
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 14/03/2017 17:42:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005459-13.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por DAVID ZANETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Joacira Gonzaga de Matos.
A r. sentença proferida às fls. 170/174 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou sua imediata implantação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 186/192, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado o autor comprovar a dependência econômica em relação à falecida segurada, notadamente em virtude da ausência de início de prova documental da alegada união estável.
Contrarrazões às fls. 195/203.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 12 de dezembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de dezembro de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 27.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que Joacira Gonzaga de Matos era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0005214629), desde 01 de março de 1988, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS de fl. 93.
Depreende-se da carta de concessão de fl. 65 que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da filha menor da de cujus o benefício de pensão por morte (NB 21/136.122.181-7), cuja cessação decorreu do advento do limite etário, em 03 de junho de 2010 (fl. 177).
Dessa forma, a controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável entre o autor e a falecida segurada.
A esse respeito, o postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado nas Certidões de fls. 29/34, pertinentes a quatro filhos havidos da relação marital. Na fatura de cartão de crédito de fl. 36, com vencimento em 21 de março de 2000, consta o endereço do postulante sito na Rua Manaus, Viela 4-1, Jardim Rochdale, em Osasco - SP, vale dizer, o mesmo da falecida segurada, conforme se verifica dos demonstrativos de despesas telefônicas de fls. 59/60, com vencimento em agosto e outubro de 2003.
Frise-se, ademais, que na Certidão de Óbito (fl. 27) restou assentado que, ao tempo do falecimento, Joacira Gonzaga de Matos estava a residir na Rua Manaus, Viela 4-1, no Jardim Rochdale, em Osasco - SP, tendo sido o próprio autor o declarante do falecimento.
Tais documentos constituem indicativo da coabitação e da convivência de ambos.
Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 167), em audiência realizada em 27 de abril de 2016, foram ouvidas três testemunhas, merecendo destaque as afirmações de José Anchieta Pereira de Souza e de Helena Gonçalves da Silva, no sentido de conhecê-los do Jardim Rochdale, em Osasco - SP. Asseveraram terem vivenciado o vínculo marital entre o autor e a de cujus, durante mais de vinte anos, sabendo que eles moravam em endereço comum, no local conhecido como "área livre", tiveram filhos e que ele esteve ao lado da companheira até a data em que ela faleceu.
Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, comprovada a dependência econômica, o postulante faz jus ao benefício vindicado, desde a data da pensão por morte (NB 21/1361221817 - fl. 177), ou seja, desde 04 de junho de 2010, conforme estabelecido pela r. sentença recorrida.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 14/03/2017 17:42:42 |
