
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003974-38.2014.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 07/07/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do Sr. José Pereira dos Santos, falecido em 02/08/2011.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 93/97), proferida em 01/03/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (02/08/2011), devendo ser descontadas as parcelas pagas a título de benefício assistencial, no período de 02/08/2011 a 31/03/2013. Condenou, ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta não restar comprovada a condição de companheira do de cujus, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003974-38.2014.4.03.6110/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferiores a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal. Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por, a remessa oficial, implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Dessa forma, deixo de conhecer da remessa oficial.
DO BENEFÍCIO
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 02/08/2011, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 24.
Para comprovar a sua condição de companheira do de cujus, a parte autora junta aos autos os seguintes documentos:
- cópia da certidão de seu casamento de filhos em comum (fls. 26, 30/33), realizados em 22/11/1986, 17/06/1989, 14/12/1991, 26/11/1999 e 20/07/2002;
- cópia da certidão de nascimento de filhos em comum (fls. 27/29) em 10/06/1964, 25/02/1973 e 09/06/1975;
- cópia de fatura com vencimento em 10/10/2009 e 10/07/2011, em nome da autora (fls. 34) em que consta seu endereço à R. Francisco Bueno de Camargo, 117, V. Nova Sorocaba - Sorocaba/SP;
- cópia de fatura de energia elétrica (fls. 36 e 39), de imóvel localizado à R. Francisco Bueno de Camargo, 117, V. Nova Sorocaba - Sorocaba/SP, com vencimento em 16/06/2011 e 16/08/2011, em nome do de cujus;
- cópia de correspondência (com data de postagem em 03/10/2009 e 07/07/2011) endereçada à parte autora (fls. 38 e 40) em que consta como endereço, a R. Francisco Bueno de Camargo, 117, V. Nova Sorocaba - Sorocaba/SP e,
- cópia de Cédula de Crédito (fls. 42) em nome da parte autora e do de cujus.
As testemunhas, por sua vez, em seus depoimentos, conforme gravação em mídia digital juntada às fls. 89, esclarecem que conhecem a autora e conheceram o Sr. José, que a autora e o de cujus moravam juntos, que se apresentavam como marido e mulher, e que a união perdurou até o óbito.
Dessa forma entendo que a condição de companheira do de cujus à época do óbito restou demonstrada, pelo que a dependência econômica da parte autora foi comprovada nos termos do art. 16, I, da Lei n° 8.213/91.
A condição de segurado do de cujus, também restou comprovada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por idade (benefício n° 103.106.031-3) desde 06/05/1996, conforme documentação gravada em mídia digital juntada às fls. 63.
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento da almejada pensão, pelo que se impõe a manutenção da r. sentença, devendo ser mantida a tutela antecipada.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/07/2016 18:03:01 |
