
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000300-78.2012.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado pela parte autora, a partir do requerimento administrativo (26/10/2011 - fls. 23), devendo as parcelas vencidas serrem acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não comprovou sua dependência em relação ao falecido, bem como sua qualidade de trabalhador rural. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs, a isenção as custas e a fixação dos honorários advocatícios em 10%.
Com as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, EMÍDIO MACIEL FILHO, ocorrido em 23/08/2009, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 20.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessária a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que seu filho era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos certidão de nascimento do falecido (fls. 19), onde seu genitor está qualificvado como lavrador e certidão de óbito (fls. 20), onde o de cujus está qualificado como lavrador.
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou aos autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, deixou de acostar documentos que comprovam que o falecido custeava os gastos da autora. Somente as testemunhas arroladas às fls. 138/141 e 144/146 são insuficientes para comprovar o alegado.
Ademais em seu depoimento pessoal, a autora alega que o falecido contribuía com R$ 50,00 mensais, e gastava todo seu salário com bebida e cigarro.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 80), verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 14/12/2004.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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