Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5290559-84.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM
2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Antonio Arlindo de Oliveira, ocorrido em 13 de agosto de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez – trabalhador rural (NB 32/572232373), desde 01 de julho
de 1994, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, os autos foram instruídos com copiosa prova material a indicar o
vínculo marital mantido por longo período e que se prorrogou até a data do falecimento, cabendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
destacar o requerimento de legitimação de posse de imóvel urbano apresentado perante a
Prefeitura Municipal de Pirajuí – SP, em agosto de 2016, dos quais se verifica a identidade de
endereços de ambos: Rua Odeto Sandoval Carvalho, nº 235, em Pirajuí SP.
- Na declaração emitida pela Sana Casa de Misericórdia de Lins – SP consta que no período de
internação do paciente Antonio Arlindo de Oliveira, entre 17/07/2018 e 02/08/2018, a parte autora
esteve a seu lado, na condição de acompanhante.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 16 de julho de 2019. As testemunhas afirmaram conhecer
a parte autora há mais de vinte anos e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com o
falecido segurado, com quem teve uma filha, que atualmente conta 35 anos de idade.
Esclareceram que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos e eram tidos pela
sociedade local como se fossem casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5290559-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS MORAES BORGES - SP223239-N, DANIEL DEPERON
DE MACEDO - SP184618-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5290559-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS MORAES BORGES - SP223239-N, DANIEL DEPERON
DE MACEDO - SP184618-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por SEBASTIANA
FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Antonio Arlindo
de Oliveira, ocorrido em 13 de agosto de 2018.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 137735249 – p. 1/5).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação
ao falecido segurado. Argui a ausência de prova material a indicar a existência da suposta união
estável e suscita a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento do segurado (id
137735266 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 137735279 – p. 1/3).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5290559-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CLOVIS MORAES BORGES - SP223239-N, DANIEL DEPERON
DE MACEDO - SP184618-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à remessa oficial, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso
I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Antonio Arlindo de Oliveira, ocorrido em 13 de agosto de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 137735140 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez – trabalhador rural (NB 32/572232373), desde 01 de julho
de 1994, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS (id 137735142 – p. 19).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, os autos foram instruídos com copiosa prova material a indicar o
vínculo marital mantido por longo período e que se prorrogou até a data do falecimento, cabendo
destacar:
- Requerimento de legitimação de posse de imóvel urbano apresentado perante a Prefeitura
Municipal de Pirajuí – SP, em agosto de 2016, dos quais se verifica a identidade de endereços de
ambos: Rua Odeto Sandoval Carvalho, nº 235, em Pirajuí SP (id 137735142 – p. 24/25);
- Conta de Água, pertinente ao mês de julho de 2016; Nota Fiscal e Certificado de Garantia
Estendida, emitidos por Cybelar Comércio de Indústria Ltda., os quais vinculam o segurado ao
endereço situado Rua Odeto Sandoval Carvalho, nº 235, em Pirajuí SP;
- Declaração emitida pela Sana Casa de Misericórdia de Lins – SP, na qual que no período de
internação do paciente Antonio Arlindo de Oliveira, entre 17/07/2018 e 02/08/2018, a parte autora
esteve a seu lado, na condição de acompanhante (id 137735142 – p. 15).
É válido ressaltar a existência de prova material acerca de endereço comum de ambos no nº 377
da Rua Odeto Sandoval Carvalho, nº 377, em Pirajuí SP.
Com efeito, as contas de energia elétrica emitidas em nome do segurado em abril de 2009 e, em
janeiro de 2011 (id 137735142 – p. 9/10) trazem seu endereço situado Rua Odeto Sandoval
Carvalho, nº 377, em Pirajuí SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora, ao requer
administrativamente a pensão, logo após o falecimento (id 137735142 – p. 37/38).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 16 de julho de 2019. Transcrevo, na sequência, os
depoimentos das testemunhas, conforme lançados no decisum:
“ Em seu depoimento pessoal, a autora alega que viveu com seu companheiro por 37 anos,
cuidando dele até o fim de sua vida. Que com ele, tem uma filha de 35 anos. Informa que, ele era
aposentado, e fazia a compra, mas ela sempre ajudava. Que não recebe nenhum benefício e
nem está trabalhando. Que morou em diversas fazendas o acompanhando, pois ele era fiscal.
Que faz 15 anos que mora em seu atual endereço (Rua Odeto Sandoval de Carvalho, Jardim
Aclimação). Relata que ele não havia se separado de sua antiga mulher, que faleceu há 09 anos.
Que nunca morou na Av. dos Cardeais, nº 81. Que ele teve cinco filhos com a mulher dele.
A testemunha José Maria Garcia relata que conheceu D. Sebastiana em 1983, na Fazenda São
José, e nessa época ela já morava junto com o Sr. José que era fiscal da fazenda. Que tiveram
juntos uma filha.
A testemunha Maria Lúcia de Lima, ouvida como informante do juízo, relata que mora na rua
Odeto Sandoval de Carvalho, a mesma de Sebastiana, há dez anos e, desde então sempre viu
ela com seu companheiro, com quem teve uma filha. Ela não trabalhava, ficava com ele, já ele
cuidava no quintal, plantando. Tinham vida de casados, saindo para fazer compra, para passear
e, moravam só os dois.
A testemunha Maria Luíza de Souza de Carvalho relata que é vizinha da autora e a conhece há
mais de 20 anos e, desde sempre ela morou com seu companheiro. Quando ele faleceu eles
estavam juntos”.
Dentro deste quadro, considerando que o início de prova foi corroborado pelos depoimentos das
testemunhas, tenho por comprovada a união estável, sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM
2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Antonio Arlindo de Oliveira, ocorrido em 13 de agosto de 2018, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de aposentadoria por invalidez – trabalhador rural (NB 32/572232373), desde 01 de julho
de 1994, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, os autos foram instruídos com copiosa prova material a indicar o
vínculo marital mantido por longo período e que se prorrogou até a data do falecimento, cabendo
destacar o requerimento de legitimação de posse de imóvel urbano apresentado perante a
Prefeitura Municipal de Pirajuí – SP, em agosto de 2016, dos quais se verifica a identidade de
endereços de ambos: Rua Odeto Sandoval Carvalho, nº 235, em Pirajuí SP.
- Na declaração emitida pela Sana Casa de Misericórdia de Lins – SP consta que no período de
internação do paciente Antonio Arlindo de Oliveira, entre 17/07/2018 e 02/08/2018, a parte autora
esteve a seu lado, na condição de acompanhante.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia
audiovisual, em audiência realizada em 16 de julho de 2019. As testemunhas afirmaram conhecer
a parte autora há mais de vinte anos e terem vivenciado que ela conviveu maritalmente com o
falecido segurado, com quem teve uma filha, que atualmente conta 35 anos de idade.
Esclareceram que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos e eram tidos pela
sociedade local como se fossem casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA