Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5103383-25.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MENOR SOB GUARDA COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Pedido relativo a verba honorária sucumbencial não conhecido. Pleito coincide exatamente com
os parâmetros estabelecidos no decisum recorrido.
- Descabida a discussão sobre a prescrição quinquenal. Não decorrido o prazo de cinco anos
entre o termo inicial e a data da prolação da sentença.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art.
543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda tem direito à
concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua
dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do Adolescente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de Lei
Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
previdenciária.”. Precedentes.
- Qualidade de dependente comprovada. Benefício concedido desde a data do requerimento
administrativo, nos termos fixados pela r. sentença.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância,quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelação autárquica parcialmente conhecida, e na parte conhecida, improvida.
- Apelo da corré improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103383-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAQUEL APARECIDA
BERNARDES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RODRIGO COSTA
DE BARROS - SP297434-N, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N
APELADO: J. E. A. G.
REPRESENTANTE: OSMARINA DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103383-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAQUEL APARECIDA
BERNARDES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RODRIGO COSTA
DE BARROS - SP297434-N, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N
APELADO: J. E. A. G.
REPRESENTANTE: OSMARINA DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelações, interpostas em face de sentença, não submetida à remessa oficial, que
julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo
(06.12.2018), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o instituto réu ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
observada a Súmula nº 111 do STJ. Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, preliminarmente, que seja o presente recurso recebido também no efeito
suspensivo. No mérito, alega, em síntese, a não comprovação da qualidade de dependente.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado na data da oitiva das testemunhas ou
da citação, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária e aos juros
moratórios, bem como que a verba honorária seja fixada nos termos da Súmula nº 111, do STJ.
Requer, ainda, que seja observada a prescrição quinquenal. Prequestiona a matéria para fins
recursais.
Por sua vez, a corré Raquel Aparecida Bernardes, em razões recursais, requer a improcedência
do pedido inicial, em razão da ausência de comprovação da qualidade de dependente.
Com contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5103383-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAQUEL APARECIDA
BERNARDES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RODRIGO COSTA
DE BARROS - SP297434-N, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N
APELADO: J. E. A. G.
REPRESENTANTE: OSMARINA DA SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos,
em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Por outro lado, não conheço do pedido relativo à verba honorária sucumbencial visto que tal
pleito coincide exatamente com os parâmetros estabelecidos no decisum recorrido, restando
evidente, portanto, a ausência de interesse recursal em relação ao mencionado ponto.
Descabida, também, a discussão sobre a prescrição quinquenal, uma vez que a data do
requerimento administrativo, termo inicial do quantum debeatur, ocorreu em 06.12.2018 e a
sentença foi proferida em 08.01.2021.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Luiz Fernandes de Souza, ocorrido em 23.11.2018, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há
controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido.
A controvérsia cinge-se em torno da condição de dependente da parte autora em relação ao
falecido.
No tocante a qualidade de dependente a parte autora, na condição de neto sob guarda do
segurado falecido, pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
A Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1.523/96, alterou a redação do art. 16, §2º,
para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento".
Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria
do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda
tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a
sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à legislação previdenciária.”.
Assim sendo, ainda que o menor sob guarda possa ser inscrito como dependente, se faz
necessária a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado guardião, nas
relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/1996 e suas
posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a
obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos:
qualidade de segurado e condição de dependência. 2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a
qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para
a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado
(artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada
também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência
material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante
da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC). 3. Assim, a
concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima,
pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é
irrenunciável. 4. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto
que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 29/01/2002, conforme
extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 5. Em relação à dependência econômica, observa-se que
os autores se encontravam sob a guarda judicial do segurado falecido, consoante comprova a
cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado aos autos emitido em
18/07/2014 e transferido o irmão dos menores Yago Ozano de Souza. Com isso, ainda que o
artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o
menor sob guarda na relação de dependentes, tem se entendido que ele pode ser abrangido
pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo. Nesse sentido, os seguintes
julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3
29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j.
18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j.
15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j.
08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j.
13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j.
16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª
Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011. 6. Assim no caso dos autos, para comprovar a
dependência foi acostado aos autos certidão de nascimento dos autores com registros em
20/01/2007 e 30/07/2001, com genitor desconhecido, termo de guarda de menor emitido em
18/07/2014, tendo como guardião seu avô, certidão de óbito da mãe dos autores ocorrido em
02/03/2014 e seguro de vida em nome dos autores, ademais as testemunhas arroladas
comprovam o alegado. 7. Assim, evidencia-se a dependência econômica dos demandantes em
relação a seu guardião, na medida em que residia com o mesmo e este prestava assistência
financeira e emocional. 8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito
dos autores ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (23/11/2017), conforme
determinado pelo juiz sentenciante. 9. Apelação parcialmente provida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5012662-34.2018.4.03.6183
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Toru
Yamamoto, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a dependência econômica do autor
em relação a seu avô falecido.
A prova documental não deixa dúvidas de que Luiz Fernandes de Souza detinha a guarda
definitiva do autor desde 12.11.2012, na forma do artigo 33 § 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme se extrai do Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade.
Considerando-se, portanto, que o autor é menor incapaz e que viveu sob a guarda do avô dos 6
aos 12 anos de idade, não há dúvidas de que sempre dependeu economicamente dele,
inclusive em razão de sua pouca idade, fazendo jus ao benefício postulado.
Cumpre consignar, que o autor constou como beneficiário no seguro de vida, deixado pelo
segurado falecido, bem como que conforme documentos acostados aos autos (ID 160945605),
o autor é portador de distrofia muscular de Becker/Duchenne (Trata-se de doença genética,
neurodegenerativa, com comprometimento progressivo da força muscular, podendo culminar
com a perda marcha a partir da terceira década de vida. Este processo pode ser precipitado e
acentuado quando o paciente for submetido a esforços musculares repetitivos, os quais 'se
manifestam clinicamente através de fadiga, cãimbras e quedas súbitas ao solo).
Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão da pensão por morte
reclamada nos autos, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos fixados pela r.
sentença.
Do expendido, a manutenção do decreto de procedência é de rigor.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que atine à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito
suspensivo formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, E NA PARTE
CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como AO APELO DA CORRÉ, explicitados os
critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios e em relação à majoração
da verba honorária de sucumbência recursal,determino a observância, na liquidação do julgado,
do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS,
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
Confirmada a sentença, quanto ao mérito, neste decisum, devem ser mantidos os efeitos da
tutela antecipada, dada a presença dos requisitos a tanto necessários.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MENOR SOB GUARDA COMPROVAÇÃO.
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Pedido relativo a verba honorária sucumbencial não conhecido. Pleito coincide exatamente
com os parâmetros estabelecidos no decisum recorrido.
- Descabida a discussão sobre a prescrição quinquenal. Não decorrido o prazo de cinco anos
entre o termo inicial e a data da prolação da sentença.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- O E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.411.258/RS de Relatoria do
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos recursos especiais
repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que“o menor sob guarda
tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a
sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à legislação previdenciária.”. Precedentes.
- Qualidade de dependente comprovada. Benefício concedido desde a data do requerimento
administrativo, nos termos fixados pela r. sentença.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Observância,quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal,do julgamento
final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior
Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.
- Apelação autárquica parcialmente conhecida, e na parte conhecida, improvida.
- Apelo da corré improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida,
negar-lhe provimento, bem como ao apelo da corré, nos termos da fundamentação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA