Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5143279-75.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
REVERSÃO DE COTA-PARTE. ÓBITO EM 1974, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60. RATEIO
DA PENSÃO ENTRE COMPANHEIRA DESIGNADA E CÔNJUGE. ÓBITO DO CÔNJUGE
SUPÉRSTITE EM 2013. DIREITO DA COMPANHEIRA AO RECEBIMENTO INTEGRAL DA
PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Em razão do falecimento de Benedito Marcelino Sobrinho, ocorrido em 10 de março de 1974, o
INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte (NB
21/000539751-0), na condição de companheira designada.
- A cópia do processo administrativo revela que o aludido benefício foi inicialmente rateado com
três filhos da autora havidos com o falecido segurado.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstra que também foi deferido em
favor do cônjuge supérstite (Therezinha Xavier de Oliveira) a cota-parte de pensão por morte (NB
21/0002971224), a qual esteve em vigor até o falecimento da titular.
- Com o falecimento de Therezinha Xavier de Oliveira, ocorrido em 21 de fevereiro de 2013,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deveria o INSS ter revertido em favor da parte autora o valor da cota-parte até então auferido por
aquela.
- Não obstante, dos extratos de relação de créditos que instruem a demanda, verifica-se que o
benefício de pensão por morte auferido pela parte autora (NB 21/000539751-0), não sofreu
qualquer incremento após 21 de fevereiro de 2013, pois continuou ao longo dos anos a
corresponder a um salário-mínimo.
- Dentro deste quadro, o valor da cota-parte auferida pela dependente Therezinha Xavier de
Oliveira Sobrinho deve ser revertido em favor da parte autora, conforme preconizado pelo art. 40
e parágrafo único da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5143279-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEILA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5143279-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEILA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NEILA MARIA DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento integral de
parcelas de pensão por morte (NB 21/000539751-0), através da reversão em seu favor da cota-
parte auferida por outra dependente falecida.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido para “condenar o réu à revisão do benefício
recebido pela autora (NB/000.539.751-0), considerada a incorporação da pensão por morte
outrora recebida por Therezinha Xavier de Oliveira Sobrinho, falecida em 21.03.2018 (NB
2971224). O réu deve, ainda, pagar as verbas em atraso, observada a prescrição quinquenal,
com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação pelos
índices de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação
da Lei 11.960/09), conforme julgamento do RE 870.947 Repercussão Geral Tema nº 810 e
modulação na ADI 4357”. Por fim, deferiu a tutela de urgência para compelir a Autarquia
Previdenciária à revisão do benefício. Sentença submetida ao reexame necessário (id.
170793963 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito. Argui não assistir à parte autora o direito à reversão da cota-parte
auferida pela beneficiária falecida (Therizinha Xavier de Oliveira), sustentando sobretudo que o
benefício de pensão por morte (NB 21/000539751-0) já lhe vem sendo pago integralmente.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária (id
170793971 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 170793971 – p. 1/5).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5143279-75.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEILA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi
a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurado, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
Mediante o brocardo tempus regit actum, o benefício em questão reger-se-á pela legislação
vigente à época do falecimento do segurado. Logo, para a comprovação da condição de
dependente, é de se observar que, àquela época, ou seja, em 10 de março de 1974, estava em
vigor a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, a qual dispunha sobre a Lei Orgânica da
Previdência Social.
No que se refere à reversão de cotas de pensão por morte auferidas pelos dependentes,
transcrevo, na sequência, os artigos 39 e 40 da norma em comento, in verbis:
“Art. 39. A quota de pensão se extingue:
a) por morte do pensionista;
b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de
idade;
d) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de
idade;
e) para a pessoa do sexo masculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete
18 (dezoito) anos de idade;
f) para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.
§ 1º Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11 que,
por motivo de idade avançada condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos
continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da
alínea b dêste artigo.
§ 2º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser
verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social.
Art. 40. Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota
individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o último.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a
pensão”. grifei
DO CASO DOS AUTOS
Em razão do falecimento de Benedito Marcelino Sobrinho, ocorrido em 10 de março de 1974
(id. 170793891 – p. 1), o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o
benefício de pensão por morte, na condição de companheira designada (NB 21/000539751-0).
A cópia do processo administrativo revela que o aludido benefício foi inicialmente rateado com
três filhos da autora havidos com o falecido segurado (Tânia Maria Marcelino Sobrinho, José
Antonio Marcelino Sobrinho e Geovani Wagner Marcelino Sobrinho – id. 170793894 – p. 1/20).
