
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043119-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora, discriminados os consectários, submetida ao reexame necessário.
Requer o INSS a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, em razão da separação de fato do casal. Contudo, se assim não for considerado, pleiteia a alteração dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
As contrarrazões foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 18/08/2011 (f. 15):
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Quanto à qualidade de segurado de João Anelli, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não se trata de matéria controvertida nestes autos, porquanto recebia aposentadoria por idade na ocasião do óbito.
Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):
Todavia, a autora não satisfaz a condição de dependente.
Ela era casada civilmente com o de cujus (certidão de casamento à f. 14).
Ressalta-se, entretanto, que a presunção juris tantum atribuída em favor do cônjuge pode, em tese, ser infirmada por prova em contrário, como, v.g., a demonstração da ocorrência de separação de fato do casal na data do óbito, sem pagamento de pensão alimentícia.
Esta é a hipótese dos autos.
Conforme se extrai do conjunto probatório, o casal estava separado de fato.
Por ocasião do procedimento administrativo pelo qual foi deferido o benefício assistencial à autora, em 13/10/2004, ela declarou estar separada de fato e residir sozinha há mais de 12 (doze) anos.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o mencionado benefício estava ativo na ocasião do óbito (f. 71).
De outro lado, inexistem elementos nestes autos que demonstrem alteração nessa situação, já que não há comprovação de que o casal tenha voltado a se relacionar e residir juntos na época do óbito.
A autora não foi a declarante do óbito e o endereço apontado como domicílio do falecido, na cidade de Panorama-SP, não é o mesmo declarado pela requerente, que reside na cidade de Dracena-SP.
A escritura de venda e compra do imóvel em que reside a autora, embora demonstre que o imóvel é de propriedade do casal desde 1982, o que, inclusive justifica o fato de constar o nome do falecido como titular da conta de luz (f. 83), não permite concluir que havia convivência na ocasião do óbito.
Ademais, a prova testemunhal não tem força probatória no caso para a comprovação da convivência marital.
Nesse sentido, as testemunhas embora afirmem que o casal não estava separado, nada informaram sobre o longo período em que estiveram separados e quando teria havido a reconciliação, além de não esclarecerem se o falecido tinha outro domicílio.
Aliás, o fato de a autora haver cuidado do falecido diante da saúde debilitada, como mencionaram as testemunhas, não implicaria dizer que houve retomada do relacionamento conjugal.
Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, somente o cônjuge separado de fato que dependa economicamente do segurado tem direito ao rateio da pensão. A contrario sensu, o que não tenha dependência econômica do segurado não faz jus ao benefício.
Eis a dicção do artigo referido: "§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
Assim, não há prova nestes autos da suposta dependência econômica.
Enfim, a prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora é bastante precária, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 333, I, do CPC/73, reproduzido no artigo 373, I do novo CPC.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Nesse sentido, há vários julgados que podem ser colacionados:
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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