Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6237290-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do
período de graça, a ausência desse registro poderá ser suprida por outras provas constantes dos
autos. Por outro lado, a inexistência de registro em sua carteira profissional e de informações na
base de dados da autarquia previdenciária não são suficientes para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na
informalidade. Será necessário, portanto, que a parte autora traga aos autos outros elementos,
tais como depoimentos testemunhais, a fim de demonstrar a situação de desemprego.
Precedente. In casu, comprovada a condição de desempregado pelos extratos do CNIS, cópia da
CTPS e pela prova testemunhal. Prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do
art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Qualidade de segurado comprovada, além do óbito e da
qualidade de dependente (filha menor). Benefício concedido desde a data do óbito, nos termos do
art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de
2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Apelo autoral provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6237290-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: DRIELE FRANCISCO CAMARGO
REPRESENTANTE: VERA LUCIA FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ALBERTO HAUY - SP60114-N, RENATA APARECIDA
HAUY - SP225065-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6237290-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: D. F. C.
REPRESENTANTE: VERA LUCIA FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ALBERTO HAUY - SP60114-N, RENATA APARECIDA
HAUY - SP225065-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou
a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$
500,00, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do
CPC).
Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6237290-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: D. F. C.
REPRESENTANTE: VERA LUCIA FRANCISCO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO ALBERTO HAUY - SP60114-N, RENATA APARECIDA
HAUY - SP225065-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Rogério Aparecido Camargo, ocorrido em 23.03.2017, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART.11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)
Art.15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, o óbito restou
comprovado pelo documento acostado aos autos.
Em relação a requerente, a condição de filha do extinto encontra-se demonstrada pela certidão de
nascimento, não havendo dúvidas quanto a sua dependência econômica, uma vez que possuía
apenas catorze anos à época do falecimento do pai.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento, uma vez que entre o termo final de seu último vínculo empregatício (23.02.2015) e a
data do óbito (23.03.2017) transcorreram mais de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda
da qualidade de segurado.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "
período de graça " do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Consigno que, a despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a
prorrogação do período de graça, a ausência desse registro poderá ser suprida por outras provas
constantes dos autos.
Por outro lado, a inexistência de registro em sua carteira profissional e de informações na base de
dados da autarquia previdenciária não são suficientes para comprovar a situação de desemprego,
já que não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade. Será
necessário, portanto, que a parte autora traga aos autos outros elementos, tais como
depoimentos testemunhais, a fim de demonstrar a situação de desemprego.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA LEI
8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. 1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de
sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73. 2 - A pensão
por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se
de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 -
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte ocorrido em 08/12/2010 e a
condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e
de casamento e são questões incontroversas 5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito
relativo à qualidade de segurado do falecido. 6 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a
qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (08/12/2010), posto que
manteve vínculo empregatício até 14/08/2009 e por possuir direito à prorrogação do período de
graça por mais 12 meses, por estar desempregado involuntariamente, conforme comprova o
termo de rescisão de seu último contrato de trabalho. 7 - Por sua vez, a autarquia sustenta ter
ocorrido a perda da qualidade do segurado, por ausência de documento que comprove a situação
de desemprego, não possuindo direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses. 8 -
Os dados constantes do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls.
21/27), em cotejo com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, ora juntadas ao presente voto, apontam que o Sr. Ademir Marciano, manteve seu último
vínculo de emprego junto ao empregador João Francisco Fortes, entre 12/08/2009 e 14/08/2009.
Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, às fls. 41/78, aponta
que este último vínculo do Empregador João Francisco Fortes, ocorreu no período entre
14/07/2008 e 14/08/2009. 9 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 10 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º
da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º,
será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 11 - O
INSS discorda desta prorrogação em mais 12 meses, em razão de não ter sido demonstrada a
situação de desemprego. 12 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não
se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social. 13 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do
Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito."). 14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal
situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou
que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na
informalidade. 15 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações
concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua
devida valoração. 16 - No caso, particularmente, nota-se que o falecido ostentou durante toda a
sua vida diversos vínculos de emprego, com pequenas interrupções, sendo o primeiro, quando
possuía apenas 14 (quatorze) anos de idade, em 22/10/1981 e o último em 14/08/2009,
perfazendo um total de contribuições de 07 anos, 03 meses e 08 dias quando do óbito, conforme
as informações do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", sendo
presumível sua condição de desempregado, no último ano que antecedeu seu passamento. Além
disso, as testemunhas ouvidas à mídia digital (fl.119), depoimentos degravados às fls. 148/151,
foram uníssonas ao confirmarem a situação de desemprego do falecido, após o último emprego,
em razão de estar com diabetes, doença, a qual, inclusive, consta do óbito. 17 - Considerando o
encerramento do último vínculo empregatício em 14/08/2009, computando-se o total de 24 meses
de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.10.2011 aplicando-
se no caso, o artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda
da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de
Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente
posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". Logo, na data do óbito
(em 08/12/2010), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, reconheço
o direito de seus dependentes à pensão por morte. 18 - A correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os
efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. 20 - Apelação do INSS não provida. Correção monetária e juros
corrigidos de ofício. Sentença parcialmente reformada.(APELAÇÃO CÍVEL - 1853725
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0012522-59.2013.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
201303990125225 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.03.99.012522-5, ..RELATOR:
Des. Fed. Carlos Delgado:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
In casu, depreende-se que além do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e a
cópia da CTPS, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, realizada no dia
01.02.2018, afirmaram que o finado não exercia atividade laborativa desde 2015, em virtude de
problema com álcool (ID 110180314).
Portanto, configurada a situação de desemprego, é de se concluir que este fazia jus à
prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91,
totalizando, assim, 24 meses. Desse modo, considerando o lapso temporal transcorrido entre o
termo final de seu último vínculo empregatício (23.02.2015) e a data do óbito (23.03.2017), é de
se reconhecer que o evento morte se deu durante o período de "graça', restando mantida a
qualidade de segurado no momento de seu falecimento.
Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão da pensão por morte reclamada
nos autos, a partir da data do óbito do segurado (23.03.2017), conforme o preceituado no art. 74,
I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015.
Passo à análise dos consectários.
No tocante à correção monetária e os juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e juros de moranão comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de moraem
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser
acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autoraDriele Francisco Camargoa fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de pensão por morte implantado de imediato,
com data de início - DIB em23.03.2017, renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de apelação interposta
pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
pensão por morte.
O Relator deu provimento ao recurso e condenou o INSS a conceder o benefício pleiteado.
Não obstante os fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir, pelas seguintes razões.
A questão controvertida é a qualidade de segurado do falecido, porquanto seu último vínculo
empregatício foi cessado em 23/02/2015 e o óbito ocorreu em 23/03/2017.
Segundo alega a parte autora, na ocasião do óbito o falecido estava desempregado, o que lhe
garantia a prorrogação do período de graça, e padecia de alcoolismo, fato que o incapacitava
para o trabalho.
O Relator entende possível a prorrogação do período de graça por 24 meses em razão da
situação de desemprego.
Todavia, com a devida vênia, entendo que, na hipótese, não estão presentes as condições
necessárias à manutenção da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
O pedido está baseado na certidão de óbito, na qual consta o alcoolismo, e nas testemunhas que
relatam que ele vivia na rua bebendo.
Não há, pois, documentos médicos atestando incapacidade.
Ocorre que a incapacidade laborativa há de ser atestada por prova documental e laudo pericial,
nos termos do que preconiza o art. 443, II do Código de Processo Civil.
O fato de constar na certidão de óbito que o falecido padecia de alcoolismo não é prova suficiente
de sua invalidez.
Por outro lado, ante a ausência de documento médico apto a demonstrar as doenças e a
incapacidade do falecido, nem mesmo seria possível a realização de perícia indireta.
Ademais, também não há comprovação da situação de desemprego involuntário, a ensejar a
aplicação do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, na medida em que, conforme se extrai dos
depoimentos das testemunhas, o falecido não buscava recolocação no mercado de trabalho.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do
período de graça, a ausência desse registro poderá ser suprida por outras provas constantes dos
autos. Por outro lado, a inexistência de registro em sua carteira profissional e de informações na
base de dados da autarquia previdenciária não são suficientes para comprovar a situação de
desemprego, já que não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na
informalidade. Será necessário, portanto, que a parte autora traga aos autos outros elementos,
tais como depoimentos testemunhais, a fim de demonstrar a situação de desemprego.
Precedente. In casu, comprovada a condição de desempregado pelos extratos do CNIS, cópia da
CTPS e pela prova testemunhal. Prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do
art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Qualidade de segurado comprovada, além do óbito e da
qualidade de dependente (filha menor). Benefício concedido desde a data do óbito, nos termos do
art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
- Sobre os valores em atraso incidirãocorreção monetária e juros de moraem conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de
2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
- Apelo autoral provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Juíza Federal Convocada
Leila Paiva (4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que negava
provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
