Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5141466-13.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM
2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Adonias José Alves, ocorrido em 01 de setembro de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/144235470-1), desde 29 de outubro
de 2007, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nas certidões pertinentes
aos filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 4/06/1976, 26/02/1979,
24/05/1981, 12/07/1983, 18/09/1986, 09/05/1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Também instruem a exordial o comprovante de pagamento de aposentadoria, emitido em nome
da parte autora, pelo Instituto Municipal de Previdência de Girau do Ponciano – AL, referente ao
mês de setembro de 2013, do qual se verifica seu endereço situado no Povoado Algodão, na
zona rural de Girau do Ponciano – AL, vale dizer, o mesmo local onde ocorreu o falecimento do
segurando, conforme restou consignado na respectiva certidão de óbito.
- Sustenta o INSS que, ao tempo do falecimento, a parte autora se encontrava residindo em
Valinhos – SP. Contudo, a ficha de atendimento hospitalar, emitida em nome da postulante, pelo
Hospital das Clínicas da Unicamp, em 21 de dezembro de 2018, corrobora a alegação de que se
encontra na casa de um filho, em Valinhos – SP, a fim de submeter-se a intenso tratamento
médico contra leucemia.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 17 de novembro de 2020. Os depoentes afirmaram
conhecer a parte autora e o falecido segurado e terem vivenciado que eles conviveram
maritalmente por longos anos, constituíram prole comum e ainda estavam juntos ao tempo do
falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5141466-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5141466-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação ajuizada por JÚLIA NUNES DA
SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Adonias José Alves, ocorrido
em 01 de setembro de 2018, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, com parcelas acrescidas dos
consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou sua imediata
implantação. Sentença submetida ao reexame necessário (id 1705544486 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada.
No mérito, requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de não ter
logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício,
notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Argui a ausência de prova material acerca da suposta união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. Alternativamente, requer que seja decretado o caráter temporário do benefício, de
acordo com o art. 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos consectários legais. Suscita,
por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 170554491 – p.
1/8).
Contrarrazões (id. 170554495 – p. 1/7).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5141466-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA NUNES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS - SP143819-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida, proferida em 10/05/2021, condenou o INSS ao pagamento de pensão
por morte, a contar da data do óbito (01/09/2018).
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora
na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Adonias José Alves, ocorrido em 01 de setembro de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 170554425 – p. 5).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/144235470-1), desde 29 de
outubro de 2007, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme demonstra o extrato do
Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id. 170554426 – p 10).
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é
reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nas certidões pertinentes
aos filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 4/06/1976, 26/02/1979,
24/05/1981, 12/07/1983, 18/09/1986, 09/05/1991 (id. 170554425 – p. 8/16).
Também instruem a exordial o comprovante de pagamento de aposentadoria, emitido em nome
da parte autora, pelo Instituto Municipal de Previdência de Girau do Ponciano – AL, referente ao
mês de setembro de 2013, do qual se verifica seu endereço situado no Povoado Algodão, na
zona rural de Girau do Ponciano – AL, vale dizer, o mesmo local onde ocorreu o falecimento do
segurando, conforme restou consignado na respectiva certidão de óbito (id. 170554426 – p. 6).
Por outro lado, sustenta o INSS que, ao tempo do falecimento, a parte autora se encontrava
residindo em Valinhos – SP. Contudo, a ficha de atendimento hospitalar, emitida em nome da
postulante, pelo Hospital das Clínicas da Unicamp, em 21 de dezembro de 2018, corroboram a
alegação de que se encontra na casa de um filho, em Valinhos – SP, a fim de submeter-se a
intenso tratamento médico contra leucemia (id. 170554426 – p. 15/16).
Também instruem a demanda fotografias do casal em ambiente familiar (id. 170554427 – p.
1/5).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 17 de novembro de 2020. Os depoentes afirmaram
conhecer a parte autora e o falecido segurado e terem vivenciado que eles conviveram
maritalmente por longos anos, constituíram prole comum e ainda estavam juntos ao tempo do
falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados (id. 170554482 – p. 1).
Transcrevo, na sequência, os depoimentos, conforme lançados no decisum:
“A testemunha Ailton Damaceno Silva, ouvida em juízo, relatou que conhece o filho da autora.
