Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5150567-74.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM
2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO JÁ AUFERIDO INTEGRALMENTE PELA
FILHA DA AUTORA ATÉ O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. TERMO INICIAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Sival Joaquim de Oliveira, ocorrido em 26 de fevereiro de 2006, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 182650050 – p. 6).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de auxílio-doença (NB 31/5056142081), desde 15 de junho de 2005, cuja cessação
decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na certidão de
nascimento, atinente à filha havida na constância do convívio marital, nascida em 20 de março de
1997, ou seja, que contava com tenra idade ao tempo do falecimento do genitor.
- Também instrui a demanda a escritura pública de declaração, lavrada lopo após o falecimento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na qual a autora deixou consignado seu convívio marital, em união estável, mantido de forma
contínua durante 13 (treze) anos, até a data do falecimento do segurado Sival Joaquim de
Oliveira, ocorrido em 26 de fevereiro de 2006.
- As contas de energia elétrica e de despesas de água, emitidas em época contemporânea ao
falecimento, vinculam ambos ao endereço comum: Rua João Pires Monteiro, nº 401, no Jardim
Sapopemba, em São Paulo – SP.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiências realizadas em 27 de junho de 2019 e, em 28 de junho de 2019. A
convivência pública e duradoura, inclusive com a formação de prole comum, com o desiderato de
constituir família, foi corroborada pelos depoimentos de uma testemunha e de dois informantes do
juízo. Os depoentes asseveraram terem vivenciado o convívio marital entre a parte autora e o
falecido segurado e que saber que eles estiveram juntos durante cerca de treze anos, condição
ostentada até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade como se fossem casados.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial da pensão é fixado em 02 de março de 2018, tendo em vista que até então a filha
da autora (Ana Maria Silva de Oliveira) foi titular da pensão por morte (NB 21/139608231-7).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5150567-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELAIDE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE PICOLO BUENO - SP293287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5150567-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELAIDE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE PICOLO BUENO - SP293287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação ajuizada por ADELAIDE
FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Sival Joaquim
de Oliveira, ocorrido em 26 de fevereiro de 2006, com quem alega haver convivido em união
estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo
(16/02/2007), com parcelas acrescidas dos consectários legais. Sentença submetida ao
reexame necessário (id 182651031 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em
relação ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material acerca da suposta união
estável vivenciada ao tempo do falecimento. Alternativamente, requer que o termo inicial da
pensão seja fixado a contar de 02 de março de 2018, tendo em vista que o benefício já foi pago
até então integralmente à postulante (NB 21/139608231-7), na condição de representante legal
da filha Ana Maria Silva de Oliveira. Pleiteia que, na hipótese de manutenção da procedência,
seja decretada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas (id. 182651143 – p. 1/6).
Contrarrazões (id. 182651149 – p. 1/4).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5150567-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELAIDE FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE PICOLO BUENO - SP293287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente
atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12
(doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo
oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c.
o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida
o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a
dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Sival Joaquim de Oliveira, ocorrido em 26 de fevereiro de 2006, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 182650050 – p. 6).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de auxílio-doença (NB 31/5056142081), desde 15 de junho de 2005, cuja cessação
decorreu do falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios –
DATAPREV (id. 182650066 – p. 2).
A controvérsia cinge-se à comprovação da alegada união estável vivenciada entre a parte
autora e o falecido segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo
1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como
entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na certidão de
nascimento, atinente à filha havida na constância do convívio marital, nascida em 20 de março
de 1997, ou seja, que contava com tenra idade ao tempo do falecimento do genitor (id.
182650050 – p. 9).
Logo após o falecimento, em 11 de maio de 2006, a postulante fez lavrar perante o 3º Tabelião
de Notas de São Paulo, a escritura pública de declaração, na qual deixou consignado seu
convívio marital, em união estável, mantido de forma contínua durante 13 (treze) anos, até a
data do falecimento do segurado Sival Joaquim de Oliveira, ocorrido em 26 de fevereiro de
2006 (id. 182650050 – p. 15).
Também instrui a exordial cópia do livro de registro de empregados, da qual se verifica que, por
ocasião de sua contratação no último emprego, em 01 de março de 2003, Sival Joaquim de
Oliveira fizera constar o nome da parte autora e da filha do casal (Ana Maria Silva de Oliveira)
no campo destinado à descrição dos beneficiários (id. 182650050 – p. 16/17).
Na Certidão de Óbito, a qual teve como declarante Juscelino Joaquim de Oliveira (cunhado do
de cujus e inquirido como testemunha nos presente autos), restou consignado que o segurado
ostentava o estado civil de “casado” e que tinha por endereço a Joaquim Pires Monteiro, nº 401,
no Jardim Sapopemba, em São Paulo – SP (id. 182650050 – p. 6).
As contas de energia elétrica, emitidas pela empresa Eletropaulo S/A., em nome do falecido
segurado, pertinentes aos meses de fevereiro a abril de 2006, e as contas de água, emitidas
pela empresa Sabesp, em nome da parte autora, referentes aos meses de janeiro, março e abril
de 2005, vinculam ambos ao endereço comum: Rua João Pires Monteiro, nº 401, no Jardim
Sapopemba, em São Paulo – SP (id. 182650050 – p. 11/14).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiências realizadas em 27 de junho de 2019 e, em 28 de junho de 2019.
