
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, fixar, de ofício, os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034980-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por ROSANGELA SUELI DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de TAIS FERNANDA DA SILVA GIROTO, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Anézio Giroto, ocorrido em 12 de setembro de 2014.
A r. sentença proferida às fls. 132/133 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 136/139, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, notadamente em virtude da ausência de início de prova documental da alegada união estável. Subsidiariamente, pleiteia que o termo inicial da pensão seja fixado em 23/11/2015, uma vez que até então a pensão por morte foi paga integralmente à filha do de cujus, Tais Fernanda da Silva Giroto. Aduz que, no tocante ao valor das parcelas vencidas entre 17/08/2015 e 22/11/2015, que seja executado pela parte autora em face da corré, pois não pode ser compelido a quitar a mesma pensão em duplicidade.
Contrarrazões às fls. 145/148.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 03 de dezembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 12 de setembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 69, Anézio Giroto era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6015108650), o qual tivera início em 16.04.2013 e foi cessado em decorrência do falecimento.
Além disso, certo é que a qualidade de segurado já foi reconhecida administrativamente pelo INSS, em razão da implantação da pensão por morte (NB 21/168643822-0), em favor da filha menor do de cujus, Tais Fernanda da Silva Giroto, o qual foi mantido até o advento do limite etário, em 22 de novembro de 2015 (fl. 71).
Citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, a corré, Tais Fernanda da Silva Giroto, quedou-se inerte e não contestou o pedido (fls. 107 e 111).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado. A esse respeito, esta acostou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco:
Por outro lado, a correspondência bancária de fl. 31, conquanto traga o endereço de Anézio Giroto idêntico ao declarado pela autora na exordial (Rua Miguel Nunes, nº 57-21, em Auriflama - SP), não se presta ao fim colimado, uma vez não ser possível aferir a data de sua expedida pela instituição financeira.
Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 131), em audiência realizada em 01 de fevereiro de 2017, foram ouvidas três testemunhas, sendo que Vandair de Oliveira Longuini afirmou conhecê-los, desde quando se mudou para o mesmo prédio em que eles residiam, por volta de 2008/2009. Desde então, foi vizinha do casal e os encontrava com frequência em mercados, açougues, e os tinha como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento, ocorrido em 2014.
O depoente Jorge Barbosa de Souza afirmou ter conhecido Anézio, por volta de 2011, quando trabalharam juntos. Soube que ele e a parte autora moravam no local conhecido como "predinhos", em Auriflama - SP, convivendo como se marido e mulher fossem. Asseverou que, ao tempo do falecimento, não mais trabalhavam juntos, porém, ao encontrá-lo, ele teria admitido que ainda convivia com a parte autora.
A testemunha Clenilde Neri Trindade afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora, na prefeitura de Auriflama - SP, entre 2009 e 2011, sendo que, nas confraternizações de finais de ano, via-os juntos e sabia que eles conviviam maritalmente.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Anézio Giroto.
3. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação vigente ao tempo do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl. 10), o dies a quo deveria ser a data do requerimento administrativo, no entanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, mantenho-o a contar da data da citação.
Em relação aos valores auferidos pela corré além do devido, deverá o INSS se valer dos meio processuais cabíveis, a fim de se ver ressarcido, não podendo tal ônus ser atribuído à parte autora.
JUROS DE MORA/CORREÇÃO MONETÁRIA
Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, fixo-os de ofício. Precedente: (STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015).
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, fixo, de ofício, os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, e nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 08/03/2018 21:16:55 |
