
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6090655-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: K. E. V. M.
ASSISTENTE: PAULO CESAR MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6090655-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: K. E. V. M.
ASSISTENTE: PAULO CESAR MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de
pensão por morte
, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6090655-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: K. E. V. M.
ASSISTENTE: PAULO CESAR MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MANOELA DOS SANTOS - SP369520-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de
pensão por morte
.Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Claudia Aparecida Vitoriano, ocorrido em 10.05.2017, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque:
ART. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)
Art. 15
.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, o óbito restou comprovado pelo documento acostado aos autos.
Em relação ao requerente, a condição de filho da extinta encontra-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos, não havendo dúvidas quanto a sua dependência econômica, uma vez que possuía apenas dez anos à época do falecimento da mãe.
O Ministério Público Federal em seu parecer assim se pronunciou:
"...
Em relação à qualidade de segurado, não é devida a pensão por morte quando houver a perda da qualidade de segurado no momento do óbito, salvo se o falecido já houver implementado os requisitos para a aposentadoria dentro do período de graça. É nesse sentido a Súmula nº 416 do Superior Tribunal de Justiça:
"É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."
Ocorre essa mesma situação, se, no momento do falecimento, o segurado era detentor de direito a benefício de incapacidade temporária. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO AOS DEPENDENTES. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Os dependentes habilitados à pensão são legítimos para a postulação dos valores pecuniários de benefício previdenciário de segurado falecido, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, fica evidente que o cancelamento do auxílio-doença do segurado Otavio Aparecido de Almeida foi equivocado e indevido, razão pela qual tal benefício deve ser restabelecido a contar de 05-07-2002. 3. Tendo em vista que o de cujus deveria, na data do falecimento, estar recebendo o benefício de auxílio-doença, possuía a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 2008.70.00.010340-9, SEXTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, D.E. 21/01/2010)
Dessa forma, considerando que a perda da qualidade de segurada ocorreu em 17/04/2017 e que seu óbito ocorreu em 10/05/2017, devido à neoplasia maligna, é de se constatar que a genitora do autor já se encontrava com incapacidade para o trabalho em 17/04/2017, de forma que teria direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, enquanto estava no período de graça.
O laudo médico pericial juntado aos autos não pôde ser preciso quanto à data de início da incapacidade. Mas, acrescentou o d. perito que “Não pode ser preciso quanto o período de sua incapacidade, não há documentação suficiente para essa conclusão de forma segura, no entanto, pela gravidade da lesão gástrica (câncer invasivo) e pela ordem cronológica dos fatos que teve um desfecho morte pode-se presumir que estava incapacitada.”
O exame médico endoscópico e a biópsia gástrica, com resultado após a morte da genitora do autor, diagnosticaram adenocarcinoma invasivo (neoplasia maligna).
Portanto, durante o período de graça, a sra. Cláudia já tinha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, de forma que seu dependente possui o direito à pensão por morte desde o momento do óbito."
Além disso, no caso dos autos, após o último contrato de trabalho cessado em 29/03/2015, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até a data do óbito, considerando as extensões previstas no artigo 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91.
Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão da pensão por morte reclamada nos autos, a partir da data do óbito (10/05/2017), conforme o preceituado no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.
Passo à análise dos consectários.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO AUTORAL.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora
KAUA EMANUEL VITORIANO MOREIRA
a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de pensão por morte implantado de imediato, com data de início - DIB em10/03/2017
, renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época o passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- O artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado " período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição. Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito.no caso dos autos, após o último contrato de trabalho cessado em 29/03/2015, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até a data do óbito, considerando as extensões previstas no artigo 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo autoral provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
