Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5279899-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM
2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ AUFERIDA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. DEMANDA ANTERIOR
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 15, I DA LEI DE BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito, ocorrido em 20 de junho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes nos
extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido cessado em julho de 2000. O
mesmo extrato aponta que, ao tempo do falecimento, Antonio Leocádio da Cunha era titular de
aposentadoria por invalidez.
- Os extratos de acompanhamento processual demonstram que o de cujus, em 08 de setembro
de 2009, houvera ajuizado perante a 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo – SP a ação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 0004801-68.2009.8.26.0575, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, cujo
pedido foi julgado procedente, com a implantação do benefício, em razão da antecipação da
tutela.
- Em grau de recurso, esta Egrégia Corte anulou a sentença, a fim de que fosse propiciada a
produção de prova testemunhal acerca do suposto trabalho rural exercido ao tempo da eclosão
da doença incapacitante, contudo, o autor faleceu no curso da demanda, o que ensejou a
extinção do processo, sem resolução de mérito.
- No curso da presente demanda, procedeu-se a oitiva de duas testemunhas. Conforme os
depoimentos colhidos em mídia audiovisual, o depoente Sebastião Leocádio da Cunha asseverou
que o de cujus laborava em serviços de jardinagem, citando as residências onde haviam
trabalhado. Por volta de 2008, sua enfermidade se agravou e ele não conseguia mais trabalhar,
tinha tonturas e se contorcia no chão. A esse tempo, ele laborava sem formal registro em CTPS.
- O depoente Antonio José Vaz Júnior pouco acrescentou ao contexto probatório, esclarecendo
ser médico e que o genitor do de cujus laborou em sua chácara. Não esclareceu qual era a
ocupação do falecido, os locais de trabalho e se ele padecia de alguma doença incapacitante.
- Por outras palavras, não restou comprovado que o de cujus fosse trabalhador rural, ao tempo da
eclosão da doença incapacitante constatada por perícia médica.
- Dentro deste quadro, resta aferir se o benefício de aposentadoria por invalidez, auferido ao
tempo do óbito, por força de tutela antecipada deferida na aludida ação garantiu a qualidade de
segurado.
- Conforme preconizado pelo artigo 15, I da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos referidos autos de processo (nº
0004801-68.2009.8.26.0575 – 2ª Vara de São José do Rio Pardo – SP), a demanda na qual se
pleiteava aposentadoria por invalidez tivesse sido extinta, sem resolução do mérito, a tutela
antecipada ali conferida gerou efeitos jurídicos, desde o seu deferimento, notadamente no que
tange à manutenção da qualidade de segurado até a data do falecimento, de acordo com a norma
citada. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5279899-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA ROQUE RITA DA CUNHA, M. A. R. D. C., MARILDA ROQUE RITA DA
CUNHA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA BARBOSA DA SILVA - SP301361-N
Advogado do(a) APELADO: NATALIA BARBOSA DA SILVA - SP301361-N
Advogado do(a) APELADO: NATALIA BARBOSA DA SILVA - SP301361-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5279899-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA ROQUE RITA DA CUNHA, M. A. R. D. C., MARILDA ROQUE RITA DA
CUNHA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA BARBOSA DA SILVA - SP301361-N
Advogado do(a) APELADO: NATALIA BARBOSA DA SILVA - SP301361-N
Advogado do(a) APELADO: NATALIA BARBOSA DA SILVA - SP301361-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação ajuizada por MARILDA ROQUE
RITA DA CUNHA e M.A.R.D.C. (incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Antonio Leocádio da Cunha, ocorrido em 20 de junho de 2015.
Tutela antecipada concedida, em decisão proferida por este Relator, nos autos de agravo de
instrumento nº 0010147-07.2016.4.03.0000, ao fundamento de que, por ocasião do óbito, Antonio
Leocádio da Cunha era titular de aposentadoria por invalidez, de acordo com os extratos do CNIS
carreados aos autos pelo INSS (id. 135984427 – p. 9/11).
