Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5004549-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Maria Aparecida Rodrigues Machado, ocorrido em 20 de janeiro de 2013, foi
comprovado pela respectiva Certidão (id 3660659 – p. 13).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era
titular de auxílio-doença (NB 536.404.886-8), desde 13 de julho de 2009, cuja cessação decorreu
de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
(id 3660659 – p. 36).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Referido benefício houvera sido deferido judicialmente à de cujus, nos autos de processo nº
2011.03.99.048019-3, por decisão proferida por esta Egrégia Corte, cujo trânsito em julgado
verificou-se em 10/10/2014, conforme se depreende das respectivas cópias (id 3660659 – p.
46/48).
- O vínculo marital entre o autor e a falecida segurado restou comprovado pela Certidão de
Casamento (id 3660659 – p. 10). Desnecessária a demonstração da dependência econômica,
pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao
cônjuge.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo
74, II da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004549-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WALFRIDO SOUZA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004549-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WALFRIDO SOUZA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP1532190S
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por WALFRIDO SOUZA
MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de cônjuge, ocorrido em 20 de
janeiro de 2013.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua imediata implantação (id 3660659 – p. 54/57).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício e a
mitigação do percentual dos honorários advocatícios. Suscita, por fim, o prequestionamento legal,
para efeito de interposição de recursos (id 3660659 – p. 65/77).
Contrarrazões às fls. 83/86.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004549-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WALFRIDO SOUZA MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP1532190S
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão
pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, verifica-se que o óbito de Maria Aparecida Rodrigues Machado, ocorrido
em 20 de janeiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão (id 3660659 – p. 13).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular
de auxílio-doença (NB 536.404.886-8), desde 13 de julho de 2009, cuja cessação decorreu de
seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id
3660659 – p. 36).
Referido benefício houvera sido deferido judicialmente a de cujus, nos autos de processo nº
2011.03.99.048019-3, por decisão proferida por esta Egrégia Corte, cujo trânsito em julgado
verificou-se em 10/10/2014 (id 3660659 – p. 46/48).
O vínculo marital entre o autor e a falecida segurado restou comprovado pela Certidão de
Casamento (id 3660659 – p. 10). Desnecessária a demonstração da dependência econômica,
pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao
cônjuge.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido até trinta
dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl.
15), o dies a quo deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/07/2013), pois foi o
momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do pedido e ofereceu
resistência.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Maria Aparecida Rodrigues Machado, ocorrido em 20 de janeiro de 2013, foi
comprovado pela respectiva Certidão (id 3660659 – p. 13).
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era
titular de auxílio-doença (NB 536.404.886-8), desde 13 de julho de 2009, cuja cessação decorreu
de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
(id 3660659 – p. 36).
- Referido benefício houvera sido deferido judicialmente à de cujus, nos autos de processo nº
2011.03.99.048019-3, por decisão proferida por esta Egrégia Corte, cujo trânsito em julgado
verificou-se em 10/10/2014, conforme se depreende das respectivas cópias (id 3660659 – p.
46/48).
- O vínculo marital entre o autor e a falecida segurado restou comprovado pela Certidão de
Casamento (id 3660659 – p. 10). Desnecessária a demonstração da dependência econômica,
pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao
cônjuge.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo
74, II da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
