Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002526-26.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
PREENCHIDO NA DATA DO ÓBITO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA QUE CONCLUI NÃO SER
POSSÍVEL AFIRMAR A INCAPACIDADE DO SEGURADO DURANTE OS PERÍODOS
COMPREENDIDOS ENTRES AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002526-26.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: J. L. N.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: JOICE DOS SANTOS ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: GILSON RODRIGUES - SP385974-N, BRUNO RODRIGUES
- SP338108-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002526-26.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: J. L. N.
REPRESENTANTE: JOICE DOS SANTOS ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: GILSON RODRIGUES - SP385974-N, BRUNO RODRIGUES
- SP338108-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorrem os autores da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão
por morte ante a perda da qualidade de segurado de seu genitor.
Intimado nos termos do artigo 179, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Ministério
Público Federal nada alegou.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002526-26.2020.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: J. L. N.
REPRESENTANTE: JOICE DOS SANTOS ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: GILSON RODRIGUES - SP385974-N, BRUNO RODRIGUES
- SP338108-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença decidiu que: “Em sede de Pensão Por Morte é de se demonstrar, basicamente, os
seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b)
dependência econômica do interessado. Pois bem, quanto ao primeiro requisito, entendo que o
mesmo não restou preenchido. Vejamos. Analisando a certidão de óbito acostada aos autos,
infere-se que o “de cujus” faleceu em 13/02/2019. Ocorre que a última contribuição
previdenciária se deu em 07/2015 (conforme CNIS anexado). O art. 15 da Lei n.º 8.213/91
assim dispõe: Art. 15. “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições: I-
(Omissis) II- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração; III- (Omissis) §1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24
(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º Os prazos do
inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde
que comprovada essa situação no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social. §3º (Omissis) §4º (Omissis)” Realizada perícia médica indireta, o perito judicial não teve
elementos para afirmar que o de cujus tenha estado incapacitado para o trabalho durante esse
período entre o término das contribuições em 2015 e o óbito em 2019. De fato, foram
apresentados documentos informando internações em clínicas para tratamento de dependência
química entre 2012 e 2015, coincidente com a época da última contribuição e uma internação
mais recente apenas em 2018. Dessa forma, com o longo intervalo decorrido até essa última
internação, não foi possível comprovar que a incapacidade tenha se mantido continuamente
desde período no qual ainda mantivesse qualidade de segurado, não tendo sido atendido esse
requisito para concessão do benefício. Dessa maneira, não atendido o primeiro requisito
exigido, torna-se prejudicada a análise da dependência econômica, de modo que a
improcedência do pedido se impõe”.
Em suas razões recursais, alega a parte autos que “Observa-se na documentação que foram
mais de uma internação, mostrando que o mesmo sempre retornava para seu tratamento, pois,
se analisada a documentação apresentada pelas clínicas, não há qualquer informação de que
tenha recebido alta médica por ter recuperado ou estabilizado seu quadro, o que deixa nítido
que abandonava o tratamento e retornava à sociedade ainda incapaz para o trabalho,
comprovado pelo fato de que não conseguiu trabalho entre uma internação e outra até vir a
falecer, pois se de fato estivesse recuperado ou clinicamente estável, não restam dúvidas que
haveria reingressado no formal mercado de trabalho, já que está é uma das primeiras decisões
tomadas pelos dependentes que conseguem uma remissão no quadro clínico”.
O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
A certidão de óbito revela que o segurado faleceu em 13/02/2019 de “morte de causa
indeterminada”. Não há prova de que o segurado tenha permanecido incapacitado durante os
períodos em que não esteve internado. Segundo a perícia médica indireta realizada nos autos,
“A documentação apresentada permite dizer que o autor apresentou incapacidade para o
trabalho nos períodos em que esteve internado em clínica de recuperação de dependência
química (entre 04/12/12 e 04/06/13, entre 05/06/14 e 05/12/14, entre 06/12/14 e 05/03/15 e por
último entre 30/04/18 e 01/07/18). Não há como informar se nos intervalos dessas internações
havia incapacidade para o trabalho”.
O CNIS revela que o último vínculo do segurado com o RGPS encerrou em 06/07/2015, como
segurado empregado, com a empresa SENDI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Cessado o recolhimento das contribuições previdenciárias como segurado empregado em
7/2015, somando ele mais 12 contribuições (artigo 15, II e § 4º da Lei 8.213/1991), esta
qualidade foi perdida em 09/2016, quando não havia incapacidade para o trabalho, segundo o
laudo médico pericial. O óbito ocorreu em 13/02/2019, quando não mais presente o requisito da
qualidade de segurado.
