Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2318053 / SP
0000976-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 15 de março de 2018 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de junho de
2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Conforme se
depreende das cópias extraídas dos autos de processo nº 1007816-31.2016.8.26.0624, os
quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Tatuí - SP, Antonio Roque de Camargo tivera
julgado procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Em grau de apelação, foi mantida
por esta Egrégia Corte a concessão do benefício. O decisum transitou em julgado em
25/09/2014.
- No que se refere à dependência econômica, infere-se da Certidão de Casamento de fl. 13
haver a averbação de que, através de escritura pública de divórcio, lavrada em 15/09/2010,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
perante o 1º Tabelião de Notas da Comarca de Itapetininga - SP, ter sido dissolvido o vínculo
conjugal entre os cônjuges requerentes, contudo, sustenta a postulante que, apesar de
oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito
do segurado.
- O início de prova material indica a coabitação e a convivência do casal até a data do
falecimento, tendo figurado a autora como declarante do óbito, na respectiva certidão.
- Como início de prova material também se destacam a Conta de Luz, emitida por CPFL -
Energia, pertinente ao mês de junho de 2014, em nome de Antonio Roque de Camargo, além
do Demonstrativo de Despesas Telefônicas, emitido pela empresa Vivo, em nome da parte
autora, pertinente ao mês de agosto de 2014, nos quais consta a identidade de endereço de
ambos (Rua Francisco Weiss Júnior, nº 1555, em Itapetininga - SP).
- A parte autora houvera ajuizado post mortem ação de reconhecimento de união estável
(1005542-29.2015.8.26.0269), a qual tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da
Comarca de Itapetininga - SP, cujo pedido foi julgado procedente, com a declaração da
existência do vínculo marital havido no interregno compreendido entre 28/09/2010 e
23/06/2014, ou seja, cessado em razão do falecimento. Referida sentença transitou em julgado
em 05/04/2016 (fl. 18).
- Nos presentes autos, em audiência realizada em 18 de julho de 2018, foram inquiridas duas
testemunhas. Destacam-se as afirmações do depoente Fábio Sandro Pires de Camargo, que
afirmou haver vivenciado que a parte autora e Antonio Roque de Camargo ostentaram a
condição de casados até a data em que ele faleceu. Esclareceu que, em razão de ser pastor
evangélico, via-os juntos nos cultos celebrados na igreja em que atuava e que, ao tempo do
falecimento, compareceu a casa em que viviam, a fim de orar por ele. A testemunha Airton Luiz
Galão asseverou ter presenciado que com a parte autora Antonio Roque de Camargo esteve
convivendo maritalmente até a data de seu falecimento. Esclareceu que eles moraram em um
sítio, sendo que, por trabalhar em uma fazenda próxima, teve a oportunidade de presenciá-los
juntos.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
