Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5153483-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM
2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Waldemar Aparecido Veronezi, ocorrido em 22 de setembro de 2017, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere dos extratos do
CNIS, o de cujus verteu contribuições como contribuinte individual, de forma intermitente, entre
novembro de 1976 e junho de 2011, e de forma ininterrupta, a partir de outubro de 2013 até a
data do falecimento.
- No tocante à união estável, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereço de ambos: Rua João
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Belini, nº 59, no Parque das Nações, em Atibaia – SP.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram
maritalmente por mais de vinte anos e que ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do
falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 63 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a
pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5153483-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MATHIAS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE MORAES FRANCO - SP144813-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5153483-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MATHIAS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE MORAES FRANCO - SP144813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação ajuizada por MARIA APARECIDA
MATHIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Waldemar Aparecido Veronezi,
ocorrido em 22 de setembro de 2017.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Sentença submetida ao
reexame obrigatório (id 26427101 - p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente em razão da ausência de dependência
econômica em relação ao falecido segurado. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de
fixação dos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de
interposição de recursos (id 26427305 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 26427308 – p. 1/4).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5153483-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA MATHIAS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA DE MORAES FRANCO - SP144813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Waldemar Aparecido Veronezi, ocorrido em 22 de setembro de 2017, foi comprovado
pela respectiva Certidão (id 26426861 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere dos extratos
do CNIS, o de cujus verteu contribuições como contribuinte individual, de forma intermitente, entre
novembro de 1976 e junho de 2011, e de forma ininterrupta, a partir de outubro de 2013 até a
data do falecimento (id 26426879 – p. 1/7).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos
documentos que destaco:
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que a parte autora com o de cujus convivia
maritalmente (id 26426861 – p. 18);
- Termo de Concessão, emitido pela Secretaria de Infraestrutura de Atibaia – SP, em 22/09/2017,
no qual consta o endereço da parte autora situado na Rua João Belini, nº 59, no Parque das
Nações, em Atibaia – SP, vale dizer, o mesmo em que o de cujus residia (id 26426866 – p. 1).
A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos nos autos,
em audiência realizada em 26 de setembro de 2018. As testemunhas Valdemar Claudino Batista,
Bernadete Aparecida Belini e Gentil Silveira afirmaram conhecê-los há mais de vinte anos, sendo
que, desde então, puderam vivenciar que eles conviviam maritalmente, morando no mesmo
endereço e se apresentado publicamente na condição de casados, situação que se prorrogou até
a data do falecimento (id 26427297 – p. 1/17).
Restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos, conforme preconizado
pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 63 anos, ao tempo do decesso do
companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Assinale-se, ademais, que o benefício assistencial (NB 88/7016594646), ao qual se reportam os
extratos do CNIS (id 26426879) foi deferido, segundo a exordial, em 17/06/2015, quando o de
cujus pleiteava a concessão de auxílio-doença. A esse respeito, as testemunhas asseveraram
que, conquanto acometido por enfermidade, Waldemar Aparecido Veronezi continuou a laborar
como carpinteiro, condição em que foram vertidas contribuições previdenciárias até a data do
falecimento.
De qualquer forma, na certidão de óbito restou consignado como causa mortis: “doença renal
crônica agudizada e neoplasia de próstata”, o que constitui indicativo de que, ao tempo do
requerimento administrativo do benefício assistencial, já preenchia os requisitos necessários à
concessão de benefício previdenciário por incapacidade, incidindo à espécie o teor do artigo 102,
§ 2º da Lei nº 8.213/91.
Não obstante, eventual irregularidade na concessão do benefício assistencial deverá ser apurada
pelo INSS em sede própria, por extrapolar o objeto da presente demanda.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:o ilustre Desembargador Federal relator,
Gilberto Jordan, em seu brilhantevoto, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento
à apelação do INSS,apenas para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da
correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do
julgado, nos termos da fundamentação.
Ouso, porém, com a máxima vênia, quanto a apelação do INSS, apresentar divergência, pelas
razões que passo a expor.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº
340 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Como bem observou o Relator, o óbito de Waldemar Aparecido Veronezi, ocorrido em 22 de
setembro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 26426861 – p. 1).
Consoante se infere dos extratos do CNIS, ode cujusverteu contribuições como contribuinte
individual, entre novembro de 1976 e novembro de 1982, depois disso perdendo a qualidade de
segurado, abandonando a previdência social por três décadas, trabalhando na informalidade
como carpinteiro.
Em novembro de 2011, teve recolhida uma única contribuição. Depois recolheu contribuições
entre 01/10/2013 e 31/5/2015.
Depois disso, requereu BCP e passou a recebê-lo, a partir de 06/2015 até o óbito. Paralelamente,
o de cujus passou a recolher contribuições como facultativo, entre 06/2015 e 31/01/2017.
Ocorre que, como bem apontada pelo INSS em suas razões recursais, ele declarou-se solteiro ao
pleitear o BCP (f. 67). Também declarou que vivia sozinho. Trata-se do único início de prova
material constante dos autos a respeito de seu estado civil, que caminha em sentido contrário à
pretensão da autora.
Forçoso constatar que a prova da união estável mostra-se precária, porquanto os únicos
documentos apresentados pela autora, para instruir seu pleito, foram produzidos após o óbito
(certidão de óbito e termo de concessão).
Vale dizer, não há qualquer início de prova material de um relacionamento que se alega ter
durado uma década.
De qualquer forma, a prova testemunhal – de conteúdo sucinto, formada por frases curtas,
genéricas, como se vê às f. 87 e seguintes do arquivo pdf – não supre, no caso, a ausência de
início de prova material, porque o conjunto probatório se mostra desfavorável à autora.
E essa mesma prova testemunhal frágil não supre a presença de prova material contrária às
próprias declarações das testemunhas (declaração do próprio de cujus declarando-se solteiro e
vivendo a sós ao requerer o BCP).
O que se identifica nos elementos probatórios é uma de duas opções: b) ou o de cujus mentiu
sobre a união estável para locupletar-se com a concessão de um BPC indevido e, com isso,
custeou as contribuições previdenciárias de 01/6/2015 até 31/01/2017; c) ou a declaração
prestada ao INSS era verdadeira e a prova testemunhal mostra-se dissociada da realidade.
Tal contexto probatório aponta ausência de boa-fé objetiva, potencial geradora de prejuízo aos
cofres do réu, representante da coletividade de hipossuficientes.
Assim, entendo não comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, no tocante à
alegada união estável.
Quanto à remessa oficial, acompanho o ilustre Relator quanto ao seu não conhecimento.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial edou provimento à apelação, para julgar
improcedente o pedido.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM
2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Waldemar Aparecido Veronezi, ocorrido em 22 de setembro de 2017, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere dos extratos do
CNIS, o de cujus verteu contribuições como contribuinte individual, de forma intermitente, entre
novembro de 1976 e junho de 2011, e de forma ininterrupta, a partir de outubro de 2013 até a
data do falecimento.
- No tocante à união estável, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereço de ambos: Rua João
Belini, nº 59, no Parque das Nações, em Atibaia – SP.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram
maritalmente por mais de vinte anos e que ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do
falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 63 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a
pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e, por maioria, decidiu dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza
Federal Convocada Vanessa Mello e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou
nos termos do art. 942, caput e §1º, do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, caput e
§1º, do CPC.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
