Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5005810-91.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE APÓS O
ÓBITO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Ademir Aguirra, ocorrido em 08 de novembro de 2011, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o falecido segurado restou comprovado pela respectiva
Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos
extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido junto à Cia Brasileira de
Distribuição, entre 16/01/1986 e 11/06/2007. Na sequência, Ademir Aguirra foi titular de benefício
previdenciário de auxílio-doença (NB 518.568.727-0), o qual estivera em vigor até 11/03/2007.
Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de maio de 2009.
- Ao tempo do falecimento, tramitava perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo a ação nº
0012201-31.2010.403.6183, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de conceder-lhe a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujo teor foi mantido em grau de recurso, por
esta Egrégia Corte. Referida decisão transitou em julgado em 11/03/2016.
- Considerando que o v. acórdão fixou o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
em 06/06/2007, data do requerimento administrativo, implica em dizer que, por ocasião do
falecimento (08/11/2011), Ademir Aguirra ostentava a qualidade de segurado.
- Tendo em vista que o pedido administrativo foi formulado em 07/08/2012 e que a demanda foi
ajuizada em 02/09/2016, resta afastada a prescrição quinquenal suscitada pelo INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005810-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DIRCE ALVES AGUIRRA
Advogado do(a) APELADO: CARMEN LUCIA PASSERI VILLANOVA - SP34466-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005810-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DIRCE ALVES AGUIRRA
Advogado do(a) APELADO: CARMEN LUCIA PASSERI VILLANOVA - SP3446600A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por DIRCE ALVES
AGUIRRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de cônjuge, ocorrido em 08 de
novembro de 2011.
Tutela antecipada concedida para a implantação do benefício (id 3725257 – p. 87/89).
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 3725257 – p. 115/120).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício. Aduz que, ao tempo do falecimento, seu cônjuge não
ostentava a qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição
quinquenal e a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 3725257 –
p. 133/140).
Contrarrazões da parte autora (id 3725257 – p. 142/143).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005810-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DIRCE ALVES AGUIRRA
Advogado do(a) APELADO: CARMEN LUCIA PASSERI VILLANOVA - SP3446600A
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão
pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Ademir Aguirra, ocorrido em 08 de novembro de 2011, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 3725257 – p. 10).
O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento (id 3725257 – p. 80), sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação ao cônjuge.
No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos
extratos do CNIS (id 3725257 – 22) que o último vínculo empregatício foi estabelecido por Ademir
Aguirra junto à Cia Brasileira de Distribuição, entre 16/01/1986 e 11/06/2007. Na sequência, ele
foi titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 518.568.727-0), o qual estivera em
vigor até 11/03/2007.
Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios a
qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de maio de 2009.
Não obstante, ao tempo do falecimento, tramitava perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo
a ação nº 0012201-31.2010.403.6183, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de conceder-lhe a
aposentadoria por tempo de contribuição integral (id. 3725257 – p. 45/52).
Em grau de recurso, esta Egrégia Corte manteve a concessão do benefício, estabelecendo seu
marco final na data do falecimento de Ademir Aguirra (id 3725257 – p. 54/59).
Referida decisão transitou em julgado em 11/03/2016 (id 3725257 – p. 61).
Considerando que o v. acórdão fixou o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
em 06/06/2007, data do requerimento administrativo, implica em dizer que, por ocasião do
falecimento (08/11/2011), Ademir Aguirra ostentava a qualidade de segurado.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que o pedido administrativo foi formulado em 07/08/2012 e que a demanda foi
ajuizada em 02/09/2016, resta afastada a prescrição quinquenal suscitada pelo INSS.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas,
em decorrência da antecipação da tutela.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE APÓS O
ÓBITO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Ademir Aguirra, ocorrido em 08 de novembro de 2011, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o falecido segurado restou comprovado pela respectiva
Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado, depreende-se das informações constantes nos
extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido junto à Cia Brasileira de
Distribuição, entre 16/01/1986 e 11/06/2007. Na sequência, Ademir Aguirra foi titular de benefício
previdenciário de auxílio-doença (NB 518.568.727-0), o qual estivera em vigor até 11/03/2007.
Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios, a
qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de maio de 2009.
- Ao tempo do falecimento, tramitava perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo a ação nº
0012201-31.2010.403.6183, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de conceder-lhe a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujo teor foi mantido em grau de recurso, por
esta Egrégia Corte. Referida decisão transitou em julgado em 11/03/2016.
- Considerando que o v. acórdão fixou o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
em 06/06/2007, data do requerimento administrativo, implica em dizer que, por ocasião do
falecimento (08/11/2011), Ademir Aguirra ostentava a qualidade de segurado.
- Tendo em vista que o pedido administrativo foi formulado em 07/08/2012 e que a demanda foi
ajuizada em 02/09/2016, resta afastada a prescrição quinquenal suscitada pelo INSS.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária,
sendo que os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos
termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