De resto, as internações hospitalares foram consideradas pelo perito no laudo pericial. Mas
delas o perito não extraiu a consequência de incapacidade que autorizasse o reconhecimento
da incapacidade durante os períodos entre as internações hospitalares e a manutenção da
qualidade de segurado à época do óbito. O perito não contrariou nenhum documento ou
relatório médico apresentado pela parte autora. Nenhum desses documentos afirma a
incapacidade para o exercício de atividades profissionais do segurado falecido durante o
período em que ainda preenchido o requisito da qualidade de segurado. O fato de o segurado
falecido ter sido portador de doença e ter sido internado em diversas ocasiões não implica
necessariamente incapacidade para o trabalho à época do óbito. A doença não se confunde
com a incapacidade para o desempenho de atividades profissionais. Pode haver doença sem
que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Tanto isso é verdade que,
como bem frisado no laudo médico pericial, o segurado apresentou incapacidade somente
durante os períodos de internação. E a última delas encerrou em 01/07/2018, vindo ele a óbito
somente em 13/02/2019, em razão de causa indeterminada.
A crítica veiculada ao laudo pericial trata-se de mera opinião do profissional de advocacia, que,
com o devido respeito, não pode ser acolhida, por se tratar de matéria técnica. Somente um
médico pode emitir opinião técnica desse teor, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da
Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia
médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas,
toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e
auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às
atividades privativas de médico”. O profissional da advocacia, por mais qualificação técnica que
ostente, não tem formação profissional para questionar a qualificação técnica do perito médico
ou a necessidade de realização de nova perícia na mesma ou em outra especialidade médica.
Essa impugnação caracteriza exercício da medicina, pois somente outro profissional médico,
assistente técnico da parte autora, poderia veicular manifestação técnica que desqualificasse o
perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não ocorreu na espécie.
A parte deve apresentar críticas concretas ao laudo pericial por meio de assistente técnico de
quem não tenha sido paciente, não bastando para tanto a apresentação de atestado ou relatório
médico genérico de médico que não atua como assistente técnico nem dirige críticas concretas
ao laudo pericial. O assistente técnico também deve se expor às críticas, ao contraditório e à
ampla defesa, enfrentando concretamente os fundamentos e as conclusões expostos no laudo
pericial, por meio de parecer técnico que aponte o erro na interpretação adotada pelo perito
judicial ou a qualificação profissional deste na área médica específica em que produzida a
perícia. Sem que a parte apresente parecer de assistente técnico que impugne concretamente a
laudo pericial, relatórios e/ou atestados médicos, especialmente de profissionais de que seja ou
tenha sido paciente, não servem para infirmar os fundamentos e as conclusões expostos pelo
perito. Cumpre salientar que “Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função
de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando”, é o
que estabelece a primeira parte do artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP. “O atestado ou relatório médico solicitado ou
autorizado pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia médica, deverá conter
informações sobre o diagnóstico, os exames complementares, a conduta terapêutica proposta e
as consequências à saúde do paciente, podendo sugerir afastamento, readaptação ou
aposentadoria, ponderando ao paciente, que a decisão caberá ao médico perito” (artigo 8º da
Resolução 126/2005 do CREMESP). Por força de Resolução do Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo, atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do
médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade e de modo vinculante,
sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais. É importante
ter presente também que por força do § 1º do artigo 7º da referida Resolução 126/2005 do
CREMESP, “É dever do perito judicial e dos assistentes técnicos conferenciarem e discutirem o
caso sub judice, disponibilizando, um ao outro, todos os documentos sobre a matéria em
discussão após o término dos procedimentos periciais e antes de protocolizarem os respectivos
laudos ou pareceres”. Somente se observado esse procedimento, por meio de críticas
concretas ao laudo pericial por assistente técnico, haverá respaldo técnico em que o juiz poderá
se motivar para afastar o laudo pericial. Fora desse procedimento, sem respaldo em laudo
pericial o Poder Judiciário não tem capacidade institucional para resolver a questão técnica.
A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da
Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A Lei 8.213/1991 não
autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico
apresentados pelo segurado. É necessária a produção de perícia médica oficial para a
concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. Indeferido o benefício pela
Previdência Social, com base na perícia médica oficial, cabe a revisão judicial do ato de
indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A revisão judicial do ato de indeferimento
do benefício não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que
atendem o segurado. Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos,
porque produzidos unilateralmente pela parte autora, devem ser confirmados em juízo,
observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia
médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário. Na espécie, o perito judicial,
profissional imparcial e equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião de médicos
que atenderam o segurado, não confirmou a incapacidade deste, quando ainda ostentava a
qualidade de segurado, donde ser indevido o benefício de pensão por morte.
