Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5112794-92.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Objetiva a autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro.
3. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
4. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 310/08/1992.
5. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o
segurado por mais de 40 (quarenta) anos, entretanto deixou de acostar documentos que
comprovassem o alegado, os dois comprovantes de endereço juntados aos autos se querer
comprova a residência em comum.
6. As testemunhas arroladas informaram que o de cujus e a autora viviam como marido e mulher
até o falecimento do companheiro, entretanto somente a prova exclusivamente testemunhal se
mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
7. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
econômica da autora com relação a seu companheiro falecido em época próxima ao óbito,
incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5112794-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA COSTA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A, JORGE
LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5112794-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA COSTA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A, JORGE
LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado pelo autor, a partir do requerimento administrativo (11/02/2017), com o pagamento
das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos índices
da caderneta de poupança. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 2.000,00. Isento de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não comprovou a união estável alegada, ante
a ausência de provas.
Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5112794-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA COSTA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A, JORGE
LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Objetiva a autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, ANTONIO PINHEIRO DA ROCHA, ocorrido em 11/02/2017, conforme faz prova a
certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 310/08/1992.
Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o
segurado por mais de 40 (quarenta) anos, entretanto deixou de acostar documentos que
comprovassem o alegado, os dois comprovantes de endereço juntados aos autos se querer
comprova a residência em comum.
As testemunhas arroladas informaram que o de cujus e a autora viviam como marido e mulher
até o falecimento do companheiro, entretanto somente a prova exclusivamente testemunhal se
mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência
econômica da autora com relação a seu companheiro falecido em época próxima ao óbito,
incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, para
reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Objetiva a autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro.
3. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
4. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 310/08/1992.
5. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o
segurado por mais de 40 (quarenta) anos, entretanto deixou de acostar documentos que
comprovassem o alegado, os dois comprovantes de endereço juntados aos autos se querer
comprova a residência em comum.
6. As testemunhas arroladas informaram que o de cujus e a autora viviam como marido e
mulher até o falecimento do companheiro, entretanto somente a prova exclusivamente
testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no
presente caso.
7. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência
econômica da autora com relação a seu companheiro falecido em época próxima ao óbito,
incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
8. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
