Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5973002-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ESPOSA E
FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. AUXÍLIO-RECLUSÃO EM MANUTENÇÃO AO TEMPO DO ÓBITO.
COMPENSAÇÃO DE PARCELAS DE AUXÍLIO-RECLUSÃO AUFERIDAS APÓS O ÓBITO.
POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao mérito da demanda, a decisão se
restringe à apreciação tão somente da matéria impugnada, em respeito ao princípio tantum
devolutum quantum appellatum.
- O artigo 115, II, da Lei nº 8213/91, em sua redação primeva, vigente ao tempo do decesso,
preconizava que poderiam ser descontados dos benefícios em manutenção “pagamento de
benefício além do devido”.
- Por ocasião da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já quitadas pela parte ré.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5973002-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Y. V. S. D. S., L. S. D. S., GABRIELA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: GABRIELA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5973002-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Y. V. S. D. S., L. S. D. S., GABRIELA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: GABRIELA SILVA SANTOS
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BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N,
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Cosme Leandro Silva de Santana, ocorrido em 18 de novembro de
2017.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do falecimento, acrescido dos consectários
legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício. Sentença
submetida ao reexame necessário (id 89413511 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença. Sustenta que, não obstante o
falecimento do segurado, a parte autora recebeu parcelas do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão (NB 25/1783006991), entre 18/11/2017 e 30/04/2018, razão por que tais valores devem
ser abstraídos da condenação. Requer que sejam alterados os critérios de incidência da correção
monetária (id 89413521 – p. 1/8).
Contrarrazões da parte autora (id 89413531 – p. 1/6).
Processados os recursos, os autos subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal em que se manifesta pelo desprovimento da apelação do
INSS (id 107636433 - p. 1/2).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5973002-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Y. V. S. D. S., L. S. D. S., GABRIELA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE: GABRIELA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N,
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao mérito da demanda, passo à apreciação
tão somente da matéria impugnada, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum
appellatum.
Conquanto o falecimento do segurado tivesse ocorrido em 18 de novembro de 2017, os extratos
de relação de créditos, emanados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, carreados aos
autos pelo INSS, estão a revelar o recebimento de parcelas do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão (NB 25/1783006991), instituído administrativamente em razão do recolhimento prisional
de Cosme Leandro Silva de Santana, no interregno compreendido entre 23 de agosto de 2017 e
30 de abril de 2018, vale dizer, abrangendo período em que ele já houvera falecido (desde
18/11/2017).
Tendo em vista que o decisum condenou o INSS ao pagamento da pensão por morte, a partir do
óbito (18/11/2017), as autoras estariam a receber parcelas de benefício que já lhe foram pagas,
implicando em enriquecimento sem causa.
Conforme preconizado pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-reclusão é instituído
nas mesmas condições da pensão por morte, in verbis:
“Art.80.O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.
Ademais, o artigo 115, II, da norma em comento, em sua redação primeva, vigente ao tempo do
decesso, preconizava que poderiam ser descontados dos benefícios em manutenção “pagamento
de benefício além do devido”.
À vista do exposto, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das
parcelas já quitadas pela parte ré.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para ajustar os critérios de incidência da correção monetária. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ESPOSA E
FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
INCONTROVERSA. AUXÍLIO-RECLUSÃO EM MANUTENÇÃO AO TEMPO DO ÓBITO.
COMPENSAÇÃO DE PARCELAS DE AUXÍLIO-RECLUSÃO AUFERIDAS APÓS O ÓBITO.
POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao mérito da demanda, a decisão se
restringe à apreciação tão somente da matéria impugnada, em respeito ao princípio tantum
devolutum quantum appellatum.
- O artigo 115, II, da Lei nº 8213/91, em sua redação primeva, vigente ao tempo do decesso,
preconizava que poderiam ser descontados dos benefícios em manutenção “pagamento de
benefício além do devido”.
- Por ocasião da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já quitadas pela parte ré.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