Transcrevo na sequência os depoimentos da testemunha e dos informantes do juízo, conforme
lançados no decisum:
“A testemunha EVELINA CORREA FOSTER MARQUESdeclarou que conhece a autora há
muitos anos. Narrou que a mesma trabalhou para ela como empregada doméstica entre os
anos de 1996 à 1999. Afirmou que sabia da coabitação com o de cujus, e que tinham uma filha,
conhecida por Aninha. Relatou que ficou sabendo da doença do Sr. Sinval, e afirmou que teve
conhecimento que a mesma cuidou do companheiro até a morte do mesmo. Não soube
informar o motivo da demora da autora para buscar o benefício. Também não soube informar se
o mesmo tinha falecido em casa ou num hospital.
As testemunhas informantes Juscelino JUCELINO JOAQUIM DE OLIVEIRA e NEUZA ROSA
SODRÉ DE OLIVEIRA, irmão e cunhada do de cujus, respectivamente, afirmaram
expressamente que a autora conviveu com o de cujus por pelo menos 13 (treze) anos, que
tiveram uma filha, e que durante todo o tempo que o de cujus esteve adoecido, tratando de um
câncer no esôfago, foi a autora quem cuidou do mesmo, até o seu óbito ocorrido em 2006.
Narraram que o casal teve uma filha chamada ANA MARIA, que contava na época com 08
(oito) anos de idade; sendo que, o senhor JUCELINO JOAQUIM afirmou existir uma outra filha
do de cujus, mais velha que ANA MARIA, filha de um primeiro relacionamento do de cujus.
Frise-se que o senhor JUCELINO JOAQUIM DE OLIVEIRA constar como declarante do óbito,
indagado, não soube informar se na certidão de óbito a autora teria constado como sua
companheira ou não. Mas afirmou expressamente o relacionamento havido entre os anos de
1993 à 2006, sem que houvesse qualquer separação do casal. Ambos os informantes
souberam precisar que o casal enquanto conviventes residiram em "Sapopemba".
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus à pensão por morte, em decorrência do
falecimento de Sival Joaquim de Oliveira.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O art. 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do falecimento, preconizava
que o termo inicial do benefício seria fixado na data do requerimento administrativo, quando
pleiteado após o prazo de trinta dias do falecimento.
Contudo, os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV fazem prova de que a
pensão por morte (NB 21/139.608.231-7) já foi paga integralmente à parte autora, desde a data
do falecimento do segurado, na condição de representante legal da filha Ana Maria Silva de
Oliveira, até a data em que a beneficiária atingiu o limite etário (01/03/2018 – id. 182651139 – p.
1/3).
Desta forma, fixo o termo inicial do benefício em 02 de março de 2018.
Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 13 de março de 2019, não incide a
prescrição quinquenal suscitada pelo INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
a fim de fixar o termo inicial da pensão por morte em 02 de março de 2018. Os honorários
advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO
EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-
DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO JÁ AUFERIDO
INTEGRALMENTE PELA FILHA DA AUTORA ATÉ O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. TERMO
INICIAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Sival Joaquim de Oliveira, ocorrido em 26 de fevereiro de 2006, foi comprovado
pela respectiva Certidão (id 182650050 – p. 6).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de auxílio-doença (NB 31/5056142081), desde 15 de junho de 2005, cuja cessação
decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na certidão de
nascimento, atinente à filha havida na constância do convívio marital, nascida em 20 de março
de 1997, ou seja, que contava com tenra idade ao tempo do falecimento do genitor.
- Também instrui a demanda a escritura pública de declaração, lavrada lopo após o falecimento,
na qual a autora deixou consignado seu convívio marital, em união estável, mantido de forma
contínua durante 13 (treze) anos, até a data do falecimento do segurado Sival Joaquim de
Oliveira, ocorrido em 26 de fevereiro de 2006.
- As contas de energia elétrica e de despesas de água, emitidas em época contemporânea ao
falecimento, vinculam ambos ao endereço comum: Rua João Pires Monteiro, nº 401, no Jardim
Sapopemba, em São Paulo – SP.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiências realizadas em 27 de junho de 2019 e, em 28 de junho de 2019. A
convivência pública e duradoura, inclusive com a formação de prole comum, com o desiderato
de constituir família, foi corroborada pelos depoimentos de uma testemunha e de dois
informantes do juízo. Os depoentes asseveraram terem vivenciado o convívio marital entre a
parte autora e o falecido segurado e que saber que eles estiveram juntos durante cerca de treze
anos, condição ostentada até a data do falecimento, sendo vistos pela sociedade como se
fossem casados.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à
companheira.
- O termo inicial da pensão é fixado em 02 de março de 2018, tendo em vista que até então a
filha da autora (Ana Maria Silva de Oliveira) foi titular da pensão por morte (NB 21/139608231-
7).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, a fim de fixar o termo inicial da pensão por morte em 02 de março de 2018, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