O Ministério Público Federal opinou pela conversão do julgamento em diligência, com o
desarquivamento dos autos de aposentadoria por invalidez nº 0004801-68.2009.8.26.0575 e
juntada à presente demanda (id. 135984470 – p. 17).
Cumpridas as providências requeridas, o Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pelo
provimento da apelação do INSS, ao fundamento de que o benefício de aposentadoria por
invalidez auferido ao tempo do óbito havia sido deferido por tutela antecipada, nos autos de
aposentadoria por invalidez nº 0004801-68.2009.8.26.0575, cuja ação foi extinta sem resolução
do mérito (id. 135984470 – p. 31/33).
A r. sentença foi anulada, a fim de que fosse propiciada a produção de prova testemunhal acerca
do suposto trabalho rural exercido pelo de cujus (id. 135984470 – p. 39/41). Com a oitiva de duas
testemunhas, sobreveio um novo decreto de procedência do pleito. Sentença submetida ao
reexame necessário (id. 135984538 – p. 1/9).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido.
Argui que a última contribuição previdenciária havia sido vertida em julho de 2000, o que
implicaria na perda da qualidade de segurado, por ocasião do falecimento. Sustenta que a ação
judicial nº 0004801-68.2009.8.26.0575, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de São José
do Rio Pardo – SP, e na qual havia sido deferida a antecipação da tutela, restou extinta sem
resolução do mérito, em razão do falecimento do autor. Suscita, por fim, o prequestionamento
legal, para efeito de interposição de recursos (id. 135984546 – p. 1/5).
Contrarrazões (id. 135984550 – p. 1/5).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo provimento do recurso do INSS (id.
149203941 – p. 1/9).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5279899-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA ROQUE RITA DA CUNHA, M. A. R. D. C., MARILDA ROQUE RITA DA
CUNHA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA BARBOSA DA SILVA - SP301361-N
Advogado do(a) APELADO: NATALIA BARBOSA DA SILVA - SP301361-N
Advogado do(a) APELADO: NATALIA BARBOSA DA SILVA - SP301361-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Antonio Leocádio da Cunha, ocorrido em 20 de junho de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 135984375 – p. 1).
Comprovada a condição de cônjuge e de filho absolutamente incapaz, através das respectivas
certidões (id. 135984374 – p. 2 e 135984376 – p. 1), a dependência econômica dos autores é
presumida, de acordo com o disposto no art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
No tocante à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes nos
extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido cessado em julho de 2000 (id.
135984392 – p. 1). O mesmo extrato aponta que, ao tempo do falecimento, Antonio Leocádio da
Cunha era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5418741221).
Os extratos de acompanhamento processual (id. 135984470 – p. 27/28) demonstram que o de
cujus, em 08 de setembro de 2009, houvera ajuizado perante a 2ª Vara da Comarca de São José
do Rio Pardo – SP a ação nº 0004801-68.2009.8.26.0575, pleiteando a concessão de
aposentadoria por invalidez, cujo pedido foi julgado procedente, com a implantação do benefício,
em razão da antecipação da tutela.
Em grau de recurso, esta Egrégia Corte anulou a sentença, a fim de que fosse propiciada a
produção de prova testemunhal acerca do suposto trabalho rural exercido ao tempo da eclosão
da doença incapacitante, contudo, o autor faleceu no curso da demanda, sem a oitiva das
testemunhas, o que ensejou a extinção do processo, sem resolução de mérito (id. 135984424 – p.
1).
No curso da presente demanda, procedeu-se a oitiva de duas testemunhas. Conforme os
depoimentos colhidos em mídia audiovisual, o depoente Sebastião Leocádio da Cunha asseverou
que o de cujus laborava em serviços de jardinagem, citando as residências onde haviam
trabalhado. Por volta de 2008, sua enfermidade se agravou e ele não conseguia mais trabalhar,
tinha tonturas e se contorcia no chão. A esse tempo, ele laborava sem formal registro em CTPS.
O depoente Antonio José Vaz Júnior pouco acrescentou ao contexto probatório, esclarecendo ser
médico e que o genitor do de cujus laborou em sua chácara. Não esclareceu qual era a ocupação
do falecido, os locais de trabalho e se ele padecia de alguma doença incapacitante.
