Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5378872-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM
2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO AOS FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. RATEIO DO BENEFÍCIO
ATÉ A DATA DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Antonio Rodrigues Moura, ocorrido em 23 de julho de 2013, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
anotações lançadas em sua CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS, seu
último contrato de trabalho, o qual houvera sido iniciado em 03/11/2009, cessou em 23/07/2013,
em decorrência do falecimento.
- Na seara administrativa, a pensão por morte (NB 21/165935737-0) foi deferida, desde a data do
óbito, aos filhos menores do de cujus. Os beneficiários da pensão foram citados a integrar a lide
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em litisconsórcio passivo necessário e contestaram o pedido.
- A autora carreou aos autos início de prova material. A este respeito, destaco que as contas de
despesas telefônicas, emitidas nos meses de outubro de 2007, maio e julho de 2009, vinculam
ambos ao mesmo endereço.
- Consta dos autos o contrato de locação firmado em 05 de julho de 2010, entre a autora e o
proprietário do imóvel residencial situado na Rua Kiwa Iwarta, nº 89, no Parque São Francisco,
em Ferraz de Vanconcelos – SP.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve a parte autora como declarante, restou consignado que o
segurado ainda residia no endereço supracitado e que conviviam em união estável até aquela
data.
- Na ficha de atendimento hospitalar, emitida ao tempo do falecimento, pelo Hospital Municipal de
Poá – SP, constou o nome da parte autora como acompanhante do paciente Antonio Rodrigues
de Moura, qualificando-a como companheira.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 31 de julho de 2018. Duas testemunhas, inquiridas sob o
crivo do contraditório, afirmaram terem sido vizinhas da parte autora e vivenciado que, durante
cerca de quatro anos, ela e o falecido segurado estiveram a conviver maritalmente, residindo no
mesmo imóvel e sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se
prorrogou até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Deve ser mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (04/09/2013), por ter
sido pleiteado após o prazo de trinta dias, nos termos do art. 74, II da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista que a pensão foi paga, desde a data do falecimento, aos filhos menores do de
cujus, a autora faz jus ao recebimento de sua cota-parte, na seguinte proporção: um terço do
valor do benefício, entre a data do requerimento administrativo (04/09/2013) e 29/04/2016, data
em que foi cessada a cota-parte de Marcos Martins Moura; metade do valor do benefício entre
30/04/2016 e 19/01/2019, data em que houve a cessação da cota-parte de Wagner Martins
Moura. A partir de 20 de janeiro de 2019, faz jus à integralidade do valor da pensão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5378872-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMARA MAXIMIANO, WAGNER MARTINS MOURA, MARCOS MARTINS
MOURA
Advogado do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO RODRIGUES MARTINS - SP350469-N, SIDNEI
XAVIER MARTINS - SP361908-A
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO RODRIGUES MARTINS - SP350469-N, SIDNEI
XAVIER MARTINS - SP361908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5378872-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMARA MAXIMIANO, WAGNER MARTINS MOURA, MARCOS MARTINS
MOURA
Advogado do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO RODRIGUES MARTINS - SP350469-N, SIDNEI
XAVIER MARTINS - SP361908-A
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO RODRIGUES MARTINS - SP350469-N, SIDNEI
XAVIER MARTINS - SP361908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação ajuizada por GILMARA
MAXIMIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de WAGNER
MARTINS MOURA, MARCOS MARTINS MOURA, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Antonio Rodrigues Moura, ocorrido em 23 de julho de
2013, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo
(04/09/2013), com parcelas acrescidas dos consectários legais. Sentença submetida ao
reexame necessário (id 149548481 – p. 1/3).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, a fim de conceder a
tutela de urgência, para a implantação do benefício (id. 149548488 – p. 1).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em
relação ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união
estável vivenciada ao tempo do falecimento. Alternativamente, requer que seja fixado o termo
inicial na data do requerimento administrativo, observando-se o rateio das parcelas vencidas e
já pagas aos demais dependentes (id. 149548487 – p. 1/5).
Contrarrazões da parte autora (id. 149548495 – p. 1/4).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5378872-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILMARA MAXIMIANO, WAGNER MARTINS MOURA, MARCOS MARTINS
MOURA
Advogado do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO RODRIGUES MARTINS - SP350469-N, SIDNEI
XAVIER MARTINS - SP361908-A
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO RODRIGUES MARTINS - SP350469-N, SIDNEI
XAVIER MARTINS - SP361908-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida, proferida em 12/11/2018, condenou o INSS ao pagamento de pensão
por morte, a contar da data do requerimento administrativo (04/09/2013).
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma
insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Antonio Rodrigues Moura, ocorrido em 23 de julho de 2013, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 149548296 – p. 4).
Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das anotações
lançadas em sua CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último
contrato de trabalho, o qual houvera sido iniciado em 03/11/2009, cessou em 23/07/2013, em
decorrência do falecimento (id. 149548302 – p. 22).
Na seara administrativa, a pensão por morte (NB 21/165935737-0) foi deferida, desde a data do
óbito, aos filhos menores do de cujus, havidos em outro núcleo familiar, Marcos Martins Moura,
nascido em 29 de abril de 1995, Wagner Martins Moura, nascido em 19/01/1998.
