Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001175-76.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE E QUALIDADE DE
SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO
ALEGADO COMPANHEIRO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO POR MAIS DE DOIS ANOS.
PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001175-76.2020.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001175-76.2020.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor da parte autora a
partir de 11/05/2019.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que não há prova da união estável entre a parte autora
e o segurado falecido, motivo pelo qual postula a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001175-76.2020.4.03.6315
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA GOMES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer (art. 74, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos necessários para a concessão do benefício são: evento morte; qualidade de
segurado do instituidor ao tempo do óbito; qualidade de dependente.
A controvérsia gira em torno do último requisito.
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo
Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“Da análise fática 1. Autora: MARIA APARECIDA GOMES, brasileira, lavradora, portadora do
RG 37.079.795-4 SSP-SP e do CPF 393.107.568-02, residente e domiciliada, em Tatui-SP, na
rua José Orsi, 237, Vila Angélica. 2. Falecido: Sr. DARCI VIEIRA, 11/05/2019. 3. Dados do
requerimento administrativo: DER: 21/05/2019 – NB 21 / 193.276.235-0; 4. Justificativa
administrativa: “Em atenção ao seu Pedido de Pesão por Morte, art. 74, Lei 8.213/91,
apresentado me 21/05/2019, informamos que, após análise da documentação apresentada, não
foi reconhecido o direito ao benefício, por falta de comprovação da qualidade de dependente.”
5. Documentos probatórios de relevo: -Certidão de Óbito, consta que vivia em união estável
com a autora. Declarante Edmilson Vieira (fl. 11); -Autora consta do rol do plano assistencial
familiar do falecido (fl. 18), documento de 05/07/2019 (após o falecimento); - certidão de
nascimento da filha do casal VALERIA GOMES VIEIRA, em 1981 (fl. 19); 6. Em audiência
foram colhidas as seguintes provas: Oitiva da parte autora MARIA APARECIDA GOMES,
informando que fazia mais de 30 anos que estava junto com o falecido, tiveram 3 filhos juntos, 2
filhas e 1 filho. Quando o “de cujus” faleceu, a autora morava junto com ele. As contas
familiares era o falecido que pagava, a autora não trabalhava. A filha que morava junto ajudava
na economia familiar também. Testemunha MARIA JOSÉ DA SILVA, doméstica, divorciada, RG
21.267.334-8 e CPF 110.231.198-70, informando, em resumo, que conhece há muitos anos a
autora, foi vizinha durante 10 anos, a autora mudou -se, ela vivia há muitos anos com o Sr.
Darci, ele faleceu, quando ele faleceu eles já tinham se mudado, mas ficou sabendo e foi ao
velório, a autora estava no velório, eles estavam juntos na época do falecimento, estavam
juntos fazia muitos anos, sempre estiveram juntos no período em que eram vizinhos da
testemunha, nunca se separaram, eram conhecidos como casal. Após o falecimento a situação
econômica da autora piorou drasticamente. Testemunha JOSÉ SOARES DA SILVA,
aposentado, viúvo, RG 7.282.502 e CPF 295.531.308-44, destacando, em síntese, que é
conhecido do falecido, conhece a autora faz mais de 40 anos, o falecido também conhecia faz
mais de 45 anos, eles estavam juntos há mais de 40 anos, nunca se separaram, eles sempre
alugavam casas, mudavam constantemente, cada vez em um local. Conheceu os 3 filhos do
casal. Ficou sabendo que ele morreu em 2019, eles estavam juntos na dada do falecimento. O
falecido que ajudava no sustento da casa, ele que tomava conta de tudo. Eles eram conhecidos
como se casados fossem. Os filhos têm em média de 30 a 40 anos de idade. Depois que ele
morreu, a situação financeira da autora ficou complicada, sempre reclamava. Testemunha
ADILSON DE BRITO, RG 26.408.993-5 e CPF 144.896.328-19, foi solicitada a dispensa de sua
oitiva pelo advogado da parte autora. Considerações acerca da instrução probatória O pedido
realizado na presente ação deve ser julgado PROCEDENTE, pois restou comprovado que a
parte autora convivia em união estável com o falecido, por mais de 30 anos contínuos, inclusive
mantinham o relacionamento quando de seu falecimento. As provas juntadas aos autos dão
conta da convivência na mesma moradia. Subsiste início de prova material que fora
corroborada pelas testemunhas ouvidas, inclusive o próprio atestado de óbito constou a parte
autora que “convivia em união estável”, o que comprova, juntamente com os demais elementos
probatórios, que estavam juntos no momento do falecimento do instituidor. Ademais, o falecido
percebia o benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez NB 32 / 713.865.598) à época
de seu falecimento, o que afasta qualquer dúvida acerca de sua qualidade de segurado. Assim,
verifica-se que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício: i)
comprovação do falecimento do(a) instituidor(a) da pensão; ii) qualidade de segurado(a); e iii)
qualidade de dependente do requerente.”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
De fato, a inicial está instruída com alguns documentos contemporâneos que se prestam como
início de prova material da união estável, todos devidamente discriminados na sentença.
A prova testemunhal colhida nos autos é robusta no sentido da existência de união estável por
mais de dois anos até a data do óbito do segurado, conforme corretamente valorado pelo Juízo
singular.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora
não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE E QUALIDADE DE
SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO
ALEGADO COMPANHEIRO DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO POR MAIS DE DOIS
ANOS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
