Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5026557-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM
2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015.
CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de José Carlos de Souza, ocorrido em 03 de junho de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, por ocasião do
falecimento, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado no cartão de sócio, emitido
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário de Salto – SP, em
26/09/2002, no qual consta o nome da postulante no campo destinado à descrição do cônjuge;
Certidão de Óbito, onde restou consignado que, por ocasião do falecimento, com a parte autora
José Carlos de Souza convivia maritalmente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os boletos bancários emitidos em nome da parte autora, conquanto façam constar seu
endereço situado Rua Inconfidência Mineira, nº 1847, em Salto Ville, em Salto – SP, não se
prestam ao fim colimado, por terem sido emitidos pelas instituições financeiras em datas
posteriores ao falecimento do segurado.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram
maritalmente e que ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento. Merece
destaque o depoimento de Ivone Aparecida Braga da Cruz, que afirmou ter conhecido o de cujus
havia mais de dez anos, sendo que, desde então, com a parte autora ele já convivia
maritalmente, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 44 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a
pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5026557-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISIS IARA MUCUGE FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: LARISSA DEMARCHI RIBEIRO - SP296477-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5026557-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISIS IARA MUCUGE FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: LARISSA DEMARCHI RIBEIRO - SP296477-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação ajuizada por ISIS IARA MUCUGE
FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de José Carlos de Souza, ocorrido
em 03 de junho de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Sentença submetida ao
reexame necessário (id 4296261 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente em razão da ausência de dependência
econômica em relação ao falecido segurado. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para
efeito de interposição de recursos (id 4296263 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 4296268 – p. 1/4).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5026557-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISIS IARA MUCUGE FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: LARISSA DEMARCHI RIBEIRO - SP296477-N
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão
pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Carlos de Souza, ocorrido em 03 de junho de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 4296215 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere do extrato
do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id 4296249 – p. 5), o último vínculo
empregatício do de cujus tivera início em 02 de junho de 2014 e foi cessado em 03 de junho de
2016, em razão do falecimento.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do
falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material,
consubstanciado nos documentos que destaco:
-Cartão de sócio, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do
Mobiliário de Salto – SP, em 26/09/2002, no qual consta o nome da postulante no campo
destinado à descrição do cônjuge (id 4296219 – 4);
-Certidão de Óbito, na qual restou consignado que, por ocasião do falecimento, com a parte
autora José Carlos de Souza convivia maritalmente (id 4296215 – p. 1).
Na Certidão de Óbito também restou assentado que, por ocasião do falecimento, José Carlos de
Souza tinha por endereço a Rua Inconfidência Mineira, nº 1847, em Salto Ville, em Salto – SP,
sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
É importante observar, no entanto, que os boletos bancários emitidos em nome da parte autora,
conquanto façam menção ao seu endereço situado na Rua Inconfidência Mineira, nº 1847, em
Salto Ville, em Salto – SP, não se prestam ao fim colimado, por terem sido emitidos pelas
instituições financeiras em datas posteriores ao falecimento do segurado (id 4296219 – p. 1 e
4296220 – p. 1/2).
Não obstante, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum
sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo,
ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento".
(STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO
ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição
quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à
obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do
julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal
Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em
sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de
comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação
rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver
em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente".
(AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013).
Nesse passo, as testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência
realizada em 07 de novembro de 2017, foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido
segurado conviveram como se casados fossem, situação que se estendeu até a data do óbito.
Com efeito, Elinho de Souza, irmão do falecido segurado, em seu depoimento, colhido em mídia
audiovisual, admitiu ter sido o declarante do falecimento, por ocasião da lavratura da certidão de
óbito, quando fez consignar que com a parte autora o de cujus convivia maritalmente. No entanto,
não soube precisar por quanto tempo eles conviveram maritalmente, sob o argumento de que
morava em Campinas – SP. Salientou ter vivenciado que, por ocasião do falecimento, eles ainda
estavam juntos e que ele era o responsável pelo sustento da casa.
Merece destaque o depoimento da testemunha Ivone Aparecida Braga da Cruz, que afirmou ter
conhecido José Carlos de Souza havia cerca de dez anos, por terem sido os primeiros moradores
da rua. Esclareceu que, na ocasião em que o conheceu, ele já convivia maritalmente com a parte
autora. Asseverou ter vivenciado que, por ocasião do falecimento, eles ainda ostentavam a
condição de casados.
Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos, conforme preconizado
pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
Ademais, é oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 44 anos, ao tempo do
decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, §
2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM
2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015.
CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de José Carlos de Souza, ocorrido em 03 de junho de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que, por ocasião do
falecimento, o instituidor mantinha vínculo empregatício.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado no cartão de sócio, emitido
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário de Salto – SP, em
26/09/2002, no qual consta o nome da postulante no campo destinado à descrição do cônjuge;
Certidão de Óbito, onde restou consignado que, por ocasião do falecimento, com a parte autora
José Carlos de Souza convivia maritalmente.
- Os boletos bancários emitidos em nome da parte autora, conquanto façam constar seu
endereço situado Rua Inconfidência Mineira, nº 1847, em Salto Ville, em Salto – SP, não se
prestam ao fim colimado, por terem sido emitidos pelas instituições financeiras em datas
posteriores ao falecimento do segurado.
- As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram
maritalmente e que ainda ostentavam a condição de casados ao tempo do falecimento. Merece
destaque o depoimento de Ivone Aparecida Braga da Cruz, que afirmou ter conhecido o de cujus
havia mais de dez anos, sendo que, desde então, com a parte autora ele já convivia
maritalmente, situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 44 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a
pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
