Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2303655 / SP
0013273-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO.
COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa não ultrapassa o limite legal previsto, o que impõe o afastamento do reexame necessário.
- A demanda foi ajuizada em 23 de maio de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de abril de
2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Batista
Fernandes de Oliveira era titular da aposentadoria por invalidez (NB 32/123.359.369-0), desde
de 16.01.2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do
Sistema DATAPREV de fl. 45.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 16 haver a averbação de que, por sentença com
trânsito em julgado em 05/09/2000, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Ibiúna - SP, nos autos de processo nº 668/2000, ter sido homologado o divórcio direto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consensual dos cônjuges requerentes. Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a
separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
Promoveu ação de reconhecimento de união estável perante a justiça estadual.
- A Certidão de Objeto e Pé acostada à fl. 60 revela ter sido ajuizada a ação nº 0004158-
49.2012.8.26.0238, perante a 2ª Vara da Comarca de Ibiúna - SP, para o reconhecimento de
união estável, em face das filhas do casal, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de
reconhecer a união estável vivenciada nos dois últimos anos que antecederam o falecimento.
Consta ainda terem sido inquiridas duas testemunhas e que a referida sentença transitou em
julgado em 29 de setembro de 2014. Também foi carreada às fls. 33/34 a cópia da referida
sentença.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-240 ART-85 PAR-4 INC-2 PAR-11
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 PAR-4
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