Por outras palavras, não restou comprovado que o de cujus fosse trabalhador rural, ao tempo da
eclosão da doença incapacitante constatada por perícia médica.
Dentro deste quadro, resta aferir se o benefício de aposentadoria por invalidez, auferido ao tempo
do óbito, por força de tutela antecipada, garantiu a qualidade de segurado.
Conforme preconizado pelo artigo 15, I da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos referidos autos de processo (nº
0004801-68.2009.8.26.0575 – 2ª Vara de São José do Rio Pardo – SP), a demanda na qual se
pleiteava aposentadoria por invalidez tivesse sido extinta, sem resolução do mérito, a tutela
antecipada ali conferida gerou efeitos jurídicos, desde o seu deferimento, notadamente no que
tange à manutenção da qualidade de segurado até a data do falecimento, de acordo com a norma
citada.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos por
esta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO RECEBIDO A
TÍTULO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- O falecido recebeu auxílio-doença por força de antecipação de tutela concedida em 07.12.2012
nos autos da ação n. 0005831-95.2012.8.26.0038 (1ª Vara Cível do Foro de Araras). Na
sentença, proferida em 11.05.2016, o feito foi julgado improcedente e cassada a tutela
antecipada.
- O marido da autora faleceu pouco mais de dois meses após a revogação, em 21.07.2016.
- Ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o
"período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado
mantém tal qualidade.
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, tenha se chegado à conclusão de que o
benefício era indevido, não se pode deixar de extrair efeitos jurídicos do auxílio-doença que até
então lhe havia sido concedido, dentre eles, e principalmente, a manutenção da qualidade de
segurada na forma do artigo 15, I, da LBPS.
- Não há como penalizar a parte com os efeitos da perda da qualidade de segurado na exata
medida em que não lhe seria exigível comportamento diverso. - Preenchidos os requisitos legais
para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do marido, ocorrida em 21.07.2016,
sendo que foi formulado requerimento administrativo em 27.07.2016, o termo inicial do benefício
deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias
Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo
da parte autora parcialmente provido”.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315554 0024448-61.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA
PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO INDEVIDA
NÃO PODE PREJUDICAR O BENEFICIÁRIO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Considerando que o falecido foi beneficiário de auxílio-doença até setembro de 2014, entende-
se que manteve sua condição de segurado durante o recebimento e até 12 (doze) meses após a
cessação do benefício.
3. Tendo em vista que óbito ocorreu em 13/03/2015, conclui-se que mantinha sua qualidade de
segurado à época.
4. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida não pode prejudicar o falecido,
principalmente quando se observa que o benefício foi inicialmente deferido através de sentença
judicial.
5. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher
contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido
indevidamente, seu deferimento impediu que o falecido permanecesse contribuindo e que
mantivesse a qualidade de segurado.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao
recebimento da pensão por morte.
7. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/05/2015), nos
termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 10. Apelação da parte autora
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais”.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221980 0005381-47.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017)
Em face de todo o explanado, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, na forma
da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de apelação interposta
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de pensão por morte.
O Relator considerou não comprovada a condição de trabalhador rural do falecido ao tempo da
eclosão da doença incapacitante constatada por perícia médica.
Todavia, consignou que o fato de o falecido, na ocasião do óbito, encontrar-se recebendo o
benefício de aposentadoria por invalidez, implantado por força de tutela antecipada, lhe garante a
manutenção da qualidade de segurado (artigo 15, I da Lei n. 8.213/1991), e mantém a
procedência do pedido de pensão por morte.
Não obstante os fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir, pelas seguintes razões.
O ponto controvertido refere-se à manutenção da qualidade de segurado do falecido na ocasião
do óbito, em razão de estar em gozo de benefício por incapacidade implantado por força de
antecipação de tutela.
Ocorre que a ação que determinou a implantação da aposentadoria por invalidez, ajuizada pelo
falecido, havia sido julgada procedente, contudo, a sentença foi anulada para que fosse produzida
prova oral acerca do trabalho rural.
