Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000696-76.2016.4.03.6007
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITÁLICIA CONCEDIDA
INDEVIDADEMENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL À ÉPOCA DA INCAPACIDADE.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida da autora.
3. A Renda Mensal Vitalícia está prevista na Lei nº 6.179/74. Cuida-se de amparo previdenciário
concedido àqueles que, além do requisito idade ou a situação de invalidez, não exerçam atividade
remunerada e nem aufiram rendimento, tendo cumprido o tempo de filiação ou o exercício de
atividade remunerada, e estejam definitivamente incapacitados ao exercício laboral.
4. A comprovação do labor rural é realizada mediante indício de prova material, corroborada com
a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-
C do CPC/1973.
5.A sintonia das provas inclina à demonstração de que o falecido laborava na atividade rural, que
perdurou até o dia inicial da incapacidade laboral dele, restando demonstrado os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado comprovada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000696-76.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTA DE SOUZA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000696-76.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTA DE SOUZA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
– em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente pedido
de pensão por morte proposto por Maria Santa de Souza Lopes, em face do falecimento de seu
cônjuge, por entender que restou comprovada a qualidade de segurado rural no dia do óbito.
Foi concedida a tutela antecipatória.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta, em síntese, o seguinte: a) sujeição da r.
sentença à remessa necessária; b) inexistência de documento contemporâneo, além do
recebimento de benefício de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade desde 1995; c)
impossibilidade de comprovação da qualidade de rural mediante prova exclusivamente
testemunhas; e d) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei
nº 11.960/09, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
cf
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000696-76.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SANTA DE SOUZA LOPES
Advogado do(a) APELADO: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS11852-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
PRELIMINARMENTE - DA REMESSA OFICIAL
Trata-sesentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual a
admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j.
04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, rejeito a preliminar, estando correta a não submissão da r. sentença à remessa
oficial
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. José Lopes Sobrinho ocorreu em 04/02/2016 (ID 90574231 – p. 20). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica da autora
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime
Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Tal condição resta
demonstrada mediante a juntada da certidão de casamento (ID 90574231 – p. 19).
Da qualidade de segurado rural do falecido
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
O acesso à Previdência Social foi erigido pela Constituição da República a direito fundamental
de segunda geração, razão por que as Colendas Cortes Superiores flexibilizaram a rigidez da
metodologia processual probatória, dada à natureza das lides previdenciárias, que
instrumentalizam a discussão de direitos emanados de contexto social adverso, considerando-
se as especiais condições do trabalho campesino.
Nessa esteira, acomprovação da atividade ruralpode ser realizada medianteinício de prova
materialcorroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991,in verbis:
Art. 55. (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante
justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá
efeito quando for baseadaem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a
prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
O comando legal transcrito veda expressamente a exclusividade da prova testemunhal,
impondo que conjunto probatório deve ser norteado pela harmonia das provas material e
testemunhal idônea, vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante somente
a apresentação de testemunhos. Essa interpretação foi cristalizada pelo C. STJ no verbete
daSúmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j.
07/12/1995, DJ 18/12/1995).
Acrescente-se que o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, e o
precedente inserto na Súmula 149/STJ aplicam-se também aos trabalhadores rurais que
laboram na informalidade, como os denominados “boias-frias”, por força do que foi consignado
peloTema 554 pelo C. STJ((REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j.
10/10/2012, DJe 19/12/2012).
No que diz respeito àsprovas materiaisconsideradas aptas à demonstração do trabalho rural,
elas foram enumeradas peloartigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza
meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do C. STJ e deste C. Tribunal,
(Precedentes:AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma,Apelação/Remessa Necessária
AC6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ.
25/11/2020)
A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. No entanto, desde18/01/2019, com a edição da
Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a
referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.
DO CASO DOS AUTOS
A autora defende que o falecido, em 1995, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC),
ficando incapacitado ao labor, sendo, erroneamente, concedido a ele o benefício de renda
mensal vitalícia por incapacidade (ID 90574231 – p. 21), em 14/03/1995, quando o correto seria
a aposentadoria por invalidez, já que ele era trabalhador rural, viabilizando a concessão da
pensão por morte.
A Renda Mensal Vitalícia trata-se de benefício previdenciário, previsto na Lei nº 6.179/74,
concedido nas seguintes hipóteses:
Art 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados
para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram
rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não
sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de
prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural,
conforme o caso, desde que:
I - Tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze)
meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou
II - Tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do
FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos,
consecutivos ou não; ou ainda
III - Tenham ingressado no regime do INPS após completar 60 (sessenta) anos de idade sem
direito aos benefícios regulamentares.
Em verdade cuida-se de amparo previdenciário concedido àqueles que, além do requisito idade
ou da situação de invalidez, não exerçam atividade remunerada e nem aufiram rendimento,
tendo cumprido o tempo de filiação ou o exercício de atividade remunerada, e estejam
definitivamente incapacitados ao exercício laboral.
Incontroversa a incapacidade do falecido, pois além de o INSS conceder o benefício, a certidão
de óbito aponta que a causa do óbito foi insuficiência respiratória aguda e sequelas de acidente
vascular cerebral.
A celeuma, portanto, consiste em dirimir se na época que sofreu o AVC (1995) ele era ou não
trabalhador rural.
Vejamos.
A título de indício de prova material, destacam-se os seguintes documentos relevantes:
ID 90574231 – p. 22: certidão de nascimento do filho Izaque, constando que o falecido era
lavrador (1977)
ID 90574231 – p. 24: certidão de nascimento da filha Isabel, constando que o falecido era
lavrador (1979)
ID 90574231 – p. 25: certidão de nascimento do filho Ivan, constando que o falecido era
lavrador (1989)
Por sua vez, realizada a prova oral, as testemunhas, todas conhecidas da autora de longa data,
foram firmes e coesas, asseverando, com eficácia, que e de cujus exercia há tempos atividade
campesina na Colônia Taquari, trabalhando na chácara, no plantio de milho, feijão de corda,
mandioca, arroz e na fabricação de farinha, sendo que após o AVC teve que se mudar para a
cidade, em razão do tratamento médico necessário.
A sintonia das provas inclina, indubitavelmente, à demonstração de que o falecido laborava na
atividade rural, ao menos desde 1977 até o dia do AVC, restando demonstrado os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Destaco ser irrelevante o fato de o de cujus ser enquadrado como industriário (ID 90574231 – p.
21) na previdência social, porquanto tal atividade destoa da campesina cabalmente
demonstrada nos autos.
Desse modo, as provas constantes nos autos afastam as alegações da autarquia federal, pois
corroboram com os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurado
especial do falecido no dia que sofreu o AVC.
Tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício aqui
pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS JUROS DE MORA
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento)
do valor arbitrado na sentença, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do
CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITÁLICIA CONCEDIDA
INDEVIDADEMENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL À ÉPOCA DA INCAPACIDADE.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida da autora.
3. A Renda Mensal Vitalícia está prevista na Lei nº 6.179/74. Cuida-se de amparo previdenciário
concedido àqueles que, além do requisito idade ou a situação de invalidez, não exerçam
atividade remunerada e nem aufiram rendimento, tendo cumprido o tempo de filiação ou o
exercício de atividade remunerada, e estejam definitivamente incapacitados ao exercício
laboral.
4. A comprovação do labor rural é realizada mediante indício de prova material, corroborada
com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo
543-C do CPC/1973.
5.A sintonia das provas inclina à demonstração de que o falecido laborava na atividade rural,
que perdurou até o dia inicial da incapacidade laboral dele, restando demonstrado os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado comprovada.
6. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
