
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006429-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ressalvando-se contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, VALDIR ANTONIO TOGNOLLI, ocorrido em 06/09/2011, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 15.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, conforme em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42/43), verifica-se que o último registro do falecido no período de 07/01/2010 a 02/2011.
Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, não acostou documentos hábeis a comprovar que o falecido custeava as despesas do autor, ademais, somente as testemunhas arroladas as fls. 69/72 são insuficientes para comprovar o alegado.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 39), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 06/09/2002.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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