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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. TRF3. 5005087-09.2017....

Data da publicação: 09/08/2024, 07:12:21

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Demonstrado o desaparecimento do esposo da parte autora, a sua qualidade de segurado, na época do desaparecimento, a qualidade de dependente da parte autora e por ser presumida a dependência econômica da esposa, o decreto de procedência é de rigor, para declarar a morte presumida do esposo da parte autora e para conceder-lhe o benefício de pensão provisória. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Apelo autoral provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005087-09.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005087-09.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Demonstrado o desaparecimento do esposo da parte autora, a sua qualidade de segurado, na
época do desaparecimento, a qualidade de dependente da parte autora e por ser presumida a
dependência econômica da esposa, o decreto de procedência é de rigor, para declarar a morte
presumida do esposo da parte autora e para conceder-lhe o benefício de pensão provisória.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelo autoral provido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005087-09.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARLENE DOS SANTOS LEME

Advogado do(a) APELANTE: LOURDES MARTINS DA CRUZ FERAZZINI - SP79958-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005087-09.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARLENE DOS SANTOS LEME
Advogado do(a) APELANTE: LOURDES MARTINS DA CRUZ FERAZZINI - SP79958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou
improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios no percentual mínimo sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005087-09.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARLENE DOS SANTOS LEME
Advogado do(a) APELANTE: LOURDES MARTINS DA CRUZ FERAZZINI - SP79958-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:

Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte provisória.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo comprovado o desaparecimento do
apontado instituidor, Luiz Paulo Leme, conforme documentos a seguir elencados, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo desaparecido de condição de segurado à época do
desaparecimento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição

Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 78.
Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6
(seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1ºMediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre
ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da
declaração e do prazo deste artigo.
§ 2ºVerificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Primeiramente, é oportuno diferenciar a ausência, cuja declaração é regulada nos artigos 744 e
745 do Código de Processo Civil, e a chamada "morte presumida" de que cuida o artigo 78 da
Lei 8.213/91. Por esta, pretende-se, apenas, o reconhecimento de presunção da morte para fins
de percepção de pensão previdenciária, enquanto que, da declaração de ausência, decorrem
consequências mais amplas, particularmente, em matéria sucessória.
Nos termos do art. 78 da Lei n° 8.213/91, a morte presumida do segurado será declarada pela
autoridade judicial competente, depois de 06 (seis) meses de ausência, e concedida pensão
provisória, quando comprovados, ainda, a condição de dependência econômica, e a qualidade
de segurado do ausente, ou, perdida esta, o preenchimento dos requisitos para a concessão de
aposentadoria. O artigo 112 do Decreto n° 3048/99 também dispõe sobre o tema.
Sem inovações sobre o tema, visto que constante da legislação previdenciária desde a Lei nº
3.807/1960, duas são as condições que podem habilitar os dependentes do segurado
desaparecido ao recebimento da pensão previdenciária provisória:
a)O sumiço do segurado por seis meses consecutivos (ausência do convívio familiar e do
domicílio, falta de notícias e informações) que possibilita o pedido de reconhecimento judicial do
desaparecimento; e, após, a postulação junto à previdência do benefício; e b) O
desaparecimento do segurado por consequência de catástrofe, desastre ou acidente, sem
exigência de prazo ou de reconhecimento judicial, sendo suficiente a apresentação,
administrativamente, de prova documental pericial ou testemunhal do sinistro.
Nesse sentido:
PREVIDENGÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE
PRESUMIDA. PRESO FORAGIDO. DESAPARECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL AO TEMPO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO COMPROVADA. MARCO INICIAL

DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os
requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de
segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos,ensejam o seu
deferimento. 2. A declaração de ausência para fins exclusivamente previdenciários não se
confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória, prevista no Código de
Processo Civil. (grifei)3./8. (Omissis). (TRF4, AC 2004.04.01.053430-6, 6ªT, Rel. João Batista
Pinto Silveira, DE 20/07/12).
No caso, restou demonstrado que Luiz Paulo Leme encontra-se desaparecido. Consta dos
autos Boletim de Ocorrência, datado de 13.08.2020, certidão de ausência, certidão de
casamento com registro de ausência, em razão de sentença proferida em 20.09.2014 (ID
148704150).
Ademais, em audiência realizada em 24.01.2019, as testemunhas foram unânimes em afirmar
que a requerente foi casada com o de cujus até a data do desaparecimento, sendo que embora
os familiares tenham o procurado muito, não obtiveram notícias de seu paradeiro.
No tocante a qualidade de segurado do de cujus, a mesma restou comprovada, uma vez que,
conforme extrato do CNIS acostado aos autos, o falecido estava empregado em 01.2000 (ID
148704150).
Cumpre consignar que os registros constantes no CNIS após o seu óbito, possui pendências
registradas pelo INSS.
Em relação a requerente, a condição de esposa do extinto encontra-se demonstrada pelos
documentos acostados aos autos (certidão de casamento), sendo presumida sua dependência
econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Do expendido, demonstrado o desaparecimento do esposo da parte autora, a sua qualidade de
segurado, na época do desaparecimento, e a qualidade de dependente do requerente, sendo
presumida sua dependência econômica, o decreto de procedência é de rigor, para declarar a
morte presumida do esposo da parte autora e para conceder-lhe o benefício de pensão
provisória.
No tocante ao termo inicial, o mesmo deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(08.12.2015), nos termos do pedido inicial.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."

Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autoraMarlene dos Santos Lemea fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício de pensão por morte implantado de
imediato, com data de início - DIB em08.12.2015, renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS.
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Demonstrado o desaparecimento do esposo da parte autora, a sua qualidade de segurado, na
época do desaparecimento, a qualidade de dependente da parte autora e por ser presumida a
dependência econômica da esposa, o decreto de procedência é de rigor, para declarar a morte
presumida do esposo da parte autora e para conceder-lhe o benefício de pensão provisória.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Apelo autoral provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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