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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEP...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:38:14

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE VINTE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - A presente demanda foi ajuizada em 13 de março de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 30 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Pedro Cardoso era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural - NB 41/0564342246, desde 23 de outubro de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Pedro Cardoso, por terem sido moradores do mesmo, na zona rural de Apiaí - SP, sabendo que eles estiveram juntos por mais de vinte anos, situação que se estendeu até a data do falecimento do segurado. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2252150 - 0021638-50.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021638-50.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021638-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ERENI MARIA DE LIMA
ADVOGADO:SP219373 LUCIANE DE LIMA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE APIAI SP
No. ORIG.:13.00.00041-2 1 Vr APIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE VINTE ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A presente demanda foi ajuizada em 13 de março de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 30 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Pedro Cardoso era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural - NB 41/0564342246, desde 23 de outubro de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Pedro Cardoso, por terem sido moradores do mesmo, na zona rural de Apiaí - SP, sabendo que eles estiveram juntos por mais de vinte anos, situação que se estendeu até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 05/09/2017 14:38:36



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021638-50.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.021638-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ERENI MARIA DE LIMA
ADVOGADO:SP219373 LUCIANE DE LIMA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE APIAI SP
No. ORIG.:13.00.00041-2 1 Vr APIAI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por ERENI MARIA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Pedro Cardoso, ocorrido em 30 de agosto de 2010.

A r. sentença proferida às fls. 114/115 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 122/127, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar os requisitos necessários ao deferimento do benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.

Sem contrarrazões.

Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Na vertente ação, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela se qual impõe o afastamento do reexame necessário.

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


1. DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.


2. DO CASO DOS AUTOS


No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 13 de março de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 30 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 17.

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere dos extratos bancários de fls. 07/13, o falecido tinha creditado mensalmente em sua conta depósitos efetuados pelo INSS.

A esse respeito, os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, anexos a esta decisão, revelam que Pedro Cardoso era titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural - NB 41/0564342246, desde 23 de outubro de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.

A controvérsia, portanto, cinge-se à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado.

A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nos documentos que destaco:


- Contas de Energia Elétrica de fls. 18/19, emitidas em novembro de 2010 e, em setembro de 2012, em nome de Pedro Cardoso e da parte autora, respectivamente, nas quais se verificam a identidade de endereços de ambos: Bairro dos Mineiros, em Apiaí - SP;
- Proposta de Adesão a Plano de Assistência Funerária, firmada por Pedro Cardoso, em 15.05.2002, na qual fez consignar o nome de Ereni Maria de Lima como dependente, qualificando-a como esposa;
- Certidão de óbito de fl. 17, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, o de cujus ainda tinha por endereço o Bairro dos Mineiros, em Apiaí - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na procuração de fl. 05.

Tais documentos constituem indicativo da coabitação e da dependência recíproca.

Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 120), em audiência realizada em 28 de abril de 2016, foram ouvidas três testemunhas, sendo que Aliete da Conceição afirmou conhecê-la há cerca de 30 anos e saber que, desde então, ela conviveu maritalmente com Pedro Cardoso, situação que se estendeu até a data do falecimento. O depoente Rui Barbosa de Carvalho acrescentou ter sido morador do mesmo bairro e, em razão disso, ter podido vivenciar que ela e Pedro Correa conviveram maritalmente, por mais de vinte anos, esclarecendo que nunca houve a separação e que ela o assistiu, quando ele ficou enfermo, e esteve a seu lado até a data do falecimento. O depoente Domingos da Rosa afirmou também ter sido vizinho do casal, na zona rural de Apiaí - SP, razão por que presenciou o convívio entre a autora e Pedro Cardoso, por mais de vinte anos, sabendo que eles trabalharam juntos na atividade rural, no cultivo de tomate e milho, para o próprio consumo e, às vezes, como diaristas.

Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.

Em face de todo o explanado, comprovada a dependência econômica, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Pedro Cardoso.

3. CONSECTÁRIOS


CORREÇÃO MONETÁRIA


Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de fixação da correção monetária. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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