As provas hábeis à verificação da incapacidade laboral do segurado falecido foram produzidas.
Foi realizada perícia médica indireta por profissional imparcial e de confiança do Juízo,
devidamente habilitado para tanto. A parte autora apresentou prova documental e poderia ter
apresentado críticas concretas ao laudo pericial, por meio de profissional habilitado, respeitando
o contraditório e a ampla defesa, e não por meio de opinião do profissional da advocacia, que
não é médico. A ausência de exercício desse direito não decorreu de nenhum obstáculo ou
impedimento criado pelo Juizado Especial Federal, e sim por opção da parte autora. A aferição
da capacidade para o trabalho somente pode ser feita por meio de prova técnica, realizada por
profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013. A
conclusão desfavorável do perito às pretensões da parte autora não torna a prova imprestável
nem determina a realização de nova perícia. Os atestados, receituários e exames médicos
juntados aos autos não possuem o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial judicial, nos
termos da fundamentação exposta acima. O laudo pericial é elucidativo e conclusivo e não
restou demonstrado, por meio de assistente técnico, que padeça de omissão ou contradição. O
perito judicial, com amparo no exame físico e análise dos documentos juntados aos autos,
afirmou que a parte autora apresentou incapacidade para o exercício de suas atividades
habituais a contar de 11/04/2016. Tal conclusão não foi infirmada por parecer fundamentado de
assistente técnico, emitido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observando-se o
devido processo legal, o que ocorreria caso também se submetesse, o assistente técnico, à
réplica do perito.
É certo que o artigo 479 do CPC dispõe que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Assim,
para poder desconsiderar as conclusões do laudo pericial, o juiz deve observar o método
científico utilizado pelo perito e somente pode desconsidera o laudo pericial quando restar
evidenciado que não é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento
da qual se originou. Ocorre que estes juízes da Turma Recursal não procederam ao exame
médico da parte autora com base em método científico, para poderem desconsiderar as
conclusões do laudo pericial. Tampouco está comprovado que o laudo pericial adotou
metodologia que não é aceita pela medicina. Daí por que os juízes necessitam da opinião de
um perito para fundamentar julgamento com base em critérios técnicos. Não cabe ao juiz emitir
opinião pessoal, com base em critérios discricionários, em tema que só pode ser resolvido com
conhecimentos técnicos ou científicos. Não procede a afirmação corrente de que o juiz é “o
perito dos peritos”. Em tema que exija conhecimentos técnicos ou científicos, não existe
nenhuma margem de discricionariedade para o juiz formar seu convencimento, ainda que
motivado. Seria uma mera opinião pessoal, que, como qualquer outra, poderia estar certa ou
errada. O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do
laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando
ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade, o
solipsismo e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “No caso dos autos, o
laudo pericial categoricamente afirmou ter o autor condições para o trabalho e ressaltou não
haver diminuição da capacidade funcional ou prejuízo da função da mão atingida. Note-se que
nestes casos a avaliação da prova técnica é indispensável, não podendo ser desconsiderada. 3.
Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ ao presente caso, uma vez que o quadro fático-
probatório foi narrado pelo próprio Tribunal a quo, não tendo sido feita análise literal das provas
dos autos Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 414.456/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013); “Ao
Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza
técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do
grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado. 2. A matéria não está
atrelada ao exame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência, à
espécie, da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 892.012/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30.10.2007, DJ de
26.11.2007). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do
julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, conforme claramente ocorreu no caso
dos autos” (AgRg no AG 622.205/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ
de 2/8/2005).
As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto,
não há necessidade de se produzir outras (EDcl no REsp 1364503/PE, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 09/08/2017). “O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando
o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de
elementos suficientes para a formação de seu convencimento” (AgInt no AREsp 938.430/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
28/08/2017). No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo,
amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi
indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após
a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o
destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente
a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado
entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha
qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação
do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014).
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (em razão do que
resolvido pelo STF no RE 870.947 em 20/9/2017), cuja execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios
é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou
inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários
advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO PREENCHIDO NA DATA DO ÓBITO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA QUE CONCLUI NÃO
SER POSSÍVEL AFIRMAR A INCAPACIDADE DO SEGURADO DURANTE OS PERÍODOS
COMPREENDIDOS ENTRES AS INTERNAÇÕES HOSPITALARES. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA