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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 6207851-91.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 22/11/2002. 3. Com relação à condição de dependente, alega o autor que vivia em união estável com a segurada por mais de 30 (trinta) anos, para comprovar o alegado foi acostado aos autos comprovante de endereço do autor com residência em Euclides Cunha/SP, escritura pública declaratória de união estável emitida em 09/05/2018 em Tamboara/PR, declaração da empresa Milani e Lopes Ltda-Me de que a falecida era dependente de plano familiar em nome do autor, declaração emitida em 08/12/2017 em papel sem timbre, com cópia do contrato de adesão em 15/11/2006 onde a falecida consta como viúva, cópia de prontuário medico junto a Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha referente ao período de 2006 a 2015, onde apenas comprova que o autor e a falecida eram atendidos pelo mesmo médico, convém ainda destacar que na certidão óbito a falecida esta qualificada com casada, residente na cidade de Paranavai/PR, tendo o falecido ocorrido em domicilio e sendo declarante seu filho. 4. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e o autor viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso. 5. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica do autor com relação a sua companheira falecida em época próxima ao óbito, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada. 7. Apelação do INSS provida e recurso do autor prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6207851-91.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6207851-91.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde
22/11/2002.
3. Com relação à condição de dependente, alega o autor que vivia em união estável com a
segurada por mais de 30 (trinta) anos, para comprovar o alegado foi acostado aos autos
comprovante de endereço do autor com residência em Euclides Cunha/SP, escritura pública
declaratória de união estável emitida em 09/05/2018 em Tamboara/PR, declaração da empresa
Milani e Lopes Ltda-Me de que a falecida era dependente de plano familiar em nome do autor,
declaração emitida em 08/12/2017 em papel sem timbre, com cópia do contrato de adesão em
15/11/2006 onde a falecida consta como viúva, cópia de prontuário medico junto a Prefeitura
Municipal de Euclides da Cunha referente ao período de 2006 a 2015, onde apenas comprova
que o autor e a falecida eram atendidos pelo mesmo médico, convém ainda destacar que na
certidão óbito a falecida esta qualificada com casada, residente na cidade de Paranavai/PR,
tendo o falecido ocorrido em domicilio e sendo declarante seu filho.
4. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e o
autor viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
5. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência
econômica do autor com relação a sua companheira falecida em época próxima ao óbito,
incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
7. Apelação do INSS provida e recurso do autor prejudicado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207851-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADAO ROCHA GUIMARAES

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207851-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO ROCHA GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua companheira.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado pela parte autora, a partir do requerimento administrativo (28/09/2017), com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora
de 6% ao ano a partir da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários

advocatícios, fixados em R$ 500,00. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o autor não comprovou a união estável alegada.
Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09.
O autor por sua vez apresentou recurso adesivo pleiteando a fixação do termo inicial na data do
óbito e a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor das parcelas vencidas até a
sentença.
Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6207851-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO ROCHA GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
companheira, IRACEMA BANDINI BELTRAME, ocorrido em 31/08/2017, conforme faz prova a
certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.

No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde
22/11/2002.
Com relação à condição de dependente, alega o autor que vivia em união estável com a
segurada por mais de 30 (trinta) anos, para comprovar o alegado foi acostado aos autos
comprovante de endereço do autor com residência em Euclides Cunha/SP, escritura pública
declaratória de união estável emitida em 09/05/2018 em Tamboara/PR, declaração da empresa
Milani e Lopes Ltda-Me de que a falecida era dependente de plano familiar em nome do autor,
declaração emitida em 08/12/2017 em papel sem timbre, com cópia do contrato de adesão em
15/11/2006 onde a falecida consta como viúva, cópia de prontuário medico junto a Prefeitura
Municipal de Euclides da Cunha referente ao período de 2006 a 2015, onde apenas comprova
que o autor e a falecida eram atendidos pelo mesmo médico, convém ainda destacar que na
certidão óbito a falecida esta qualificada com casada, residente na cidade de Paranavai/PR,
tendo o falecido ocorrido em domicilio e sendo declarante seu filho.
Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e o autor
viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para
comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica
do autor com relação a sua companheira falecida em época próxima ao óbito, incabível à
concessão da pensão por morte ora pleiteada.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido formulado na inicial, prejudicado o recurso do autor.
É COMO VOTO.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde
22/11/2002.
3. Com relação à condição de dependente, alega o autor que vivia em união estável com a
segurada por mais de 30 (trinta) anos, para comprovar o alegado foi acostado aos autos

comprovante de endereço do autor com residência em Euclides Cunha/SP, escritura pública
declaratória de união estável emitida em 09/05/2018 em Tamboara/PR, declaração da empresa
Milani e Lopes Ltda-Me de que a falecida era dependente de plano familiar em nome do autor,
declaração emitida em 08/12/2017 em papel sem timbre, com cópia do contrato de adesão em
15/11/2006 onde a falecida consta como viúva, cópia de prontuário medico junto a Prefeitura
Municipal de Euclides da Cunha referente ao período de 2006 a 2015, onde apenas comprova
que o autor e a falecida eram atendidos pelo mesmo médico, convém ainda destacar que na
certidão óbito a falecida esta qualificada com casada, residente na cidade de Paranavai/PR,
tendo o falecido ocorrido em domicilio e sendo declarante seu filho.
4. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e o
autor viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente
para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
5. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência
econômica do autor com relação a sua companheira falecida em época próxima ao óbito,
incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
7. Apelação do INSS provida e recurso do autor prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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