Conhece ele há um bom tempo, desde Alagoas. Quando o filho da autora veio a Valinhos, ele
arrumou emprego para ele (Ailton) e, então, ele também se mudou para essa cidade. Depois
disso, passou a conhecer a autora e o falecido. A autora veio residir em Valinhos em razão de
um problema de saúde que ela teve. Durante todos esses anos em que a autora e o falecido
moraram em Valinhos, eles moraram como marido e mulher. Pelo que tem conhecimento,
desde Alagoas, eles já moravam como marido e mulher. A autora e Adonias construíram uma
família. Durante o tempo em que a autora e o falecido residiam em Valinhos, este cuidava da
requerente. Informou que a autora e Adonias eram proprietários de um sítio em Alagoas, e
Adonias retornou a esse sítio para rever o filho e, foi nessa ocasião, que ele teve problema de
saúde e acabou falecendo lá.
A testemunha José Francisco Feliciano, ouvida em Juízo, disse que conhece a autora e sua
família porque mora algumas casas para baixo da residência deles. Em certa data, encontrou
com o falecido na calçada e começou a conversar com ele; Adonias, então, ficou “seu
conhecido”. Nesse período em que conversava com Adonias, ele morava com a autora; eles
estavam sempre juntos e se portavam como um casal. O falecido e a autora residiam na casa
de um dos filhos. Quando conversou com Adonias, este comentou que veio a Valinhos por
causa da doença da autora, para que ela fizesse um tratamento na Unicamp. Adonias veio
acompanhar a mulher; e ele estava sempre com ela, auxiliando-a no tratamento. Afirmou que
Adonias não faleceu em Valinhos, porque, na ocasião, ele foi a Alagoas visitar um parente e
acabou vindo a óbito nesse Estado.
A testemunha João Tavares dos Anjos, ouvida em Juízo, relatou que era conhecido da autora.
Conheceu a requerente no Nordeste e depois ele veio embora para São Paulo e Adonias
também veio com a esposa para cá; isso faz uns seis/sete anos. Adonias sempre cuidava da
autora e ele tinha um sítio lá no Nordeste, que está com o filho solteiro dele. Em certa data,
Adonias foi ao Nordeste visitar esse filho e acabou falecendo no local. A autora e Adonias
sempre viveram juntos como marido e mulher até o dia que Adonias faleceu. O casal teve filhos
e constituiu família. Ademais, informou que a autora adoeceu em Alagoas e como um filho deles
morava em Valinhos, esse filho trouxe a requerente e Adonias para a última cidade para fazer o
tratamento da autora na Unicamp”.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já
auferidas por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual
normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no
exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no
Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária, além de isentá-lo das custas e despesas processuais. Os honorários
advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO
EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER
VITALÍCIO DA PENSÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Adonias José Alves, ocorrido em 01 de setembro de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/144235470-1), desde 29 de
outubro de 2007, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nas certidões pertinentes
aos filhos havidos na constância do convívio marital, nascidos em 4/06/1976, 26/02/1979,
24/05/1981, 12/07/1983, 18/09/1986, 09/05/1991.
- Também instruem a exordial o comprovante de pagamento de aposentadoria, emitido em
nome da parte autora, pelo Instituto Municipal de Previdência de Girau do Ponciano – AL,
referente ao mês de setembro de 2013, do qual se verifica seu endereço situado no Povoado
Algodão, na zona rural de Girau do Ponciano – AL, vale dizer, o mesmo local onde ocorreu o
falecimento do segurando, conforme restou consignado na respectiva certidão de óbito.
- Sustenta o INSS que, ao tempo do falecimento, a parte autora se encontrava residindo em
Valinhos – SP. Contudo, a ficha de atendimento hospitalar, emitida em nome da postulante,
pelo Hospital das Clínicas da Unicamp, em 21 de dezembro de 2018, corrobora a alegação de
que se encontra na casa de um filho, em Valinhos – SP, a fim de submeter-se a intenso
tratamento médico contra leucemia.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 17 de novembro de 2020. Os depoentes afirmaram
conhecer a parte autora e o falecido segurado e terem vivenciado que eles conviveram
maritalmente por longos anos, constituíram prole comum e ainda estavam juntos ao tempo do
falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º,
da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado, além do convívio
marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme
preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº
13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e
da correção monetária, além de isentá-lo das custas e despesas processuais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
