Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003460-70.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM
2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO EM RAZÃO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Irineu Aparecido Ratti, ocorrido em 20 de abril de 2005, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de
auxílio-doença (NB 31/505.215.259-7), desde 23 de abril de 2004, cuja cessação decorreu do
falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que
evidenciam a identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento: Rua Deodato Cintra, nº
362, ap. 42, Bloco 6, em Itapira – SP; Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos
do vínculo marital.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Irineu Aparecido Ratti
tinha por endereço a Rua João Luiz Rodrigues, nº 26, no Jardim Monte Alto, em Guarulhos – SP.
-Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 17 de
novembro de 2017, a parte autora esclareceu que, nos dias que precederam o falecimento, os
filhos do de cujus, havidos de outro relacionamento, compareceram até a cidade de Itapira – SP e
deliberaram levá-lo a Guarulhos – SP, a fim de receber tratamento, sendo que, ao tempo do
falecimento ele estava morando na casa de um dos filhos.
- Depoimentos colhidos em processo de justificação administrativa confirmaram que a parte
autora e o falecido segurado conviviam maritalmente, condição ostentada até a data do
falecimento.
- Como elemento de convicção, verifica-se dos prontuários médicos, fornecidos pelo Hospital
Municipal de Itapira – SP, pertinentes ao paciente Irineu Aparecido Ratti, haver ele sido internado
e recebido atendimento médico no local, entre outubro de 2004 e janeiro de 2005, o que constitui
consistente indicativo de ter residido naquele município até poucos dias que precederam o óbito.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003460-70.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE LEITE CAMILO
Advogado do(a) APELADO: RENATO CESAR SOUZA COLETTA - SP241072-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003460-70.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE LEITE CAMILO
Advogado do(a) APELADO: RENATO CESAR SOUZA COLETTA - SP241072-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por MARIA JOSÉ LEITE
CAMILO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Irineu Aparecido Ratti, ocorrido
em 20 de abril de 2005, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 45884090 – p. 7/11).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência
econômica em relação ao falecido segurado (id 45884090 – p. 31/38).
Contrarrazões (id 45884092 – p. 1/6).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003460-70.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE LEITE CAMILO
Advogado do(a) APELADO: RENATO CESAR SOUZA COLETTA - SP241072-A
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão
pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Irineu Aparecido Ratti, ocorrido em 20 de abril de 2005, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 45884087 – p. 19).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era
titular de auxílio-doença (NB 31/505.215.259-7), desde 23 de abril de 2004, cuja cessação
decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
(id 58502335 – p. 39).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
- Contas de Energia Elétrica, emitidas por CPFL Paulista, em nome da parte autora, pertinentes
aos meses de fevereiro, julho e agosto de 2004, nas quais consta seu endereço situado na Rua
Deodato Cintra, nº 362, ap. 42, Bloco 6, em Itapira – SP (id 45884087 – p. 43/45);
- Cópia da intimação com recibo, expedida em 28/01/2005, nos autos de processo nº 3133/2002,
os quais tramitaram pela Nona Vara Cível da Comarca de Guarulhos – SP, na qual constou o
endereço de Irineu Aparecido Ratti situado na Rua Deodato Cintra, nº 362, ap. 42, Bloco 6, em
Itapira – SP (id 45884087 – p. 38);
- Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital, nascidos em
27/04/1982 e, em 21/04/1985 (id 58502335 – p. 68/69).
Por outro lado, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Irineu
Aparecido Ratti estava a residir na Rua João Luiz Rodrigues, nº 26, no Jardim Monte Alto, em
Guarulhos – SP, tendo sido declarante Alexandre Aparecido Ratti, filho do de cujus (id 45884087
– p. 19).
Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 17 de
novembro de 2017, a parte autora esclareceu que, nos dias que precederam o falecimento, os
filhos do de cujus, havidos de outro relacionamento, compareceram até a cidade de Itapira – SP e
deliberaram levá-lo a Guarulhos – SP, a fim de receber tratamento, sendo que, ao tempo do
falecimento ele estava morando na casa de um dos filhos. Acrescentou que tiveram dois filhos
desta união, sendo que ele já tinha quatro filhos havidos com seu ex-cônjuge. Asseverou terem
convivido maritalmente por cerca de trinta anos, tendo residido na Capital, em São José do Rio
Preto e, em Itapira – SP. Aduziu, por fim, que mantiveram a condição de casados até a data em
que ele veio a falecer.
A testemunha arrolada pela parte autora, não compareceu à audiência, tendo sido considerada
preclusa sua oitiva. Contudo, dos depoimentos colhidos em processo de justificação
administrativa, em 15 de abril de 2011 (id 45884088 – p. 31/33), merece destaque aquele
prestado por Gevaneide Gomes da Silva, que comprovou ter sido vizinha da parte autora e de
seu falecido companheiro, porquanto residia na Rua Deodato Cintra, nº 362, Bloco B 7, em Itapira
– SP. Afirmou conhecer a postulante há cerca de dez anos, pois, quando ela veio de São José do
Rio Preto – SP, passou a residir no mesmo condomínio que a depoente, em Itapira – SP.
Esclareceu saber que ela e Irineu não eram casados, mas que conviviam maritalmente.
Acrescentou que Irineu foi acometido por câncer e, nos dias que precederam o óbito, os filhos
compareceram a Itapira – SP e o levaram a São Paulo, a fim de receber tratamento, local onde foi
internado em hospital e, logo na sequência, veio a falecer.
Como elemento de convicção, verifico dos prontuários médicos, fornecidos pelo Hospital
Municipal de Itapira – SP, pertinentes ao paciente Irineu Aparecido Ratti (id 45884090 – p. 17/27),
haver ele sido internado e recebido atendimento médico no local, entre outubro de 2004 e janeiro
de 2005, o que constitui consistente indicativo de ter residido naquele município até poucos dias
antes do óbito, ocorrido em 20/04/2005.
É válido ressaltar que o fato de a parte autora haver procrastinado o requerimento administrativo
da pensão não refuta de per si sua dependência econômica. Ao reverso, os extratos do CNIS a
ela pertinentes (id 58502335 – p. 3) revelam inexistir vínculos empregatícios ou recebimento de
benefício previdenciário ao tempo do decesso do companheiro.
Dentro deste quadro, o início de prova material foi corroborado pelos depoimentos, evidenciando
a convivência pública e duradoura com o desideratum de constituir família, o que se prorrogou até
a data do falecimento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pleiteado.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS,
mantendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na forma da
fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM
2005, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA
CESSADO EM RAZÃO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Irineu Aparecido Ratti, ocorrido em 20 de abril de 2005, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de
auxílio-doença (NB 31/505.215.259-7), desde 23 de abril de 2004, cuja cessação decorreu do
falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que
evidenciam a identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento: Rua Deodato Cintra, nº
362, ap. 42, Bloco 6, em Itapira – SP; Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos
do vínculo marital.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Irineu Aparecido Ratti
tinha por endereço a Rua João Luiz Rodrigues, nº 26, no Jardim Monte Alto, em Guarulhos – SP.
-Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 17 de
novembro de 2017, a parte autora esclareceu que, nos dias que precederam o falecimento, os
filhos do de cujus, havidos de outro relacionamento, compareceram até a cidade de Itapira – SP e
deliberaram levá-lo a Guarulhos – SP, a fim de receber tratamento, sendo que, ao tempo do
falecimento ele estava morando na casa de um dos filhos.
- Depoimentos colhidos em processo de justificação administrativa confirmaram que a parte
autora e o falecido segurado conviviam maritalmente, condição ostentada até a data do
falecimento.
- Como elemento de convicção, verifica-se dos prontuários médicos, fornecidos pelo Hospital
Municipal de Itapira – SP, pertinentes ao paciente Irineu Aparecido Ratti, haver ele sido internado
e recebido atendimento médico no local, entre outubro de 2004 e janeiro de 2005, o que constitui
consistente indicativo de ter residido naquele município até poucos dias que precederam o óbito.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
