
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5242855-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMANTHA ASSUGENI BONFIM
Advogado do(a) APELADO: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5242855-75.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SAMANTHA ASSUGENI BONFIM
Advogado do(a) APELADO: LAERTE SONSIN JUNIOR - SP127331-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Edson Aparecido de Moraes, ocorrido em 02 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 131333852 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. A este respeito, depreende-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, contribuições previdenciárias vertidas de forma ininterruptas, na condição de contribuinte individual, entre janeiro de 2003 até a data do falecimento (id. 131333859 – p. 1/2).
No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.
A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em apólice de seguro de vida, o qual lhe foi pago em razão do falecimento do segurado (id. 131333847 – p. 1/3).
As contas de consumo de água e de energia elétrica, emitidas em nome de Edson Aparecido de Moraes, contemporâneas à data do falecimento, além de multa de trânsito emitida pela Prefeitura Municipal de Itu – SP, em nome da parte autora, em dezembro de 2016, vinculam ambos a endereço comum, situado na Rua João Pessoa, nº 155, em Itu – SP (id. 131333850 – p. 1, 131333851 – p. 1, 131333849 – p. 1).
Destacam-se ainda as cópias dos autos de processo de inventário e partilha, que tramitaram pela Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itu – SP (proc. 1005672-94.2017.8.26.0286), nos quais a autora foi arrolada como meeira e recebeu quinhão da herança deixada pelo de cujus, na condição de companheira supérstite (id. 1313333845 – p. 1).
Na Certidão de Óbito restou consignado seu endereço situado na Rua João Pessoa, nº 155, em Itu – SP, tendo sido qualificado como divorciado de Cristiane de Fátima Francischinelli, sem deixar filhos.
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de fevereiro de 2020. Merece destaque a afirmação da testemunha Rita de Cássia Alegro, que afirmou conhecê-la há cerca de vinte anos, tendo conhecido Edson, em razão de ele ter sido seu empregador. Esclareceu que ele faleceu de forma súbita, quando andava de bicicleta. Cerca de duas semanas anteriormente ao falecimento, encontrou-os juntos em uma confraternização, em um recinto denominado “Ilha Bela”, em Itu – SP.
A depoente Angela Cristina Silva Bittencourt afirmou conhecer a parte autora há cerca de dezesseis anos. Na ocasião, era amiga apenas de Edson e passou a conhecê-la, desde quando eles passaram a morar juntos, como se fossem casados. Afirmou ter vivenciado que eles estiveram juntos até a data do óbito, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
A testemunha Maria José de Camargo Reis asseverou conhecer a parte autora há cerca de dez anos, tendo vivenciado, desde então, que ela morava com Edson e se apresentava como se fosse sua esposa. Acrescentou que o casal não constituiu prole comum e saber que o segurado faleceu de forma súbita, enquanto fazia atividade física.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (37 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá a duração de quinze anos, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para consignar o caráter temporário da pensão, pelo prazo de quinze anos, nos termos da fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Edson Aparecido de Moraes, ocorrido em 02 de julho de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. A este respeito, depreende-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, contribuições previdenciárias vertidas de forma ininterruptas, na condição de contribuinte individual, entre janeiro de 2003 até a data do falecimento.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em apólice de seguro de vida, o qual lhe foi pago em razão do falecimento do segurado.
- As contas de consumo de água e de energia elétrica, emitidas em nome de Edson Aparecido de Moraes, contemporâneas à data do falecimento, além de multa de trânsito emitida pela Prefeitura Municipal de Itu – SP, em nome da parte autora, em dezembro de 2016, vinculam ambos a endereço comum, situado na Rua João Pessoa, nº 155, em Itu – SP.
- Destacam-se ainda as cópias dos autos de processo de inventário e partilha, que tramitaram pela Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itu – SP (proc. 1005672-94.2017.8.26.0286), nos quais a autora foi arrolada como meeira e recebeu quinhão da herança deixada pelo de cujus, na condição de companheira supérstite.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de fevereiro de 2020. Merece destaque a afirmação da testemunha Rita de Cássia Alegro, que afirmou conhecê-la há cerca de vinte anos, tendo conhecido Edson, em razão de ele ter sido seu empregador. Esclareceu que ele faleceu de forma súbita, quando andava de bicicleta. Cerca de duas semanas anteriormente ao falecimento, encontrou-os juntos em uma confraternização, em um recinto denominado “Ilha Bela”, em Itu – SP.
- A depoente Angela Cristina Silva Bittencourt afirmou conhecer a parte autora há cerca de dezesseis anos. Na ocasião, era amiga apenas de Edson e passou a conhecê-la, desde quando eles passaram a morar juntos, como se fossem casados. Afirmou ter vivenciado que eles estiveram juntos até a data do óbito, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- A testemunha Maria José de Camargo Reis asseverou conhecer a parte autora há cerca de dez anos, tendo vivenciado, desde então, que ela morava com Edson e se apresentava como se fosse sua esposa. Acrescentou que o casal não constituiu prole comum e saber que o segurado faleceu de forma súbita, enquanto fazia atividade física.
- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (37 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá a duração de quinze anos, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para consignar o caráter temporário da pensão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