As aludidas cotas-partes foram sendo incorporadas ao benefício de pensão por morte auferido
pela autora, à medida em que os filhos foram atingindo o limite etário.
O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstra que também foi deferido
em favor do cônjuge supérstite (Therezinha Xavier de Oliveira) a cota-parte de pensão por
morte (NB 21/0002971224), a qual esteve em vigor até o falecimento da titular (id. 170793891 –
p. 3).
Com o falecimento de Therezinha Xavier de Oliveira, ocorrido em 21 de fevereiro de 2013,
deveria o INSS ter revertido em favor da parte autora o valor da cota-parte até então auferido
por aquela.
Não obstante, dos extratos de relação de créditos que instruem a demanda, verifica-se que o
benefício de pensão por morte auferido pela parte autora (NB 21/000539751-0), não sofreu
qualquer incremento após 21 de fevereiro de 2013.
Com efeito, nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, a pensão por morte tinha o salário-de-
benefício correspondente a R$ 678,00, ou seja, equivalente aosalário-mínimo vigente à época.
Os extratos revelam que,após as deduções de empréstimos bancários consignados, o
numerário líquido correspondia à R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais – id.
170793955 – p. 105/106).
Os extratos de relação de créditos pertinentes aos valores da pensão auferida pela parte
autora,a partir de fevereiro de 2013, demonstramque não houve qualquer alteração no valor do
benefício, pois continuou a ser pago no importe de R$ 492,00 (id. 170793902 – p. 1/2 e
170793903 – p. 1/19).
A alteração do valor da pensão nos anos seguintes decorreu da cessação dos empréstimos
bancários consignados e, em razão da incidência dos reajustes legais dos benefícios
previdenciários, de tal forma que a pensão por morte (NB 21/000539751-0) continuou
acorresponder ao salário-mínimo no ano de 2017 (R$ 937,00), e no ano de 2018 (R$ 954,00),
até o ajuizamento da demanda.
Dentro deste quadro, o valor da cota-parte auferidopela dependente Therezinha Xavier de
Oliveira Sobrinho deve ser revertido em prolda parte autora, conforme preconizado pelo art. 40
e parágrafo único da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960.
Sob outro prisma, é importante observar que o óbito da beneficiária ocorreu na vigência da Lei
nº 8.213/91, a qual também preconiza a reversão de cota em favor dos demais dependentes, in
verbis:
“Art.77.A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais
§ 1ºReverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.” grifei
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor de eventuais parcelas
já auferidas administrativamente, no que tange à revisão pleiteada, além daquelas
percebidaspor força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária, na forma da
fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado,
nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
REVERSÃO DE COTA-PARTE. ÓBITO EM 1974, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60. RATEIO
DA PENSÃO ENTRE COMPANHEIRA DESIGNADA E CÔNJUGE. ÓBITO DO CÔNJUGE
SUPÉRSTITE EM 2013. DIREITO DA COMPANHEIRA AO RECEBIMENTO INTEGRAL DA
PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Em razão do falecimento de Benedito Marcelino Sobrinho, ocorrido em 10 de março de 1974,
o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício de pensão por morte
(NB 21/000539751-0), na condição de companheira designada.
- A cópia do processo administrativo revela que o aludido benefício foi inicialmente rateado com
três filhos da autora havidos com o falecido segurado.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV demonstra que também foi deferido
em favor do cônjuge supérstite (Therezinha Xavier de Oliveira) a cota-parte de pensão por
morte (NB 21/0002971224), a qual esteve em vigor até o falecimento da titular.
- Com o falecimento de Therezinha Xavier de Oliveira, ocorrido em 21 de fevereiro de 2013,
deveria o INSS ter revertido em favor da parte autora o valor da cota-parte até então auferido
por aquela.
- Não obstante, dos extratos de relação de créditos que instruem a demanda, verifica-se que o
benefício de pensão por morte auferido pela parte autora (NB 21/000539751-0), não sofreu
qualquer incremento após 21 de fevereiro de 2013, pois continuou ao longo dos anos a
corresponder a um salário-mínimo.
- Dentro deste quadro, o valor da cota-parte auferida pela dependente Therezinha Xavier de
Oliveira Sobrinho deve ser revertido em favor da parte autora, conforme preconizado pelo art.
40 e parágrafo único da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