Todavia, o autor daquela ação faleceu antes que fossem ouvidas as testemunhas e o processo foi
extinto sem resolução de mérito, já que não foram habilitados os sucessores.
Nesse contexto, a decisão proferida em sede de antecipação de tutela e posteriormente não
confirmada por provimento jurisdicional definitivo, dada a sua natureza precária, não surte efeitos
jurídicos para fins de manutenção da qualidade de segurado, eis que não faz as vezes do
recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991), ou da percepção de benefício
devido(artigo 15, I, da Lei n. 8.213/1991).
Entendimento contrário implica ofensa às regras dos artigos 519 e 520 do CPC, pois o sistema
processual determina o retorno ao status quo ante.
Soma-se a isso o fato de que nestes autos não houve comprovação do exercício de atividade
rural pelo falecido.
Nesse passo, tendo em vista que o último vínculo empregatício foi cessado em julho de 2000 e
que não restou comprovada a atividade rural do falecido até a eclosão da incapacidade,
considero que o falecido, na ocasião do óbito, em 20/06/2015, não mantinha a qualidade de
segurado.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiaria da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, para
julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM
2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ AUFERIDA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. DEMANDA ANTERIOR
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 15, I DA LEI DE BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito, ocorrido em 20 de junho de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz.
- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes nos
extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido cessado em julho de 2000. O
mesmo extrato aponta que, ao tempo do falecimento, Antonio Leocádio da Cunha era titular de
aposentadoria por invalidez.
- Os extratos de acompanhamento processual demonstram que o de cujus, em 08 de setembro
de 2009, houvera ajuizado perante a 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo – SP a ação
nº 0004801-68.2009.8.26.0575, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, cujo
pedido foi julgado procedente, com a implantação do benefício, em razão da antecipação da
tutela.
- Em grau de recurso, esta Egrégia Corte anulou a sentença, a fim de que fosse propiciada a
produção de prova testemunhal acerca do suposto trabalho rural exercido ao tempo da eclosão
da doença incapacitante, contudo, o autor faleceu no curso da demanda, o que ensejou a
extinção do processo, sem resolução de mérito.
- No curso da presente demanda, procedeu-se a oitiva de duas testemunhas. Conforme os
depoimentos colhidos em mídia audiovisual, o depoente Sebastião Leocádio da Cunha asseverou
que o de cujus laborava em serviços de jardinagem, citando as residências onde haviam
trabalhado. Por volta de 2008, sua enfermidade se agravou e ele não conseguia mais trabalhar,
tinha tonturas e se contorcia no chão. A esse tempo, ele laborava sem formal registro em CTPS.
- O depoente Antonio José Vaz Júnior pouco acrescentou ao contexto probatório, esclarecendo
ser médico e que o genitor do de cujus laborou em sua chácara. Não esclareceu qual era a
ocupação do falecido, os locais de trabalho e se ele padecia de alguma doença incapacitante.
- Por outras palavras, não restou comprovado que o de cujus fosse trabalhador rural, ao tempo da
eclosão da doença incapacitante constatada por perícia médica.
- Dentro deste quadro, resta aferir se o benefício de aposentadoria por invalidez, auferido ao
tempo do óbito, por força de tutela antecipada deferida na aludida ação garantiu a qualidade de
segurado.
- Conforme preconizado pelo artigo 15, I da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos referidos autos de processo (nº
0004801-68.2009.8.26.0575 – 2ª Vara de São José do Rio Pardo – SP), a demanda na qual se
pleiteava aposentadoria por invalidez tivesse sido extinta, sem resolução do mérito, a tutela
antecipada ali conferida gerou efeitos jurídicos, desde o seu deferimento, notadamente no que
tange à manutenção da qualidade de segurado até a data do falecimento, de acordo com a norma
citada. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e, por maioria, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador
Federal Batista Gonçalves e pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva (4º voto). Vencida a
Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava provimento à apelação. Julgamento nos
termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
