Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003339-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez
desde 22/11/2010.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o
segurado, entretanto deixou de acostar documentos que comprovassem a união estável, sequer
restou comprovado o endereço em comum e a dependência financeira.
4. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e a
autora viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente
para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
5. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência
econômica da autora com relação ao seu companheiro falecido, e a fragilidade da prova
testemunhal, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
6. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003339-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIANI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003339-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIANI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado pela parte autora, a partir do requerimento administrativo (02/06/2015), com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas e
aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até
a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não comprovou sua dependência econômica
em relação ao falecido. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data da audiência, a
redução dos honorários advocatícios e a incidência da Lei 11.906/09.
Com as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003339-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIANI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NUBIELLI DALLA VALLE RORIG - MS12878-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, LAURIANO BENITES, ocorrido em 14/05/2011, conforme faz prova a certidão do
óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez
desde 22/11/2010.
Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o
segurado, entretanto deixou de acostar documentos que comprovassem a união estável, sequer
restou comprovado o endereço em comum e a dependência financeira.
Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e a
autora viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente
para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica
da autora com relação ao seu companheiro falecido, e a fragilidade da prova testemunhal,
incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido formulado na inicial.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez
desde 22/11/2010.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o
segurado, entretanto deixou de acostar documentos que comprovassem a união estável, sequer
restou comprovado o endereço em comum e a dependência financeira.
4. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e a
autora viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente
para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
5. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência
econômica da autora com relação ao seu companheiro falecido, e a fragilidade da prova
testemunhal, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