Os beneficiários da pensão foram citados a integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário
e contestaram o pedido (id. 149548432 – p. 1/7).
A controvérsia cinge-se à demonstração da dependência econômica da autora em relação ao
falecido segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo
o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos início de prova material. A este respeito, destaco que as contas de
despesas telefônicas, emitidas nos meses de outubro de 2007, maio e julho de 2009, vinculam
ambos ao mesmo endereço (id. 149548296 – p. 18/20).
Consta dos autos o contrato de locação firmado em 05 de julho de 2010, entre a autora e o
proprietário do imóvel residencial situado na Rua Kiwa Iwarta, nº 89, no Parque São Francisco,
em Ferraz de Vanconcelos – SP (id. 149548296 – p. 12/14).
Na Certidão de Óbito, a qual teve a parte autora como declarante, restou consignado que o
segurado ainda residia no endereço supracitado e que conviviam em união estável até aquela
data (id. 149548296 – p. 4 e 6).
Na ficha de atendimento hospitalar, emitida ao tempo do falecimento, pelo Hospital Municipal de
Poá – SP, constou o nome da parte autora como acompanhante do paciente Antonio Rodrigues
de Moura, qualificando-a como companheira (id. 149548296 – p. 11).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 31 de julho de 2018. Duas testemunhas, inquiridas sob
o crivo do contraditório, afirmaram terem sido vizinhas da parte autora e vivenciado que,
durante cerca de quatro anos, ela e o falecido segurado estiveram a conviver maritalmente,
residindo no mesmo imóvel e sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados,
condição que se prorrogou até a data do falecimento.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido
em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido
este prazo.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 23 de julho de 2013 e o requerimento administrativo
foi protocolado em 04 de setembro de 2013, devendo ser mantido o termo inicial na data do
requerimento administrativo (04/09/2013).
Tendo em vista que a pensão foi paga, desde a data do falecimento, aos filhos menores do de
cujus, a autora faz jus ao recebimento de sua cota-parte, na seguinte proporção: um terço do
valor do benefício, entre a data do requerimento administrativo (04/09/2013) e 29/04/2016, data
em que foi cessada a cota-parte de Marcos Martins Moura; metade do valor do benefício entre
30/04/2016 e 19/01/2019, data em que houve a cessação da cota-parte de Wagner Martins
Moura. A partir de 20 de janeiro de 2019, faz jus à integralidade do valor da pensão.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 10/01/2014, não incide prescrição quinquenal.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas por força da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
no que se refere ao rateio do benefício com os demais dependentes, entre a data do
requerimento administrativo, e a aquela da cessação da cota-parte, em razão do advento do
limite etário, nos termos da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por
ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO
EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO AOS FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. RATEIO DO
BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Antonio Rodrigues Moura, ocorrido em 23 de julho de 2013, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das
anotações lançadas em sua CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS, seu
último contrato de trabalho, o qual houvera sido iniciado em 03/11/2009, cessou em 23/07/2013,
em decorrência do falecimento.
- Na seara administrativa, a pensão por morte (NB 21/165935737-0) foi deferida, desde a data
do óbito, aos filhos menores do de cujus. Os beneficiários da pensão foram citados a integrar a
lide em litisconsórcio passivo necessário e contestaram o pedido.
- A autora carreou aos autos início de prova material. A este respeito, destaco que as contas de
despesas telefônicas, emitidas nos meses de outubro de 2007, maio e julho de 2009, vinculam
ambos ao mesmo endereço.
- Consta dos autos o contrato de locação firmado em 05 de julho de 2010, entre a autora e o
proprietário do imóvel residencial situado na Rua Kiwa Iwarta, nº 89, no Parque São Francisco,
em Ferraz de Vanconcelos – SP.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve a parte autora como declarante, restou consignado que o
segurado ainda residia no endereço supracitado e que conviviam em união estável até aquela
data.
- Na ficha de atendimento hospitalar, emitida ao tempo do falecimento, pelo Hospital Municipal
de Poá – SP, constou o nome da parte autora como acompanhante do paciente Antonio
Rodrigues de Moura, qualificando-a como companheira.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 31 de julho de 2018. Duas testemunhas, inquiridas sob
o crivo do contraditório, afirmaram terem sido vizinhas da parte autora e vivenciado que,
durante cerca de quatro anos, ela e o falecido segurado estiveram a conviver maritalmente,
residindo no mesmo imóvel e sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados,
condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
- Deve ser mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (04/09/2013), por ter
sido pleiteado após o prazo de trinta dias, nos termos do art. 74, II da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista que a pensão foi paga, desde a data do falecimento, aos filhos menores do de
cujus, a autora faz jus ao recebimento de sua cota-parte, na seguinte proporção: um terço do
valor do benefício, entre a data do requerimento administrativo (04/09/2013) e 29/04/2016, data
em que foi cessada a cota-parte de Marcos Martins Moura; metade do valor do benefício entre
30/04/2016 e 19/01/2019, data em que houve a cessação da cota-parte de Wagner Martins
Moura. A partir de 20 de janeiro de 2019, faz jus à integralidade do valor da pensão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, no que se refere ao rateio do benefício com os demais dependentes, entre a data do
requerimento administrativo, e a aquela da cessação da cota-parte, em razão do advento do
limite etário, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
