tela, o requerimento administrativo foi protocolado em 23/09/2016,
quando já estava em vigor a nova lei, de forma que aplicável a prescrição quinquenal. 7.
Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis
a partir de 30/06/2009. 8. Ordem para implantação do benefício. (TRF4 5000334-
96.2017.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em
06/05/2019) – grifo nosso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR
MORTE. FILHA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Art.
12, I, do Decreto 83.080/79, os requisitos de ser filha solteira de qualquer condição menor de 21
anos ou de ser inválida não são cumulativos. Caso a filha seja inválida, independentemente de
ser solteira ou divorciada, será considerada dependente do segurado, nos termos do
supramencionado dispositivo normativo. (...) (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1890510
..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0006103-88.2006.4.03.6112 ..PROCESSO_ANTIGO:
200661120061032 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2006.61.12.006103-2, ..RELATOR:
Des. Fed. Baptista Pereira, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2014
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) - grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. DEPENDENTE DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Em sede de pensão por morte, deve ser aplicada a lei vigente à
época do óbito, em respeito ao princípio "tempus regit actum". 2. Tendo em vista que o óbito do
instituidor ocorreu em 17/05/1982, aplicável ao caso as disposições do Decreto nº 83.080/1979.
(...) 9. Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2231790 ..SIGLA_CLASSE:
ApCiv 0011053-36.2017.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201703990110537
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2017.03.99.011053-7, ..RELATOR: Des. Fed. Nelson
Porfirio, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera
dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada
da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido:

PREVIDENCIARIO. PENSÃO. DEPENDENTE. FILHA SOLTEIRA E MAIOR DE IDADE. ART
18, VI DO DECRETO 83080/79. 1. HA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE PARA A
FILHA, AO COMPLETAR 21 ANOS, SALVO SE INVALIDA, O QUE NÃO SE VERIFICA
NESTES AUTOS, NÃO ALTERANDO A SUA CONDIÇÃO JURIDICA, A DESIGNAÇÃO, PELO
SEU PAI, DE QUE ERA SUA DEPENDENTE. 2. APELO IMPROVIDO. (AC - APELAÇÃO
CIVEL 89.04.18781-8, JOSÉ FERNANDO JARDIM DE CAMARGO, TRF4 - SEGUNDA
TURMA, DJ 08/09/1994 PÁGINA: 49430.)
Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, explicitados os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros moratórios e em relação à majoração da verba
honorária de sucumbência recursal,determinar a observância, na liquidação do julgado, do
julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
Confirmada a sentença, quanto ao mérito, neste decisum, devem ser mantidos os efeitos da
tutela antecipada, dada a presença dos requisitos a tanto necessários.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.
DECRETO Nº 83.080/79. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO ANTES
DA DATA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO AUTÁRQUICA DESPROVIDA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames do
Decreto nº 83.080/79, in verbis: Artigo 12. São dependentes do segurado: I - A esposa, o
marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer
condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição
menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;(...) Artigo 15. A dependência econômica da
esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do
artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.
- Comprovada a filiação da parte autora com o falecido, bem como sua condição de invalidez
antes do óbito, é devido o benefício de pensão por morte.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância,quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelo autárquico desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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