REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000246-24.2011.4.03.6003
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: ANTONIA ELIAS DE ARRUDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: JEFFERSON SIQUEIRA DOS SANTOS - MS13818, MARTINHO LUTERO MENDES - MS10718-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO ROSARIO FREITAS
Advogado do(a) PARTE RE: SANDRA COSTA OHASHI - SP181271-A
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000246-24.2011.4.03.6003
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
PARTE AUTORA: ANTONIA ELIAS DE ARRUDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARTINHO LUTERO MENDES - MS10718-A e JEFFERSON SIQUEIRA DOS SANTOS - OAB-MS 13818
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO ROSARIO FREITAS
Advogado do(a) PARTE RE: SANDRA COSTA OHASHI - SP181271-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
Já os demais documentos juntados as lis. 13/18 (apresentados após a formulação de exigência à titular – fls. 11)
são frágeis, não são hábeis a constituição de provas á união estável. São fichas cadastrais feitas em computador, sem assinatura do segurado instituidor e algumas sem carimbo e assinatura do responsável pela empresa.
(g. m.)
Estando cristalino que a pensão paga à Sra. Maria do Rosário foi concedida sem a cabal verificação da documentação apresentada, inegável a responsabilidade do INSS, consubstanciada na má análise dos documentos, ensejando em prejuízos financeiros à autora.
Desse modo, encontra-se correta a r. sentença guerreada, sendo devido o pagamento dos atrasados desde 16/02/2006 até 31/05/2011, em atenção à prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), deduzindo-se os valores já recebidos.
Ante o exposto,
nego provimento
àremessa oficial
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. RECONHECIMENTO INDEVIDO DE UNIÃO ESTÁVEL. MÁ ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PREJUÍZO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE.
1. Incontroversa a má análise pela autarquia federal dos documentos apresentados pela suposta companheira para fins de reconhecimento de união estável com o falecido.
2. Pagamento indevido do benefício, ensejando em prejuízos financeiros à autora..
3. É devido o pagamento integral da pensão por morte desde 16/02/2006 até 31/05/2011, observando-se a prescrição quinquenal e deduzindo-se os valores já recebidos
4. Negado provimento à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.