D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031174-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 01 (um) salário mínimo, ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, ADEMIR OSVALDO FARIA, ocorrido em 06/10/2013, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 23.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido possui último registro no período de 01/07/2013 a 21/08/2013, conforme cópia da CTPS (fls. 12/22), corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (FLS. 46).
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, não acostou documentos hábeis a comprovar que o falecido custeava as despesas da parte autora, os documentos acostados comprovam apenas que residiam no mesmo endereço, assim é forçoso concluir que o falecido fosse responsável pela manutenção do lar.
Ademais, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (FLS. 56), que o marido da autora é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 11/10/2007.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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