Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5059387-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO
ADMINISTRATIVA POR FORÇA DO ACORDO HOMOLOGADO NA ACP Nº 0002320-
59.2012.4.03.6183. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA PREVISTO NO ART.
103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. ESTORNO DA REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
473/STF. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SEGURADO E
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ
DESCONTADOS.
1. Na época da revisão administrativa do benefício da autora, em março de 2013, realizada por
força do acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, já
havia escoado o prazo decadencial de 10 anos previsto no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91,
contadodo dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, considerado o
termo inicial da pensão por morte, fixado em 10/02/2002. Dessa maneira, assistia à autarquia
previdenciária o poder-dever de efetuar o estorno da revisão.
2. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial (Súmula nº 473/STF).
3.Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores,
compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do
benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059387-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARGARETE DE CAMPOS RAIMUNDO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059387-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARGARETE DE CAMPOS RAIMUNDO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva o
restabelecimento da revisão da renda mensal inicial dobenefício da parte autora, efetuada por
forçado acordo homologado na ação civil pública nº0002320-59.2012.4.03.6183 eposteriormente
cancelada pela autarquia previdenciária,em virtude da constatação de erro na
implantação,cumulado com pedido de indenização por danos morais e materiais.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da
suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Inconformada, a autoraapela, sob a alegação de que não procede a justificativa utilizada pela
autarquia previdenciária para deixar de pagar o benefício no valor revisto, não se aplicando, no
caso, o prazo de decadencial de 10 anos previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, para a revisão do
ato de concessão, mas tão somente o prazo prescricional quinquenal disciplinado no Art. 1º, do
Decreto 20.910/32, que coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo,
ocorrida a partir do momento em que a beneficiária ingressou com o pedido judicial de
indenização, ao tomar conhecimento do erro praticado pelo réu.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059387-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARGARETE DE CAMPOS RAIMUNDO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora é beneficiária de pensão por morte, NB 122.126.355-0, DIB: 10/02/2002, com renda
mensal inicial calculada no valor de R$ 753,44 (Id7038733/01-02).
Em março de 2013,como se observa da carta expedidaemitido pelaautarquia previdenciária,
reproduzida no documento Id 7038733/03, o benefício da autora foi revisto, em cumprimento do
acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183,
promovidoentre o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI,para a revisão automática dos
benefícios calculados sob a fundamentação constante no Decreto nº 3.265/99, particularmenteno
que regulamenta o Art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, até a publicação do Decreto nº 6.939/09, que
lhe deu nova interpretação.
Tal revisão teve por objeto aplicar o percentual inicialmente fixado pela Lei nº 9.876/99, de 80%
dos maiores salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo em benefícios por
incapacidade e pensões por morte deles decorrentes, os quais foram calculados com base em
100% dos salários de contribuição, por força do que fora estipulado no Decreto nº 3.265/99.
Consequentemente, a renda mensal de sua pensãofoi recalculada, passando de R$ 1.299,47
para R$ 1.592,15, o que gerou uma diferença no valor de R$ 20.675,78, referente ao período não
prescrito, de 17/04/2017 a 31/01/2013, cujo pagamento foi previsto para 05/2016, com base no
cronograma aprovado no acordo judicial (Id7038733/03).
Não obstante, em nova cartaà beneficiária, expedidaem 24/08/2016 (Id7038733/04), o INSS
comunicou que:
"No mês 03/2013 a renda do seu benefício sofreu um aumento em face do processamento de
revisão para atendimento à Ação Civil Pública - ACP nº0002320-59.2012.4.03.6183/SP, com o
envio de carta informando sobre o pagamento de diferenças no valor de R$ 20.675,78 em
05/2016.
Após a avaliaçãode que trata o artigo 11 da Lei 10.666/2003, programa permanente de revisão da
concessão e manutenção dos benefícios da Previdência Social, verificou-se que a Data de
Despacho do Benefício - DDB é anterior a 17/04/2002, e portanto, anterior a 10 anos da citação
do INSS, ocorrida em 17/04/2012, na referida ACP, razão pela qual o seu benefício foi alcançado
pela decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/99 [sic].
