Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210466-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada o óbito, a qualidade de segurado (trabalhando ao tempo do óbito) e a condição de
dependente (mãe), e sendo comprovada sua dependência econômica, é devido o benefício de
pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do pedido inicial.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de
pagamento prévio.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo autoral provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210466-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA OLIVEIRA BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210466-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA OLIVEIRA BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou
improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em R$ 998,00, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade
de justiça.
Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210466-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MARIA OLIVEIRA BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CECILIA SILOTTO BEGHINI - SP213260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
André Luiz Benedito, ocorrido em 16.02.2018, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis
ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas,
reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos,
tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
(...)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada. Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas
hipóteses em que os pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento
exarado na Súmula 229 do extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito
à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica,
mesmo a não exclusiva"
Ressalte-se que em relação ao requisito de dependência econômica, nas hipóteses em que os
pais pleiteiam a pensão do filho falecido, aplica-se o entendimento exarado na Súmula 229 do
extinto TRF, que assim estabelece: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária,
em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva".
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, a controvérsia
acerca da qualidade de segurado do de cujus restou superada, uma vez que, conforme cópia
da CTPS e termo de rescisão do contrato de trabalho acostado aos autos, o falecido estava
trabalhando quando do óbito (ID’s 108528068, p. 08 e 108528069).
Outrossim, em valoração às provas produzidas no presente feito, reputo existirem elementos
suficientes ao reconhecimento da dependência econômica da parte autora em relação ao de
cujus, ao tempo do óbito deste.
Foram acostados aos autos comprovantes de residência em comum, como certidão de óbito,
notas fiscais, IPTU, ficha de pronto socorro, contrato de seguro, dentre outros.
Embora a parte autora receba um benefício previdenciário de pensão por morte de seu marido,
no valor de um salário mínimo (ID 108528080), em audiência realizada em 07.08.2019, as
testemunhas foram uníssonas em seus depoimentos, ao afirmarem que a parte autora
moravam com falecido, que começou a trabalhar aos 13 anos com seu pai, já falecido,
ajudando nas despesas da casa. Afirmaram que após o óbito passou por dificuldades
financeiras, sendo que uma das testemunhas a ajudou.
Cumpre acrescentar que a comprovação da dependência econômica pode ser demonstrada por
qualquer meio de prova, inclusive prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui
jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a
comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de
percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige
início de prova material para tal comprovação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 891154 2016.00.79102-9,
GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2017 ..DTPB:) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA
MATERIAL ACERCA DO ENDEREÇO COMUM. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - É importante observar que os pais de
segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no
entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto
no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito
restou assentado que, por ocasião do falecimento, Maude Gadin contava 46 anos, era solteira,
sem filhos, e tinha por endereço a Rua Padre Leonel de Franco, nº 668, na Vila Libanesa, em
São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial e na constante na conta
de energia elétrica, emitida em seu nome, pertinente ao mês de julho de 2016. - Por outro lado,
conquanto haja copiosa prova material a indicar a identidade de endereço de ambas,
ressentem-se os autos de documentos a indicar que a filha falecida ministrasse recursos
financeiros para prover o sustento da genitora. - De acordo com remansada jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, qualquer meio de prova pode ser manejado para a
comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, inclusive a
testemunhal. - Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que a filha coabitava
com a parte autora e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento. As
testemunhas relataram terem vivenciado que a filha, com frequência, esboçava preocupação
com as finanças da família, se encarregando de custear todas as despesas da casa. - Como
elemento de convicção, verifico que autora conta oitenta anos de idade, é viúva e os extratos do
CNIS apontam vínculos empregatícios estabelecidos pela filha de forma quase que ininterrupta,
desde 01/10/1985 até a data do falecimento (26/11/2016), o que constituiu indicativo de que a
renda por ela auferida sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico. - O
termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II
da Lei nº 8.213/91. (...) - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (APELAÇÃO /
REEXAME NECESSÁRIO ..SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5012481-33.2018.4.03.6183
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.
Do expendido, a procedência do pedido é de rigor.
Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão da pensão por morte
reclamada nos autos, a partir da data do requerimento administrativo (02.05.2018 – ID
108528072), nos termos do pedido inicial.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autoraMaria Oliveira Beneditoa fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja o benefício de pensão por morte implantado de imediato,
com data de início - DIB em02.05.2018, renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão
por morte.
A eminente Relatora deu provimento ao recurso e condenou o INSS a conceder o benefício
pleiteado.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, ouso divergir
pelas seguintes razões.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
A autora é mãe do segurado falecido, consoante demonstrado por meio da cópia da certidão de
óbito, cuja dependência econômica deve ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso
II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
Todavia, com a devida vênia, entendo que, na hipótese, não há provas nesse sentido.
Os documentos anexados, embora demonstrem que o falecido morava com a mãe, não
comprovam a dependência econômica.
Efetivamente, a parte autora recebe, desde 01/02/2010, pensão por morte de seu falecido
marido, no valor de um salário mínimo, e, na data do óbito de seu filho, recebia também
benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, conforme se extrai dos registros do
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Certo, pois, que tinha renda própria.
O mesmo cadastro revela que a partir da competência 10/2018 a parte autora voltou a recolher
contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual.
Assim, conquanto esteja demonstrado que o segurado falecido mantinha a mesma residência
da autora, e que, no período em que trabalhou, ajudava, de certa forma, nas despesas da
família, não há elementos suficientes à configuração da dependência econômica.
O simplesfato de a autora possuir domicílio comum com o filho não comprova,
necessariamente, a dependência financeira, mormente à míngua de outros elementos de prova
que indiquem que a autora dependia seu filho paraseu sustento.
É certo que não se exige que a dependência dos pais seja exclusiva do auxílio prestado pelo
filho. No entanto, tal auxílio deve ser substancial e indispensável à sobrevivência ou à
manutenção dos genitores.
Essa conclusão está fundada no fato de quenão se pode confundir simples auxílio financeiro
com dependência econômica para fins previdenciários, já que, em qualquer lugar e
circunstância, aspessoas necessariamente realizamdespesas básicas com a própria
manutenção (como: alimentação e moradia) e o mero auxílio naresidência dos pais não as
desnatura. Se os filhos residem com os pais, naturalmente colaboram com as despesas
desselar.
Com efeito, o auxíliofinanceiro prestado pelo filho falecido não significa que a autora
dependesse economicamente dele, embora o filho solteiro que mora com sua família, de fato,
ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
Nesse sentido, trago à colação oseguintejulgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Recebo o presente recurso como agravo legal. A autora pleiteia a reconsideração da decisão
que manteve a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte, alegando ter
comprovado a dependência econômica em relação ao falecido filho.
II - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos
termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao 'de cujus', conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma
legal.
III - A autora não juntou quaisquer dos documentos considerados indispensáveis à
comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali
previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição
não socorre a autora.
IV - A requerente recebe pensão por morte, desde 26.10.1993, o que permite concluir que
dependia do seu cônjuge. Além disso, por ocasião do óbito do filho, já percebia aposentadoria
por idade (DIB em 12.06.2003). Com os dois benefícios, é possível concluir que provia a própria
subsistência, ainda que contasse com certo auxílio do 'de cujus'. É o que confirma a
testemunha.
V - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação a
seu filho, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Precedente desta E. Corte.
VI - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar
a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
IX - Agravo não provido." (8ª Turma, AC 200461140075416, relatora Desembargadora Federal
MARIANINA GALANTE, Data da Decisão 29.11.10, DJF3 CJ1 DATA 09.12.10, p. 2067)
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honoráriosde advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil,suspensa, porém, a
exigibilidade,na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS.
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada o óbito, a qualidade de segurado (trabalhando ao tempo do óbito) e a condição
de dependente (mãe), e sendo comprovada sua dependência econômica, é devido o benefício
de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do pedido
inicial.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n.
6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado
de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das
custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
- Apelo autoral provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
maioria, decidiu dar provimento ao apelo autoral, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal
Leila Paiva (4º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que negava
provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
