
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039159-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por CREUSA BATISTA SANTOS NOLASCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Luiz Carlos da Silva, ocorrido em 13 de julho de 2015.
A r. sentença proferida às fls. 69/70 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 77/81, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar a dependência econômica em relação ao falecido segurado, notadamente em virtude da ausência de início de prova documental da alegada união estável. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.
Contrarrazões às fls. 85/90.
Processados os recursos, subiram os autos a esta instância.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 02 de dezembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de julho de 2015, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 10.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Luis Carlos da Silva era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139894488-0), desde 26 de junho de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do CNIS de fl. 82.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável havida entre a autora e o falecido segurado. A esse respeito, a postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado na Declaração do Imposto de Renda, exercício 2008, em que Luiz Carlos da Silva relacionou o seu nome no campo destinado à descrição dos dependentes. Na ocasião, o contribuinte fizera constar seu endereço como sendo a Rua da Biquinha, nº 73, no Bairro da Capela, em Vinhedo - SP (fls.21/26).
Depreende-se das contas de energia elétrica emitidas pela Cemig Distribuição S/A., pertinentes aos meses de maio de 2013 e maio e junho de 2015 que Luiz Carlos da Silva tinha por endereço a Estância dos Vieiras, situada no município de Jacutinga - MG (fls. 36/38).
Com efeito, na Certidão de Óbito de fl. 10 restou assentado que, ao tempo do falecimento, Luiz Carlos da Silva tinha por endereço a Estância dos Vieira, em Jacutinga - MG.
Ocorre que, na comunicação da decisão administrativa emitida pelo INSS, referente ao pedido protocolado logo após o falecimento (04.08.2015), a parte autora fizera constar seu endereço como sendo a Estância dos Vieiras, em Jacutinga - MG, o que constitui indicativo de que ainda convivia maritalmente com o segurado à época do óbito.
Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 95), em audiência realizada em 13 de junho de 2017, foram ouvidas duas testemunhas, sendo que Ana Lúcia de Paula Buzanelli afirmou conhecer a postulante em razão de terem trabalhado na mesma empresa. Acrescentou ter conhecido Luiz e vivenciado que ele e a parte autora conviveram maritalmente. Esclareceu que, quando eles moravam em Vinhedo - SP, com frequência visitava-os, depois eles se mudaram para uma chácara que possuíam, mas ela vinha com frequência a Vinhedo - SP, para visitar a genitora, ocasião em que a depoente podia constatar que eles ainda estavam juntos, já que Luiz sempre a acompanhava. Nunca soube que tivesse havido a separação, desde quando os conheceu até a data em que Luiz faleceu.
O depoente Antonio de Jesus da Silva esclareceu ser irmão do de cujus e afirmou que a parte autora e Luiz conviveram maritalmente durante cerca de vinte e quatro anos e ainda estava juntos na ocasião em que ele veio a óbito. Acrescentou que, durante o período dessa união, nunca soube que tivesse havido qualquer intervalo de separação.
À vista do exposto, restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos. Ademais, os extratos do CNIS evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, alínea c, inciso 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/04/2018 09:20:52 |