Sendo assim, com o processamento do estorno da revisão, haverá alteração no valor da renda
mensal de seu benefício, de R$ 1.592,15 para R$ 1. 299,47, que poderá implicar na devolução da
diferença em relação aos valores devidos quando do processamento do estorno da revisão.
Informamos ainda que o estorno da revisão acima mencionado implicará no não pagamento de
diferenças de revisão, em 05/2016, devendo qualquer comunicação anterior nesse sentido ser
desconsiderada".
Com razão a autarquia previdenciária.
De fato, na época da revisão administrativa, operada em março de 2013, já havia escoado o
prazo decadencial de 10 anos para a modificação do ato de concessão, contado do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos termos do que dispõe o Art. 103,
caput, da Lei 8.213/91, considerado o termo inicial do benefício, fixado em 10/02/2002.
Cabe esclarecer que, ao contrário do sustentado pela autora, o que motivou o não pagamento
das diferenças que lhe seriam devidas não foi a prescrição do fundo de direito, que se aplica ao
direito subjetivo patrimonial disponível, mas a consumação da decadência, traduzida como a
perda de um direito potestativo não exercido pelo seu titular no prazo legal.
Por outro turno, pelo princípio da autotutela, a Administração Pública possui o poder-dever de
controlar seus próprios atos, de modo que, independentemente de anuência de outro Poder,
poderá revogá-los, quando inconvenientes, ou anulá-los, quando ilegais.
Assim, respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, como se deu no
caso em análise, nada obsta que a autarquia previdenciária proceda ao estorno do ato de revisão
irregular.
Ao constatar a indevida modificação do ato concessório, a autarquia previdenciária deu início ao
procedimento administrativo para cancelamento da revisão, com a consequente cobrança dos
valores recebidos indevidamente pela segurada.
É de se ressaltar que os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da Administração, haja
vista que recalculou a renda mensal inicial do benefício da autora mesmo após a expiração do
prazo decadencial, em desconformidade com a legislação de regência. Portanto, em razão da
boa-fé da segurada e da natureza alimentar do benefício, não há que se falar em restituição dos
valores indevidamente recebidos.
Saliente-se que restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a
restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do
princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em
sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do
servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal
de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua
defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito,
DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015,
abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a
restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por
pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração.
2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores
recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016); e
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé
do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/11/2009, DJe 14/12/2009)".
Contudo, ainda que reconhecida a impossibilidade de cobrança dos valores recebidos de boa-fé,
é de se afastar a obrigação de restituição dos valores já descontados do benefício da segurada,
pois efetuados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os
atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores,
compelindo a administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do
benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
Destarte, é de se reformar a r. sentença a fim de determinar ao réu que se abstenha de efetuar o
desconto dos valores indevidamente recebidos pela autora, de boa-fé e por erro da
Administração, não estando obrigado, contudo, à restituição dos valores já descontados até o
presente julgamento.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que reconhecida a impossibilidade de
pagamento das diferenças geradas por força da revisão administrativa irregular operada em
março de 2013, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e
no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar ao réu que se abstenha de
efetuar o desconto dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, sem a obrigação de
restituir os valores já descontados até o presente julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO
ADMINISTRATIVA POR FORÇA DO ACORDO HOMOLOGADO NA ACP Nº 0002320-
59.2012.4.03.6183. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA PREVISTO NO ART.
103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. ESTORNO DA REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
473/STF. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SEGURADO E
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ
DESCONTADOS.
1. Na época da revisão administrativa do benefício da autora, em março de 2013, realizada por
força do acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, já
havia escoado o prazo decadencial de 10 anos previsto no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91,
contadodo dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, considerado o
termo inicial da pensão por morte, fixado em 10/02/2002. Dessa maneira, assistia à autarquia
previdenciária o poder-dever de efetuar o estorno da revisão.
2. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial (Súmula nº 473/STF).
3.Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores,
compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do
benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
