Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006926-33.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE FALECIDA NO CURSO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. GENITORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A autorapleiteia o recebimento de parcelas vencidas debenefício de pensão por morte que
seriatitularizado pela filha, falecida no curso do processo administrativo e por fim julgado
improcedente pela autarquia previdenciária.
2. O benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o qual se extingue com o
falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autoralegitimidade para pleitear a
sua concessão,bem como o recebimento dos atrasados.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
5. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006926-33.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOMOYO MATSUKURA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS LIMA - SP294606-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006926-33.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOMOYO MATSUKURA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS LIMA - SP294606-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida,e de apelação interposta em face de
sentença proferida em ação de conhecimento, em que se pleiteia o direito ao benefício de
pensão por morte a segurada falecida no curso do processo administrativo, e opagamento
dasparcelas pretéritasem favor de sua genitora, a título de herança.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar à autoraas
prestações vencidas relativas ao benefício requeridopela filha, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal, a
serem calculados por ocasião da liquidação do julgado.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006926-33.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOMOYO MATSUKURA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS LIMA - SP294606-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autorapleiteia o recebimento de parcelas vencidas debenefício de pensão por morte que
seriatitularizado pela filha, falecida no curso do processo administrativo e por fim julgado
improcedente pela autarquia previdenciária.
A questão posta nos autos, portanto, perpassa a análise judicial post mortem de um direito que
não foi pleiteado judicialmente em vida pela de cujus.
Neste passo, convém esclarecer que obenefício previdenciário constitui direito personalíssimo,
o qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autora
legitimidade para pleitear a concessão do benefício em nome da filha, bem como o recebimento
dos atrasados.
Em consonância com o Art. 18, do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não
ocorre no caso dos autos.
No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do
benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem
por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei 8.213/91, Art. 75).
Ressalte-se que a parte autora não se qualifica como cotistade eventualpensão por morte que
poderia serrecebida pelade cujus, motivo por que jamais poderia integrar a relação jurídica de
direito material deduzida em juízo, em razão do seu caráter personalíssimo e da
intransmissibilidade.
Não se ignora a disposição contida no Art. 112, da Lei 8.213/91, segundo a qual "o valor não
recebido pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou,
na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento". Todavia, o que se discute nos autos não são valores não recebidos em vida pela
segurada, mas se teria ou não direito àpensão por morte, matéria essa que não pode ser
debatida judicialmente por seus sucessores.
Com efeito, a pretensão não é de ordem meramente patrimonial, haja vista a necessidade de
análise domérito sobre o direito material aobenefício personalíssimo pleiteado, e não discutido
em vidanesta via judicial,pela sua titular.
Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, os precedentes do c. Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ART. 112
DA LEI 8.21/1991.
1. O STJ firmou o entendimento de que os sucessores não têm legitimidade para requerer
direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro
benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de
benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedente:
REsp 1515929/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/05/2015 2. O
Tribunal a quo concluiu, ao interpretar o artigo 112 da Lei de Benefícios, que somente seriam
devidos aos sucessores do de cujus os referidos valores caso já reconhecidos em vida ao
segurado, conforme previsto no art. 18 do CPC. Assim, o Tribunal a quo decidiu em sintonia
com a jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 1.596.774/RS, Segunda Turma, Min. Relator
Mauro Campbell Marques, DJe 27/3/2017, REsp 603.246/AL, Quinta Turma, Relator Ministro
José Arnaldo da Fonseca, DJ 16/5/2005, EREsp 466.985/RS, Terceira Seção, Relator Ministro
Gilson Dipp, DJ 2/8/2004, p. 300, REsp 496.030/PB, Quinta Turma, Relator Ministro Felix
Fischer, Relator p/ Acórdão Ministro Gilson Dipp, DJ 19/4/2004.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1803998/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/08/2019, DJe 13/09/2019);
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO
STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o
segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais
vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência,
mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não
implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art.543-C
do CPC).
II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado
aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de
renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito 'personalíssimo, não
exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da
possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em
vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp
1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp
1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de
26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015); e
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO . DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO
REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR
PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à
aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o
instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do
titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais
vantajosa aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra
mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior
benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo
instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade
de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao
instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido.
(REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/05/2015, DJe 26/05/2015)".
No mesmo sentido, cito os julgados da e. Décima Turma desta Corte:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA REQUERIDA POR DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO
PERSONALÍSSIMO.
1. O pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora,
originária de aposentadoria por tempo de serviço, perpassa, obrigatoriamente, por ato
personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício.
2. Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício
previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço -, ato, portanto, da alçada única de quem
o possui.
3. No caso, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para
a procedência do pedido, de rigor reconhecer não possui a parte autora legitimidade ativa ad
causam.
4. Apelação desprovida, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
(AC 0008301-57.2008.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, Décima Turma, julg. 08/04/2014,
e-DJF3 Jud. 1 15/04/2014); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. CÔNJUGE DO SEGURADO
FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE
AUTORA.
I - O compulsar dos autos revela que a autora recebe pensão por morte de seu falecido
cônjuge, e pretende com a presente ação o reconhecimento do direito à "desaposentação" do
finado, com o fim de receber benefício mais vantajoso.
II - Evidencia-se no presente feito a ilegitimidade ativa da parte autora, na medida em que o
reconhecimento ao direito relativo à desaposentação está condicionado à renúncia do benefício
previdenciário então concedido e tal ato é personalíssimo, não podendo ser praticado pela parte
autora, na condição de sucessora do de cujus, haja vista a vedação prevista no art. 6º do
Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio , salvo quando autorizado por lei.
III - Apelação da parte autora improvida.
(AC 0002607-51.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, julg.
16/09/2014, e-DJF3 Jud. 1 24/09/2014)".
Destarte, ausente uma das condições da ação, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito,
nos termos do Art. 485, VI, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10%
sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC,
por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou
ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas a
apelação e a remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE FALECIDA NO CURSO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. GENITORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A autorapleiteia o recebimento de parcelas vencidas debenefício de pensão por morte que
seriatitularizado pela filha, falecida no curso do processo administrativo e por fim julgado
improcedente pela autarquia previdenciária.
2. O benefício previdenciário constitui direito personalíssimo, o qual se extingue com o
falecimento do seu titular, razão pela qual não possui a parte autoralegitimidade para pleitear a
sua concessão,bem como o recebimento dos atrasados.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
4. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
5. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem julgamento do mérito e dar por
prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida e a apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
