
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033834-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por MARIA LAPA DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Mário João Poncidônio, ocorrido em 19 de março de 2014.
Tutela antecipada concedida à fl. 64, a fim de compelir o INSS a proceder à implantação do benefício.
A r. sentença proferida às fls. 75/77 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 88/93, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, notadamente em virtude da ausência de início de prova documental da alegada união estável. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.
Contrarrazões às fls. 97/101.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o não conhecimento da remessa oficial.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 24 de julho de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 19 de março de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 59.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato de fl. 23, Mário João Poncidônio era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/068.480.693-2), desde 15 de fevereiro de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada entre a postulante e o falecido segurado. A esse respeito, observo que a parte autora e Mário João Poncidônio haviam ajuizado, em 13 de abril de 2011, perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarujá - SP, a ação cautelar de justificação (processo nº 2011.005705-5), sob a alegação de que conviviam maritalmente, desde 1995.
Naquela ocasião, foram ouvidas três testemunhas (fls. 54/56), que afirmaram conhecê-los entre quinze e vinte anos, por terem sido vizinhos do casal, e saber que durante esse período eles se apresentavam publicamente na condição de casados.
O pedido veiculado naquela ação foi julgado procedente, nos termos do artigo 866 do CPC/1973, conforme se verifica da decisão de fl. 53, proferida nos aludidos autos de processo, em 20 de setembro de 2011.
Depreende-se das Certidões de Óbito juntadas por cópias às fls. 26 e 29 que a autora e Mário João Poncidônio eram viúvos, ou seja, não havia qualquer impedimento legal para que constituíssem nova família.
Verifica-se, ademais, que na Certidão de Óbito de fl. 59 restou assentado que, por ocasião do falecimento do segurado instituidor (19.03.2014), com ele a parte autora ainda convivia maritalmente.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Mario João Poncidônio.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela deferida pela sentença recorrida.
3. CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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