Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008305-38.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/08/2024
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – ÓBITO
POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.135/2015 – CONSIDERAÇÃO, PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS –
DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO –
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1) Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente devecumprir os requisitos dos arts. 74 e 16
da Lei no. 8.213 de 1991.
2)No caso dos autos, para fins de concessão do benefício, há que se considerar as alterações
promovidas no art. 77 da Lei de Benefícios pela Lei 13.135 de 2015.
3) Desnecessidade de carência.
4)Comprovada a preservação da qualidade de seguradoao tempo do óbito.
5) Benefício concedido.
6) Condenação em consectários.
7) Apelação daautora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008305-38.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: RAULINDA MARTINS DE LIMA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008305-38.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: RAULINDA MARTINS DE LIMA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte em decorrência de falecimento
do marido.
Em suas razões de apelação, a autora alega a comprovação dos requisitos para a concessão
da pensão por morte, pugnando pela procedência do pedido.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008305-38.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: RAULINDA MARTINS DE LIMA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à questão de fundo, observe-se o seguinte.
Partindo de uma análise exclusivamente positivista, como é de conhecimento vulgar, encontra-
se assentado na jurisprudência dos tribunais superiores que a pensão por morte é regida pela
legislação do instante do óbito do segurado. Ainda que se discorde dessa premissa, não há
como afastá-la, em vista de se tratar de remansoso entendimento jurisprudencial.
Por conseguinte, diante de óbitos posteriores ao advento da Lei nº 13.135/2015, há que se
considerar, para a concessão do benefício, as importantes (e restritivas) alterações que aquela
promoveu no artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, com destaque para a disposição abaixo:
Artigo 77.
[...]
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
[...]
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
[...]
Urge que façamos uma tabela comparativa da mudança legislativa, a saber:
Direito à pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a):
Lei nº 8.213/1991
MP nº 664/2014, de 30/12/2014,
Art. 74, § 2º
Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015
Comprovar o casamento ou a união na data do óbito.
O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o
casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito
do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
Comprovar o casamento ou a união na data do óbito.
Do prazo de recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro(a):
Lei nº 8.213/1991
MP nº 664/2014, de 30/12/2014,
art. 77, § 5o
Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015,
art. 77, V, “b” e “c”:
Vitalício
O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira,
inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua
expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de pensão por morte
(em anos)
55 3
50 6
45 9
40 12
35 15
E(x) 35
vitalícia
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade
Há que se ressaltar, por fim, o disposto no artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, segundo o qual “os
atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº664, de 30 de dezembro de
2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”.
Primeiramente, no caso da parte autora, a dependência econômica é presumida de forma
absoluta (art. 16, I, e § 4º, da Lei n.º 8.213/91), estando o vínculo conjugal comprovado pela
certidão de casamento de ID 280750891 - Pág. 1.
Já em relação à CARÊNCIA, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art.
26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a
CONDIÇÃO DE SEGURADO, para que os dependentes postulem o benefício.
Não obstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da
condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de
benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade
de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social.
Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram
insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991.
Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa
pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir. No
entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação
não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é
mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter
deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem
contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema.
No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art.
102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito.
Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses,
não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda
da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício.
Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a
obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão
persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição -
deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de
atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará
jus à pensão por morte.
Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.:
carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais
de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes
terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter
direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta.
Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado,
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração.
No casos dos autos, conforme dados constantes do CNIS de ID 280750892,pág. 10, o
segurado recebeu o benefício de auxílio-doença de 21.11.2013 a 25.09.2015, permanecendo
desempregado posteriormente, fato corroborado pela prova oral produzida nos autos.
Quanto a esse ponto, embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela
possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de
que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do
segurado. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, após análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que o
recluso não detinha a qualidade de segurado no momento de sua prisão, requisito
indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, tampouco havia sido comprovada a
situação da extensão do período de graça pelo desemprego involuntário.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de
registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da
parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros
meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014).
3. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade
do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).
4. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo
assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Conforme já explanado, houve a comprovação da situação de desemprego por meio da prova
oral.
Demonstrada a condição de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses,
conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, ou seja, restaria garantido até
25.09.2017.
Contudo,o finado manteve vínculos empregatícios em períodos intercalados entre 1977 e 2006
(ID280750892 - Pág. 2/11).
Assim, contando com mais 120 (cento e vinte) contribuições, conforme o disposto art. 15, II, §
1º, da Lei n. 8.213/91, teve o período de "graça" estendido para 36meses
Importante elucidar que o direito à extensão do período de "graça", fundada no §1º do art. 15 da
Lei n. 8.213/91, incorporou-se ao patrimônio jurídico do de cujus, de modo que ele poderia se
valer de tal prerrogativa para situações futuras, mesmo que viesse a perder a qualidade de
segurado em algum momento.
Foi realizada perícia indireta (ID 280751138 - Pág. 1/11), diagnosticandodoença crônico-
degenerativa dos segmentos cervical e lombosssacro da coluna vertebral caracterizada pela
presença de espondilodiscoartrose, osteofitose e protusões e abaulamentos discais difusos,
com incapacidade total e temporária entre 2012 e 2015 eneoplasia maligna do reto,
comincapacidade total e permanente do seguradoa partir de novembro/2017.
Desta feita, observa-se que no momento em que o segurado se tornou totalmente incapacitado
(ID 280751138 - Pág. 1/11),ele ainda mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus à
aposentadoria por invalidez, de modo que não há que se falar em perda da qualidade de
segurado
Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da
pensão pleiteada.
Ante o exposto, há que se reformar a sentença,para condenar o INSS no pagamento, à parte
autora, do benefício de pensão por morte a partir dorequerimento administrativo (08.07.2020- ID
280750901 - Pág. 1), nos termos do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição
quinquenal.
A autora faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas
no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,com a
observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº
784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de
sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmula 111, do E. STJ).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo,
no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora
(artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto,dou provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido inicial,
a fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a partir da data do
requerimento administrativo.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva),para que seja imediatamente implantado o
benefício nos exatos moldes da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – ÓBITO
POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.135/2015 – CONSIDERAÇÃO, PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS –
DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO –
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1) Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente devecumprir os requisitos dos arts. 74 e
16 da Lei no. 8.213 de 1991.
2)No caso dos autos, para fins de concessão do benefício, há que se considerar as alterações
promovidas no art. 77 da Lei de Benefícios pela Lei 13.135 de 2015.
3) Desnecessidade de carência.
4)Comprovada a preservação da qualidade de seguradoao tempo do óbito.
5) Benefício concedido.
6) Condenação em consectários.
7) Apelação daautora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.MARCUS ORIONEJUIZ FEDERAL CONVOCADO
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
