Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002286-59.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE E QUALIDADE DE
SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA
ALEGADA COMPANHEIRA NÃO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46
DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002286-59.2020.4.03.6327
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA ANASTACIO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA APARECIDA
SALES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA MARIA MARQUES - SP349032-A, ISABELA
CAMILA DE FREITAS FRASSON - SP367197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002286-59.2020.4.03.6327
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA ANASTACIO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA APARECIDA
SALES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA MARIA MARQUES - SP349032-A, ISABELA
CAMILA DE FREITAS FRASSON - SP367197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
A recorrente alega, em síntese, que as provas produzidas nos autos são robustas no sentido de
demonstrar que a parte autora era casada com o falecido.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002286-59.2020.4.03.6327
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA ANASTACIO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA APARECIDA
SALES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA MARIA MARQUES - SP349032-A, ISABELA
CAMILA DE FREITAS FRASSON - SP367197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer (art. 74, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos necessários para a concessão do benefício são: evento morte; qualidade de
segurado do instituidor ao tempo do óbito; qualidade de dependente.
O evento morte e a qualidade de segurado do falecido são incontroversos, tendo em vista a
concessão de pensão por morte à corré administrativamente.
A controvérsia gira em torno do último requisito.
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo
Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“....No presente feito, o óbito ocorreu em 2018 (ID . 84744093 - Pág. 8).
A qualidade de segurado está comprovada, tendo em vista que a pesquisa ao sistema
Plenus/Dataprev indica que o de cujus foi instituidor da pensão por morte cessada para a autora
e é instituidor de pensão para a corré Rosa Aparecida SAles. (ID 98167360)
Quanto à condição de dependente, a autora informa que era casada com o falecido. Juntou aos
autos a certidão de casamento no ID 84744093 - Pág. 17
Em que pese a certidão de casamento apresentada, foi deferida pensão por morte à Rosa
Aparecida Sales, companheira do falecido.
Realizada audiência para comprovação de que a autora mantinha relação marital ou
dependência econômica com o falecido, aquela informou que não morava sob o mesmo teto
que o de cujus; que nunca foi ao hospital visitar o falecido, que ficou internado antes do óbito;
que a corré não compareceu ao enterro; que não sabe se o de cujus trabalhava , mas sabia que
recebia aposentadoria.
A corré informou que o falecido era separado há mais de vinte anos da autora e que não
mantinham qualquer relacionamento, emocional ou material; que há seis anos mantinha
relacionamento de união estável com o de cujus, informações confirmadas pelas testemunhas.
Com efeito, as provas colhidas revelaram que a autora era separada de fato do segurado
falecido, sem comprovação de dependência econômica por ocasião do óbito.
Assim, diante das declarações prestadas e os documentos apresentados, verifico que não há
comprovação de que a autora mantinha dependência econômica em relação ao segurado
falecido antes do óbito, na forma do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Com efeito, todas as provas apontam no sentido da extinção da sociedade conjugal que, em
passado longínquo, foi estabelecida entre a autora e o de cujus. Além disso, não há elementos
objetivos que indiquem a manutenção de relação de dependência econômica entre os ex-
cônjuges.
Considero, pois, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações iniciais
e, assim, desconstituir a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo
denegatório da pensão por morte.
Recurso a que se nega provimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela
parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não
for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente
vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98,
do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE E QUALIDADE DE
SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA
ALEGADA COMPANHEIRA NÃO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46
DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
