
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
5. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010984-94.2014.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, ADAIR GOMES DIAS, ocorrido em 05/02/2012, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 08.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, conforme cópia da CTPS (fls. 9v) o último registro do falecido foi no período de 27/04/1993 a 05/02/2012, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41/67), além de ter recebido acidente deste 27/04/1999.
Já com relação à dependência, verifica-se que os requerentes não carrearam para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, não acostaram documentos hábeis a comprovar que o falecido custeava as despesas dos autores, os documentos acostados (fls. 11/19), comprovam apenas, que o falecido e os autores residiam no mesmo endereço, porém não atesta que o de cujus custeava as despensas da autora.
Ademais em consulta ao sistema PLENUS (fls. 41/67), verifica-se que o autor recebe auxílio acidente desde 01/08/1994, no valor de R$ 979,18 e aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 03/04/1997 no valor de R$ 2.469,70.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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