Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004296-40.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. Não comprovado o exercício, da atividade rurícola exercida pelo falecido até época próxima a
seu óbito, impossível à concessão da pensão por morte.
4. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004296-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIENE SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: TANIA MARIA GIANINI VALERY - SP98104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004296-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIENE SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TANIA MARIA GIANINI VALERY - SP98104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro.
A r. sentença julgou improcedente a ação, em razão da ausência de comprovação da união
estável, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei.
A autora interpôs apelação sustentando que preenche os requisitos necessários para a obtenção
do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004296-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCIENE SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TANIA MARIA GIANINI VALERY - SP98104-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, JOSÉ EDIS DE LIMA, ocorrido em 19/03/2014, conforme faz prova a certidão do
óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado restou plenamente comprovado, conforme extrato do
sistema CNIS/DATAPREV o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 02/02/01999.
No que se refere à dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com
falecido, para tanto acostou aos autos certidão de nascimento do filho do casal com registro em
24/10/1985, sentença de reconhecimento e dissolução de união estável, proferida em 24/04/2012,
reconhecendo a união no período de 1982 a 2010, onde a autora abriu mão da pensão
alimentícia, as testemunhas arroladas afirmaram que a autora e o falecido viviam como se fossem
casados até o ano de 2010 e após a separação o falecido não prestava auxilio a autora, não
podendo sequer se aproximar da mesma por restrição judicial.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. Não comprovado o exercício, da atividade rurícola exercida pelo falecido até época próxima a
seu óbito, impossível à concessão da pensão por morte.
4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
