
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080674-88.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ESTER PIRES DA SILVA - SP282568-N, FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534-N, MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080674-88.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ESTER PIRES DA SILVA - SP282568-N, FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534-N, MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (01/08/2023), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos índices da caderneta de poupança. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não comprovou a união estável.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080674-88.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ESTER PIRES DA SILVA - SP282568-N, FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534-N, MARCOS HENRIQUE DE FARIA - SP124603-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, DEUSELINDO DOS REIS, ocorrido em 06/06/2023, conforme faz prova a certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/01/1977.
Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o segurado desde 2010, para comprovar o alegado foi acostado aos autos certidão de óbito sem menção a união estável, fichas de atendimento em unidade de saúde sem comprovação de endereço em comum, declaração de terceiros informando residência em comum desde 2018, notas fiscais em nome do falecido e fotos referente ao ano de 2022, as testemunhas ouvidas em audiência alegaram que o casal vivia em união em estável até o falecimento do companheiro.
Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e a autora viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando residência em comum ou a dependência econômica do autor com relação a sua companheira falecida em época próxima ao óbito, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada, ademais, se quer restou comprovado o endereço em comum.
Diante da extrema fragilidade do conjunto probatório, não há como reconhecer a união estável do casal no período alegado.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e o autor viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.
4. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica do autor com relação a sua companheira falecida em época próxima ao óbito, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada, ademais, se quer restou comprovado o endereço em comum.
5. Diante da extrema fragilidade do conjunto probatório, não há como reconhecer a união estável do casal no período alegado.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
7. Apelação provida.
