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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECON...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:37:24

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESORDEM MENTAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - No caso em apreço, o óbito da genitora, ocorrido em 29 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 20. - Restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Balbina da Silveira Barbosa era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/1073284066), desde 15 de outubro de 1997, o qual foi cessado em 29 de abril de 2015, em decorrência de seu falecimento. - Conforme se depreende da Certidão de fl. 16, o autor tivera sua interdição decretada por sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itu - SP (autos de processo nº 4002042-18.2013.8.26.0286), transitada em julgado em 02 de abril de 2014, em virtude de ser portador de desordem mental (CID 10.F06). - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730. - Há nos autos início de prova material da dependência econômica. Conforme se depreende da Certidão de fl. 16 e da Comunicação de Decisão de fl. 17, o autor tinha por endereço a Rua Flor de Lotus, nº 98, no Jardim Estância, em Itu - SP, vale dizer, o mesmo no qual residia a segurada instituidora ao tempo de seu falecimento (fl. 20). - Em audiência realizada em 06 de março de 2017, foram inquiridas três testemunhas (mídia audiovisual de fl. 142), sendo que Jocely Mendes de Almeida afirmou ser vizinho da parte autora há cerca de sete anos, enquanto Luiz Donizete Henrique e Fabiano Lourenço Lopes asseveram serem moradores da mesma rua há cerca de dez anos, razão por que puderam vivenciar que o autor sempre apresentou desordem mental e dependia da ajuda financeira da genitora, com quem ele residiu até a data em que ela faleceu. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2268413 - 0030456-88.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030456-88.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030456-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIS ANTONIO BARBOSA DE ARRUDA incapaz
ADVOGADO:SP353800 WATUSI FERREIRA
REPRESENTANTE:VANDA BARBOSA MENDES
ADVOGADO:SP353800 WATUSI FERREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITU SP
No. ORIG.:10034872020168260286 3 Vr ITU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESORDEM MENTAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- No caso em apreço, o óbito da genitora, ocorrido em 29 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 20.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Balbina da Silveira Barbosa era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/1073284066), desde 15 de outubro de 1997, o qual foi cessado em 29 de abril de 2015, em decorrência de seu falecimento.
- Conforme se depreende da Certidão de fl. 16, o autor tivera sua interdição decretada por sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itu - SP (autos de processo nº 4002042-18.2013.8.26.0286), transitada em julgado em 02 de abril de 2014, em virtude de ser portador de desordem mental (CID 10.F06).
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- Há nos autos início de prova material da dependência econômica. Conforme se depreende da Certidão de fl. 16 e da Comunicação de Decisão de fl. 17, o autor tinha por endereço a Rua Flor de Lotus, nº 98, no Jardim Estância, em Itu - SP, vale dizer, o mesmo no qual residia a segurada instituidora ao tempo de seu falecimento (fl. 20).
- Em audiência realizada em 06 de março de 2017, foram inquiridas três testemunhas (mídia audiovisual de fl. 142), sendo que Jocely Mendes de Almeida afirmou ser vizinho da parte autora há cerca de sete anos, enquanto Luiz Donizete Henrique e Fabiano Lourenço Lopes asseveram serem moradores da mesma rua há cerca de dez anos, razão por que puderam vivenciar que o autor sempre apresentou desordem mental e dependia da ajuda financeira da genitora, com quem ele residiu até a data em que ela faleceu.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030456-88.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030456-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIS ANTONIO BARBOSA DE ARRUDA incapaz
ADVOGADO:SP353800 WATUSI FERREIRA
REPRESENTANTE:VANDA BARBOSA MENDES
ADVOGADO:SP353800 WATUSI FERREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITU SP
No. ORIG.:10034872020168260286 3 Vr ITU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por LUIS ANTONIO BARBOSA DE ARRUDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 29.04.2015.

A r. sentença proferida às fls. 159/164 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício vindicado, acrescido dos consectários legais.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 167/171, pugna o INSS pela reforma do decisum e improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente por ter se tornado inválido após a emancipação. Aduz que a parte autora estabeleceu vínculos empregatícios entre 1987 e 1995.

Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.

Parecer do Ministério Público Federal de fls. 193/195, em que opina pelo não conhecimento da remessa oficial e pelo conhecimento e desprovimento do recurso do INSS.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


1. DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.


2. DO CASO DOS AUTOS


No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 17 de maio de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 29 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 20.

Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Balbina da Silveira Barbosa era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/1073284066), desde 15 de outubro de 1997, o qual foi cessado em 29 de abril de 2015, em decorrência de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV anexo a esta decisão.

A condição de inválido também restou demonstrada. Conforme se depreende da Certidão de fl. 16, o autor tivera sua interdição decretada por sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Itu - SP (autos de processo nº 4002042-18.2013.8.26.0286), transitada em julgado em 02 de abril de 2014, em virtude de ser portador de desordem mental (CID 10.F06).

A esse respeito, é válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.

Este relator entende que a dependência econômica do filho em relação ao genitor, ainda que este seja inválido, precisa ser comprovada.

Há nos autos início de prova material da dependência econômica. Conforme se depreende da Certidão de fl. 16 e da Comunicação de Decisão de fl. 17, o autor tinha por endereço a Rua Flor de Lotus, nº 98, no Jardim Estância, em Itu - SP, vale dizer, o mesmo no qual residia a segurada instituidora ao tempo de seu falecimento (fl. 20).

Em audiência realizada em 06 de março de 2017, foram inquiridas três testemunhas (mídia audiovisual de fl. 142), sendo que Jocely Mendes de Almeida afirmou ser vizinho da parte autora há cerca de sete anos, enquanto Luiz Donizete Henrique e Fabiano Lourenço Lopes asseveram serem moradores da mesma rua há cerca de dez anos, razão por que puderam vivenciar que o autor sempre apresentou desordem mental e dependia da ajuda financeira da genitora, com quem ele residiu até a data em que ela faleceu. Afirmaram, ainda, que, após o óbito da segurada, o autor passou a sofrer privações, pois não consegue exercer atividade laborativa remunerada, passando a conviver na residência de uma irmã, que também é pessoa desprovida de condições financeiras.

As informações constantes nos extratos CNIS de fls. 46, carreados aos autos pelo INSS, não constituem óbice ao deferimento do benefício ora vindicado, uma vez que os vínculos empregatícios estabelecidos pelo autor, de forma intermitente, entre 1987 e 1995, tiveram curta duração, revelando, sobretudo, a ausência de aptidão para o exercício de atividade laborativa remunerada.

Dentro deste quadro, tenho por comprovada a dependência econômica do autor em relação a sua falecida genitora, razão por que faz jus ao benefício pleiteado.


3. CONSECTÁRIOS


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/02/2018 14:22:45



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