
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012213-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em ação ajuizada por MALVINA DE SOUZA ERCULANO VELLOZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Antonio Vellozo, ocorrido em 07 de maio de 2014.
A r. sentença proferida às fls. 67/68 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora às fls. 70/74, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar do requerimento administrativo, o qual foi formulado em 14 de maio de 2014.
Em razões recursais de fls. 79/81, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que restou comprovada a separação de fato entre a autora e o falecido segurado, sem a demonstração de que esta dependesse economicamente do ex-marido falecido. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.
Contrarrazões às fls. 78 e 85/87.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 12 de agosto de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 07 de maio de 2014, restou comprovado pela Certidão de Óbito de fl. 12.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Antonio Vellozo era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.313.130-5), desde 01 de março de 1994, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 32.
A Certidão de fl. 11 faz prova de ter sido a autora casada com Antonio Vellozo, desde 07 de outubro de 2006, contudo, por ocasião do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, formulado em 14 de maio de 2014, este restou indeferido ante a ausência de comprovação de dependência econômica (fl. 15).
A esse respeito, observo da Certidão de Óbito de fl. 12 que, por ocasião do falecimento, Antonio Vellozo estava a residir na Rua 10, nº 19, no Jardim Maria Luiza, em Botucatu - SP, vale dizer, endereço distinto daquele constante na exordial e na procuração de fl. 08 (Rua Amâncio Romualdo da Silva, n] 116, Cohab, Areiópolis - SP).
Esclarece a postulante na exordial que:
Acerca da ação de alimentos ajuizada pela parte autora em face do ex-marido falecido verificam-se às fls. 40/42 cópias dos autos de processo nº 3003871-39.2013.8.26.0581, que tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de São Manuel - SP, nos quais foram fixados alimentos provisórios em favor da parte autora, no valor correspondente a cinquenta por cento do salário-mínimo federal.
Em razão do óbito do segurado, a aludida ação foi extinta sem resolução do mérito (fl. 42).
É importante observar que os depoimentos de fls. 61/63, os quais foram colhidos em audiência realizada em 05 de agosto de 2015, confirmam que, ao tempo do falecimento, a autora e o Antonio Vellozo não coabitavam no mesmo endereço, em virtude de ele estar em Botucatu - SP, onde estava sendo submetido a tratamento médico, contudo, dele ela continuava dependendo financeiramente.
A esse respeito, destaco o trecho do depoimento da testemunha Lilian Cristina da Silva Pereira, ao asseverar que: "(...) Que a autora dependia em parte do marido para sobreviver, pois ele ajudava a comprar remédios e fazia compras de supermercado (...)".
No mesmo sentido, afirmou a testemunha Neuza Maria de Andrade: "(...) Que a autora foi casada por sete ou oito anos com o Sr. Antonio Vellozo. Em virtude de problema de saúde grave, decorrente de câncer, o marido da autora foi residir na cidade de Botucatu, onde fazia tratamento médico. Que a autora não o acompanhou, pois também sofria de diversos problemas de saúde e chegou a residir na casa dos filhos nas cidades de São Manuel e Lençois, quando ela quebrou o joelho. Não sabe por quanto tempo eles moraram separados. Que ínterim o Sr. Antonio ingressou com uma ação de divórcio, porém, não houve tempo hábil para julgamento do processo, em virtude do seu falecimento. Ao que sabe, a autora dependia financeiramente do marido que a auxiliava na compra de medicamentos (...)".
Nesse contexto, tenho que a decisão proferida em ação de alimentos, conferindo-lhe alimentos provisórios, e os depoimentos colhidos nos presentes autos, estão a demonstrar que a parte autora, conquanto separada de fato do esposo, dele continuava a depender financeiramente.
Cabe destacar que o ex-cônjuge, ainda que por ocasião de separação judicial tenha dispensado alimentos, faz jus à pensão por morte, desde que comprovada sua dependência econômica.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:
No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confira-se:
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Antonio Vellozo.
CONSECTÁRIOS
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
No caso sub examine, ocorrido o óbito em 07.05.2014 e o requerimento administrativo formulado em 14.05.2014 (fl. 15), o termo inicial deveria ter sido fixado na data do falecimento, contudo, em respeito aos limites do pedido, fixo-o a contar da data do requerimento administrativo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, e parcial provimento à apelação do INSS, para que os honorários advocatícios sejam estipulados por ocasião da liquidação da sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
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