
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036515-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada em 15/07/2015 por Florisvaldo Leão da Rocha, em face do INSS, na qual postula o recebimento de "pensão por morte - trabalhador rural", na condição de viúvo da Sra. Ana Mendonça da Rocha - desde a data do requerimento administrativo, aos 22/03/2015 (NB 158.154.911-0, fl. 42); aduz que sua falecida esposa teria percebido - até a data do óbito, aos 29/01/2015 - "renda mensal vitalícia por invalidez", sendo que o benefício correto, que deveria ter sido deferido pelo INSS, seria o de "aposentadoria por invalidez - trabalhador rural".
Data de nascimento da parte autora - 27/01/1947 (fl. 24).
Documentos (fls. 24/42).
Assistência judiciária gratuita. (fl. 44)
Citação do INSS em 04/11/2015 (fl. 48).
CNIS/Plenus (fls. 64/86).
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 92/94).
A r. sentença prolatada em 21/03/2016 (fls. 95/97) julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão da benesse vindicada, a partir da data da postulação administrativa, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados, a serem pagos em parcela única; isenção de custas processuais; condenação do INSS em despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 10% sobre o total vencido, respeitada a letra da Súmula 111 do C. STJ. Remessa oficial não-determinada.
Apelou o INSS (fls. 104/112), de início esclarecendo que o benefício implantado outrora, em nome da de cujus, o fora por força de decisão judicial - a qual, a propósito, já teria transitado em julgado; no mais, defende a reforma integral do julgado, à falta de comprovação da condição de "trabalhadora rural" à época do óbito. Noutra hipótese, se mantido o pagamento do benefício, pela aplicação, in casu, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões (fls. 117/124), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036515-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase à data de sua prolação, em audiência, aos 21/03/2016 (fl. 97).
De acordo com a peça vestibular, pretende o autor a concessão de "pensão por morte" de sua falecida esposa; alega que fora concedido à cônjuge, erroneamente, "renda mensal vitalícia por incapacidade", sendo que a correta concessão deveria corresponder à "aposentadoria por invalidez".
Cabem, inicialmente, algumas considerações a respeito.
De acordo com a documentação acostada aos autos - em especial, o resultado da pesquisa ao sistema informatizado de benefícios "Plenus" (fl. 64) - a falecida esposa do autor percebera "renda mensal por incapacidade" a partir de 07/08/1992 (nos termos da Lei nº 6.179/74, como bem se observa de fl. 39), preservado o pagamento até 29/01/2015, data equivalente ao passamento (fls. 25 e 40).
E o mesmo banco de dados guarda informação acerca da implantação do benefício em virtude de decisão judicial - a propósito, devidamente cumprida pelo INSS, consoante fl. 71 - do que se infere que a de cujus houvera, no passado, postulado em Juízo a concessão do benefício, tendo, pois, sido atendida em seu pleito.
Assim, diferentemente do que sustenta o autor, nada há de equivocado no estabelecimento do benefício, pela autarquia previdenciária.
Pois bem.
Instituiu-se o amparo previdenciário na Lei 6.179/74 a maiores de setenta anos de idade ou inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que não exercessem atividade remunerada, não auferissem rendimento superior ao valor da renda mensal, não fossem mantidos por pessoa de que dependessem obrigatoriamente e não tivessem outra forma de prover o próprio sustento e que, de alguma forma, estivessem vinculados ao sistema previdenciário.
Já o Decreto 89.312/84 dispunha que faria jus a referido benefício o maior de 70 (setenta) anos de idade ou o inválido que não exercesse atividade remunerada, não auferisse qualquer rendimento superior ao valor de sua renda mensal, nem fosse mantido por pessoa de quem dependesse obrigatoriamente, não tendo outro meio de prover o próprio sustento.
Por sua vez, o artigo 139 da Lei 8.213/91 estabeleceu que a renda mensal vitalícia continuaria a integrar o rol de benefícios da Previdência Social, até o regulamento do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, que previa o benefício de prestação assistencial.
A Lei 8.742/93 instituiu a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e, em seu art. 40, § 2º, assegurou ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia perante o INSS, até 31/12/1995, desde que atendesse aos requisitos estabelecidos no art. 139 da Lei 8.213/91.
Com efeito, o Decreto 1.744/95, que regulamentou o benefício assistencial - devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovasse sua hipossuficiência - no seu art. 39, determinou a extinção da renda mensal vitalícia a partir de 01/01/1996. Por sua vez, o art. 40 da mesma Lei estabeleceu que o benefício assistencial, criado pela Lei 8.742/93, somente poderia ser requerido a partir de 01/01/1996.
O benefício assistencial concedido à falecida esposa do autor tem caráter personalíssimo, conferido às pessoas que não têm condições de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, em razão de idade avançada ou doença incapacitante.
Na verdade, por meio desse benefício, o Estado busca proporcionar dignidade, um dos fundamentos insertos no art. 1º da Constituição da República, a todas as pessoas. Assim, os valores transferidos ao beneficiado destinam-se exclusivamente ao consumo imediato de gêneros de primeira necessidade e não à formação de um patrimônio, mesmo porque não há exigência de qualquer contrapartida, como ocorre com os benefícios de natureza previdenciária, em que os segurados devem contribuir, direta ou indiretamente, para poder usufruí-los.
Em suma: não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes.
O referido caráter personalíssimo da benesse refere-se única e exclusivamente a impossibilidade de transferência do direito, propriamente dito, à percepção mensal do benefício, tendo em vista que a morte do beneficiário encerra o fato gerador da benesse (art. 21, §1º, da Lei n. 8.742/93 e art. 36, do Decreto nº 1.744/95).
Colaciono julgados, neste sentido:
Neste diapasão, deve ser reformada a r. sentença, na íntegra.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isso posto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA para, julgando improcedente o pedido inicial, reformar in totum a r. sentença prolatada. Sem verbas sucumbenciais.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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